A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/78, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar moedas comemorativas do Centenário da Morte de Alexandre Herculano, no valor de 25$00, 5$00 e 2$50.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/78

de 16 de Março

O Decreto 847/76, de 15 de Dezembro, criou um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00 e fixou o respectivo limite de emissão em 1 milhão de contos.

Por outro lado, os Decretos-Leis n.os 369/77, de 3 de Setembro, e 472/77, de 11 de Novembro, fixaram, respectivamente, em 525000000$00 e 575000000$00 os limites de emissão para as moedas de 5$00 e 2$50.

Desejando-se deixar registado o centenário da morte de Alexandre Herculano através de uma emissão comemorativa, definem-se pelo presente diploma as quantidades a cunhar e descrevem-se as respectivas figurações.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar até um limite de 6000000 de moedas de 25$00, no valor de 150000000$00; 6000000 de moedas de 5$00, no valor de 30000000$00, e 6000000 de moedas de 2$50, no valor de 15000000$00, substituídos os respectivos anverso e reverso pelos que se descrevem no artigo seguinte.

2 - Os quantitativos indicados no número anterior serão retirados dos fixados nos diplomas que estabeleceram a correspondente emissão.

Art. 2.º - 1 - As moedas serão serrilhadas, sendo o anverso constituído pela efígie de Alexandre Herculano circundada perifericamente pela legenda «Centenário da Morte de Alexandre Herculano», tendo sobre a linha de eixo horizontal à esquerda «1877» e à direita «1977»; o reverso é constituído pelo escudo das armas nacionais circundado pela legenda «República Portuguesa» e na parte inferior, em algarismos, o correspondente valor facial, ou seja: 25$00, 5$00 ou 2$50.

2 - As moedas objecto do presente diploma manterão as restantes características, no tocante a liga, peso e diâmetro, bem como a tolerância em título e no peso, definidas no diploma que autorizou a respectiva cunhagem.

Art. 3.º Fica igualmente autorizada a Imprensa Nacional-Casa da Moeda a cunhar, dentro das quantidades estabelecidas no artigo 1.º, até um limite de 10000 moedas de 25$00, 10000 moedas de 5$00 e 10000 moedas de 2$50 com acabamento proof-like, destinadas a comercialização, nas condições e pela forma que forem estabelecidas pela Secretaria de Estado do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/16/plain-214504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-15 - Decreto 847/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um novo tipo de moeda metálica com o valor facial de 25$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda