1.º É fixada em 8% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
2.º Nas operações de redesconto o Banco de Portugal fixará para cada instituição de crédito três escalões, cujos limites serão calculados na proporção do volume total das respectivas responsabilidades, aplicando as taxas de 8, 9,5 e 12%, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro;
3.º Nas operações de crédito do Banco a seguir indicadas serão aplicadas as seguintes taxas:
a) 9,5% nas operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português, referidas no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da mesma Lei Orgânica;
b) 12% nas operações de desconto de livranças a instituição de crédito, nas condições definidas para cada caso pelo conselho de administração do Banco, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco;
c) 12% nas operações de empréstimo às instituições de crédito, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, caucionadas nos termos do citado artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco.
4.º As normas estabelecidas nos números anteriores serão aplicadas às correspondentes operações propostas a partir de 1 de Março de 1977 e, quando abrangidas por contratos vigentes, após a revisão destes.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das
Finanças, Henrique Medina Carreira.