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Despacho 17114/2003, de 5 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 17 114/2003 (2.ª série). - O número do quadro atribuído pelo fabricante a cada veículo produzido constitui o elemento básico da sua identificação.

Em alguns casos a deterioração da marcação daquele número impede a sua leitura parcial ou total, pelo que tem de ser efectuada a sua regravação.

Verificam-se ainda situações em que é desconhecido o número do quadro original, pelo que se torna necessário proceder à atribuição e gravação de um novo número do quadro nos veículos.

Tornando-se necessário harmonizar esta matéria, determina-se o seguinte:

1 - Nos veículos em que o número do quadro original, por motivo de corrosão, não se apresente claramente visível ou esteja parcialmente ilegível, deve ser executada uma nova gravação daquele número, desde que não exista dúvida quanto à identificação do veículo e ao respectivo número do quadro original.

2 - A nova gravação do número do quadro não deve interferir com a gravação original, que deve ser mantida sem alteração.

3 - Nos veículos matriculados em que se verifique erro na gravação original, conjuntamente com a execução da nova gravação completa, o fabricante deve proceder à inutilização da totalidade da gravação original através da sobreposição de caracteres "X", conforme indicado no anexo I do presente despacho.

4 - Nos casos de substituição parcial da estrutura do veículo, por motivo de reparação, que determine a remoção da gravação original do número do quadro, desde que não exista dúvida quanto à identificação do veículo e ao respectivo número do quadro original, os serviços regionais desta Direcção-Geral podem autorizar a regravação do mesmo número.

5 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, os serviços regionais da Direcção-Geral de Viação podem exigir a apresentação do elemento da estrutura onde se encontrava gravado o número do quadro original.

6 - Em todos os casos referidos anteriormente no livrete dos veículos, deve ser inscrita em "anotações especiais" a indicação "VIN REGRAV", seguida do código informático da direcção regional de Viação que autorizou a gravação.

7 - A anotação referida no número anterior deve igualmente ser efectuada no caso da atribuição de matrícula a veículos importados usados que evidenciem ter sido efectuada uma rectificação original do seu número do quadro, comprovada no respectivo documento de matrícula ou através de documento emitido pela entidade competente do país da matrícula.

8 - Nos casos em que importe regularizar a situação de um veículo cujo número do quadro original seja desconhecido ou em que seja necessária a sua substituição, as direcções regionais de Viação desta Direcção-Geral devem proceder à atribuição de um novo número do quadro, com a estrutura prevista no anexo II do presente despacho.

9 - A gravação do número do quadro referido no número anterior deve ser efectuada, tanto quanto possível, em localização idêntica à da gravação original, não sendo alterada qualquer gravação existente no veículo.

10 - No caso dos veículos cuja identificação consta exclusivamente da chapa do construtor, em caso de extravio da mesma, desde que não exista dúvida quanto à identificação do veículo e ao respectivo número do quadro original, os serviços regionais desta Direcção-Geral podem autorizar a regravação do número original, devendo ser adoptados os procedimentos constantes dos n.os 6 e 9 do presente despacho.

11 - No caso da construção de um só veículo, bem como no caso de veículos reconstruídos tendo por base um novo quadro, as direcções regionais de Viação procedem à atribuição a cada veículo de um número do quadro com a estrutura prevista no anexo II do presente despacho.

12 - Em todos os casos previstos no presente despacho, a regravação do número do quadro original ou a gravação de um novo número deve ser efectuada, sempre que possível, paralelamente à gravação original e imediatamente por baixo.

13 - O início e o fim das gravações assim efectuadas podem ser assinalados com os símbolos "+" ou "#".

14 - As gravações de números do quadro devem ser efectuadas, sempre que possível, numa só linha.

15 - Entre os caracteres do número do quadro não deve haver espaços, traços, barras, pontos ou outros símbolos.

16 - Qualquer gravação de um número do quadro só pode ser efectuada mediante autorização escrita da Direcção-Geral de Viação.

17 - As gravações de números do quadro devem ser efectuadas pelo fabricante do veículo ou por entidade em quem o mesmo delegue.

18 - Nos casos em que se verifique a inexistência de fabricante ou seu representante legal, a gravação de um número do quadro pode ser efectuada por entidade proposta pelo proprietário do veículo mediante autorização prévia desta Direcção-Geral.

19 - A entidade devidamente autorizada no âmbito do presente despacho por um serviço desta Direcção-Geral para a realização de uma gravação deve emitir, após a sua execução, uma declaração comprovativa, do modelo constante do anexo III do presente despacho, para os efeitos de emissão de novo livrete.

20 - Todas as gravações ou regravações de números do quadro efectuadas no âmbito do presente despacho devem ficar ilustradas através de fotografia normal ou digital e de decalque, quando possível, a arquivar no processo do veículo.

21 de Agosto de 2003. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Carlos Mosqueira.

ANEXO I

Exemplo de correcção da gravação de um número do quadro errado

Gravação com dois caracteres errados:

(ver documento original)

Anulação da gravação original e regravação do número do quadro correcto:

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura do número do quadro referido no n.º 8 do despacho

1 - O número do quadro é composto por 16 caracteres, atribuídos da seguinte forma:

a) 1.º, 2.º e 3.º - DGV;

b) 4.º e 5.º - código informático do serviço regional que autorizou a gravação;

c) 6.º e 7.º - código do motivo da gravação;

d) 8.º - dígito de controlo;

e) 9.º e 10.º - ano da gravação;

f) 11 e 12.º - mês da gravação;

g) 13.º, 14.º, 15.º e 16.º - número sequencial, iniciado em 0001, a atribuir pela direcção regional de Viação correspondente ao serviço regional que autorizou a gravação.

2 - Os códigos do motivo da gravação (6.º e 7.º caracteres ) são os seguintes:

OC - construção individual;

OR - reconstrução com base em nova estrutura;

OT - regularização por decisão judicial.

ANEXO III

Certificado

(papel timbrado)

... (entidade), com sede em ..., na qualidade de ..., certifica que procedeu à gravação no veículo de matrícula ... do número do quadro ..., ... (localização da gravação), conforme a autorização n.os.., de ... (data), emitida por ... (indicar o serviço da DGV).

... (data).

... (assinatura) (identificação clara e carimbo, se existir).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2144737.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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