Despacho 16 985-A/2003 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pela ERSE através do despacho 18 413-A/2001 (2.ª série), de 1 de Setembro, alterado pelos despachos n.os 19 734-A/2002, de 5 de Setembro, e 9499-A/2003, de 14 de Maio, estabelece no seu artigo 103.º que os equipamentos de medição de instalações eléctricas ligadas às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e do Sistema Eléctrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) em média e alta tensão deverão dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
A integração das instalações anteriormente referidas em sistemas centralizados de telecontagem apresenta importantes vantagens para o sector eléctrico, designadamente nos seguintes aspectos:
Aquisição de dados indispensáveis à realização de estudos nas áreas de planeamento, exploração de redes e tarifas;
Criação de condições favoráveis à participação dos clientes elegíveis no mercado de energia eléctrica;
Criação de condições favoráveis à introdução de medidas de gestão da procura e modernização dos equipamentos de medição que passarão a incluir novas facilidades de interesse para os clientes e operadores das redes.
Nos termos do n.º 5 do artigo 103.º do RRC, a aprovação do programa de substituição de equipamentos de medição compete à ERSE, na sequência de propostas apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição do SEPA e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
A existência de instalações de clientes nas Regiões Autónomas em relação às quais foi verificada a ausência na proximidade de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota dos seus equipamentos de medição justifica que, nos termos do presente despacho, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM sejam transitoriamente dispensadas da obrigação de proceder à substituição dos referidos equipamentos de medição, aceitando-se a recomendação do parecer do Conselho Consultivo, nesse sentido, emitido sobre esta matéria. À medida que este tipo de instalações venham a ter acesso a infra-estruturas de telecomunicações, a obrigação de proceder à substituição dos equipamentos de medição retomará a sua eficácia absoluta.
Em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 103.º do RRC, ouvido o Conselho Consultivo, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo da alínea b) do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, deliberou o seguinte:
1 - É aprovado o programa de substituição de equipamentos de medição no SEPA e no SEPM, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
13 de Agosto de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - Carlos Martins Robalo.
ANEXO
Programa de substituição de equipamentosde medição no SEPA e no SEPM
Artigo 1.º
Objecto
O presente programa de substituição de equipamentos de medição tem por objecto os equipamentos de medição que não disponham de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem instalados nos pontos de ligação em média tensão (MT) e em alta tensão (AT), referidos no n.º 1 do artigo 101.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), bem como nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT.
Artigo 2.º
Entidades responsáveis pela execução do programa
Nos pontos de ligação referidos no artigo anterior, a substituição dos equipamentos de medição que não disponham das características que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, compete às seguintes entidades:
a) Concessionária do transporte e distribuição do Sistema Eléctrico de Serviço Público dos Açores (SEPA) e concessionária do transporte e distribuidor vinculado do Sistema Eléctrico
de Serviço Público da Madeira (SEPM), nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT;
b) Concessionária do transporte e distribuição do SEPA e concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, nos pontos de ligação das instalações dos clientes em MT e AT, cujas instalações estejam fisicamente ligadas às suas redes de distribuição;
c) Produtores, vinculados ou não vinculados, no respectivo ponto de ligação às redes do SEPA ou do SEPM.
Artigo 3.º
Prazo de execução do programa
1 - A substituição dos equipamentos referidos no artigo anterior deverá ser efectuada nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Dezembro de 2004, os equipamentos referidos nas alíneas a) e c) do artigo anterior;
b) Até 31 de Dezembro de 2005, os equipamentos referidos na alínea b) do artigo anterior.
2 - Na substituição dos equipamentos de medição referidos na alínea b) do artigo anterior, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem observar as prioridades a seguir indicadas, por ordem decrescente:
a) Instalações consumidoras que tenham aderido ao sistema eléctrico não vinculado;
b) Instalações de novos clientes em MT e AT;
c) Restantes instalações dos clientes existentes.
3 - Nos casos das instalações referidas na alínea a) do número anterior, os equipamentos de medição devem ser instalados por ordem da data de celebração do acordo de acesso e operação das redes com observância do prazo máximo nele previsto.
Artigo 4.º
Condições técnicas para a substituição dos equipamentos de medição
1 - As condições técnicas a observar na substituição de equipamentos de medição são as estabelecidas nos guias de telecontagem a aprovar pela ERSE nos termos do n.º 8 do artigo 103.º do RRC, na sequência de proposta da concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
2 - A concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, consoante o caso, não estão obrigadas a proceder à substituição dos equipamentos de medição dos clientes que na proximidade das respectivas instalações não tenham acesso a infra-estruturas de telecomunicações necessárias à telecontagem.
3 - A isenção prevista no número anterior cessa à medida que as referidas instalações passem a ter acesso a infra-estruturas de telecomunicações, retomando-se a obrigação de proceder à substituição dos equipamentos de medição.
Artigo 5.º
Acções de informação
1 - A concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM desenvolverão acções de informação junto dos clientes em MT e AT, as quais devem conter uma descrição dos trabalhos e dos tempos necessários à substituição dos equipamentos de medição, bem como a indicação de eventuais custos a suportar pelos clientes com a instalação e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição.
2 - Iniciada a execução do programa de substituição de equipamentos de medição, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, devem enviar à ERSE, no prazo de 20 dias após o fim de cada trimestre, um relatório com as seguintes informações:
a) Número de equipamentos de medição substituídos no trimestre respectivo;
b) Custos suportados com o programa de substituição de equipamentos de medição;
c) Número estimado de equipamentos de medição a substituir no próximo trimestre.