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Despacho 12981/2007, de 25 de Junho

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Sumário

Define o modo de atribuição da classificação final no ensino secundário a alunos com equivalência de sistema de ensino estrangeiro.

Texto do documento

Despacho 12 981/2007

O Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, estipula no n.º 5 do artigo 3.º que a atribuição das classificações das equivalências é feita com observância do regime legal em vigor em matéria de avaliação para os ensinos básico e secundário e de acesso ao ensino superior.

Considerando que com a equivalência, sendo possível, deve ser atribuída uma classificação, acontecendo que, em regra, a equivalência concedida e a correspondente classificação são globais, torna-se necessário adequar as formas de cálculo da classificação final dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos do ensino secundário, estabelecidas pelas Portarias n.os 550-D/2004, de 21 de Maio, e 550-A/2004, de 21 de Maio, respectivamente, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 260/2006, de 14 de Março, respectivamente, às situações decorrentes da concessão de equivalência com média global e uniformizar procedimentos em caso de equivalência sem média.

Assim, considerando o estabelecido nos artigos 21.º a 22.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, para os cursos científico-humanísticos, e nos artigos 24.º e 25.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, alterados pela Portaria 260/2006, de 14 de Março, para os cursos tecnológicos, determino:

1 - A classificação final de curso do ensino secundário é obtida pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação global do(s) ano(s) a que respeita a equivalência de estudos do currículo estrangeiro e da classificação obtida no currículo português.

1.1 - Para os alunos que se matriculam no 11.º ano, na sequência de uma equivalência ao 10.º ano, devem ter-se em conta as disciplinas terminais desse ano e as de continuação no 12.º ano.

1.1.1 - As disciplinas terminais do 11.º ano não sujeitas a exame para conclusão são consideradas anuais, devendo os alunos obter em cada uma dessas disciplinas uma classificação igual ou superior a 10 valores.

1.1.2 - A classificação das disciplinas terminais do 11.º ano, disciplinas sujeitas a exame nacional para a sua conclusão, é a resultante da avaliação interna da disciplina obtida no 11.º ano acrescida da classificação obtida no exame nos termos estabelecidos na Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 259/2006, de 14 de Março.

1.1.3 - A classificação interna de frequência nas disciplinas de continuação deve ser o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, dos dois anos em que a disciplina foi leccionada no sistema de ensino português (11.º e 12.º anos).

1.1.4 - A classificação dos dois anos frequentados no currículo português (11.º e 12.º anos) é calculada pela média aritmética simples arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas que integram o plano de estudos dos dois anos do respectivo curso.

1.1.5 - A classificação final de curso do ensino secundário é obtida pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante da equivalência e da classificação final do currículo português, de acordo com a seguinte fórmula:

CFS = (CRE+MCP)/2 em que:

CFS - classificação final de curso do ensino secundário;

CRE - classificação resultante da equivalência;

MCP - média das classificações obtidas no currículo português, calculada conforme o referido no n.º 1.1.4.

1.2 - Para os alunos que vêm frequentar o 12.º ano no sistema de ensino português, em resultado de uma equivalência ao 11.º ano, as disciplinas não sujeitas a exame para conclusão consideram-se todas anuais, devendo os alunos obter uma classificação interna de frequência igual ou superior a 10 valores.

1.2.1 - A classificação das disciplinas terminais do 12.º ano sujeitas a exame nacional para a sua conclusão, é a resultante da avaliação interna da disciplina obtida no 12.º ano acrescida da classificação obtida no exame nos termos estabelecidos na Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 259/2006, de 14 de Março.

1.2.2 - A classificação final do 12.º ano é calculada pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do respectivo curso.

1.2.3 - A classificação final de curso do ensino secundário é a resultante da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante da equivalência a da classificação do 12.º ano, de acordo com a seguinte fórmula:

CFS = (CRE+CF 12.º)/2 em que:

CFS - classificação final de curso do ensino secundário;

CRE - classificação resultante da equivalência [classificação global do(s) ano(s) a que respeita a certidão de equivalência];

CF 12.º - classificação final do 12.º ano, calculada conforme o referido no n.º 1.2.2.

2 - No caso de a certidão de equivalência não mencionar qualquer classificação, a classificação final de curso do ensino secundário decorre exclusivamente dos resultados obtidos no currículo português, nos termos acima referidos.

3 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, a certificação dos cursos de ensino secundário acima referidos não dispensa os alunos do cumprimento dos restantes requisitos a que estiverem sujeitos.

4 - É revogado o despacho 10 643/98 (2.ª série), de 24 de Junho.

5 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato ao da respectiva publicação.

31 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-D/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. Publica em anexo I as "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo II os "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; em anexo III "Procedimentos Específicos a Observ (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 259/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Portaria 260/2006 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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