Despacho 12 981/2007
O Decreto-Lei 227/2005, de 28 de Dezembro, estipula no n.º 5 do artigo 3.º que a atribuição das classificações das equivalências é feita com observância do regime legal em vigor em matéria de avaliação para os ensinos básico e secundário e de acesso ao ensino superior.
Considerando que com a equivalência, sendo possível, deve ser atribuída uma classificação, acontecendo que, em regra, a equivalência concedida e a correspondente classificação são globais, torna-se necessário adequar as formas de cálculo da classificação final dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos do ensino secundário, estabelecidas pelas Portarias n.os 550-D/2004, de 21 de Maio, e 550-A/2004, de 21 de Maio, respectivamente, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 259/2006, de 14 de Março, e 260/2006, de 14 de Março, respectivamente, às situações decorrentes da concessão de equivalência com média global e uniformizar procedimentos em caso de equivalência sem média.
Assim, considerando o estabelecido nos artigos 21.º a 22.º da Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, para os cursos científico-humanísticos, e nos artigos 24.º e 25.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, alterados pela Portaria 260/2006, de 14 de Março, para os cursos tecnológicos, determino:
1 - A classificação final de curso do ensino secundário é obtida pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação global do(s) ano(s) a que respeita a equivalência de estudos do currículo estrangeiro e da classificação obtida no currículo português.
1.1 - Para os alunos que se matriculam no 11.º ano, na sequência de uma equivalência ao 10.º ano, devem ter-se em conta as disciplinas terminais desse ano e as de continuação no 12.º ano.
1.1.1 - As disciplinas terminais do 11.º ano não sujeitas a exame para conclusão são consideradas anuais, devendo os alunos obter em cada uma dessas disciplinas uma classificação igual ou superior a 10 valores.
1.1.2 - A classificação das disciplinas terminais do 11.º ano, disciplinas sujeitas a exame nacional para a sua conclusão, é a resultante da avaliação interna da disciplina obtida no 11.º ano acrescida da classificação obtida no exame nos termos estabelecidos na Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 259/2006, de 14 de Março.
1.1.3 - A classificação interna de frequência nas disciplinas de continuação deve ser o resultado da média aritmética simples, arredondada às unidades, dos dois anos em que a disciplina foi leccionada no sistema de ensino português (11.º e 12.º anos).
1.1.4 - A classificação dos dois anos frequentados no currículo português (11.º e 12.º anos) é calculada pela média aritmética simples arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas que integram o plano de estudos dos dois anos do respectivo curso.
1.1.5 - A classificação final de curso do ensino secundário é obtida pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante da equivalência e da classificação final do currículo português, de acordo com a seguinte fórmula:
CFS = (CRE+MCP)/2 em que:
CFS - classificação final de curso do ensino secundário;
CRE - classificação resultante da equivalência;
MCP - média das classificações obtidas no currículo português, calculada conforme o referido no n.º 1.1.4.
1.2 - Para os alunos que vêm frequentar o 12.º ano no sistema de ensino português, em resultado de uma equivalência ao 11.º ano, as disciplinas não sujeitas a exame para conclusão consideram-se todas anuais, devendo os alunos obter uma classificação interna de frequência igual ou superior a 10 valores.
1.2.1 - A classificação das disciplinas terminais do 12.º ano sujeitas a exame nacional para a sua conclusão, é a resultante da avaliação interna da disciplina obtida no 12.º ano acrescida da classificação obtida no exame nos termos estabelecidos na Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 259/2006, de 14 de Março.
1.2.2 - A classificação final do 12.º ano é calculada pela média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do respectivo curso.
1.2.3 - A classificação final de curso do ensino secundário é a resultante da média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação resultante da equivalência a da classificação do 12.º ano, de acordo com a seguinte fórmula:
CFS = (CRE+CF 12.º)/2 em que:
CFS - classificação final de curso do ensino secundário;
CRE - classificação resultante da equivalência [classificação global do(s) ano(s) a que respeita a certidão de equivalência];
CF 12.º - classificação final do 12.º ano, calculada conforme o referido no n.º 1.2.2.
2 - No caso de a certidão de equivalência não mencionar qualquer classificação, a classificação final de curso do ensino secundário decorre exclusivamente dos resultados obtidos no currículo português, nos termos acima referidos.
3 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, a certificação dos cursos de ensino secundário acima referidos não dispensa os alunos do cumprimento dos restantes requisitos a que estiverem sujeitos.
4 - É revogado o despacho 10 643/98 (2.ª série), de 24 de Junho.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia imediato ao da respectiva publicação.
31 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.