Despacho 16 815/2003 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2003 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou as expectativas, conduzindo à saturação, em grande parte das zonas de rede, da capacidade de recepção para a produção de energia eléctrica em regime especial constante do plano de expansão da rede eléctrica para 2007.
Esta constatação teve reflexo nos despachos que sucessivamente têm vindo a ser publicados, os quais revelam um grau crescente de condicionalismos à admissibilidade dos pedidos de informação prévia. Com efeito o despacho relativo ao 2.º quadrimestre do corrente ano, para além de continuar a não permitir pedidos para parques eólicos, estendeu essa restrição aos aproveitamentos hídricos e limitou, ainda, a potência dos pedidos respectivamente aos outros tipos de produção de energia eléctrica.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, ao aprovar metas indicativas para as energias renováveis, veio estabelecer um referencial para a atribuição de pontos de recepção às instalações de produção com energias renováveis, importando ter em consideração que, na prática, já foram assumidos compromissos de potência a instalar que estão ao nível não só das metas indicativas fixadas na referida resolução do Conselho de Ministros mas também da capacidade disponível da rede eléctrica até 2007.
Considera-se, assim, que a aceitação de novos pedidos deve ser suspensa até se proceder a uma avaliação profunda de todo o processo, em moldes a caracterizar até ao final do ano em curso.
Entretanto, e dado que as questões ambientais associadas à implementação dos projectos de produção em regime especial, em particular no que se refere aos parques eólicos, assumem também cada vez maior importância, será oportuno aproveitar esta circunstância para avaliar e melhorar procedimentos no sentido de agilizar e desburocratizar o processo.
Nestes termos, dá-se a conhecer que, no período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, de 1 a 15 de Setembro de 2003, não serão aceites quaisquer pedidos de informação prévia.
22 de Agosto de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.