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Despacho 16815/2003, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 815/2003 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2003 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou as expectativas, conduzindo à saturação, em grande parte das zonas de rede, da capacidade de recepção para a produção de energia eléctrica em regime especial constante do plano de expansão da rede eléctrica para 2007.

Esta constatação teve reflexo nos despachos que sucessivamente têm vindo a ser publicados, os quais revelam um grau crescente de condicionalismos à admissibilidade dos pedidos de informação prévia. Com efeito o despacho relativo ao 2.º quadrimestre do corrente ano, para além de continuar a não permitir pedidos para parques eólicos, estendeu essa restrição aos aproveitamentos hídricos e limitou, ainda, a potência dos pedidos respectivamente aos outros tipos de produção de energia eléctrica.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, ao aprovar metas indicativas para as energias renováveis, veio estabelecer um referencial para a atribuição de pontos de recepção às instalações de produção com energias renováveis, importando ter em consideração que, na prática, já foram assumidos compromissos de potência a instalar que estão ao nível não só das metas indicativas fixadas na referida resolução do Conselho de Ministros mas também da capacidade disponível da rede eléctrica até 2007.

Considera-se, assim, que a aceitação de novos pedidos deve ser suspensa até se proceder a uma avaliação profunda de todo o processo, em moldes a caracterizar até ao final do ano em curso.

Entretanto, e dado que as questões ambientais associadas à implementação dos projectos de produção em regime especial, em particular no que se refere aos parques eólicos, assumem também cada vez maior importância, será oportuno aproveitar esta circunstância para avaliar e melhorar procedimentos no sentido de agilizar e desburocratizar o processo.

Nestes termos, dá-se a conhecer que, no período de apresentação de pedidos de informação prévia para ligação às redes do SEP, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que decorre, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, de 1 a 15 de Setembro de 2003, não serão aceites quaisquer pedidos de informação prévia.

22 de Agosto de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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