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Aviso 6774/2003, de 29 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6774/2003 (2.ª série) - AP. - Plano de Urbanização da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 4 - (UOP 4) - Garrão. - Considerando que:

1 - O Plano Director Municipal de Loulé delimita a UOP 4 do Garrão (Unidade Operativa de Planeamento e Gestão), abrangendo a área compreendida entre os empreendimentos de Vale do Lobo e Quinta do Lago e limitada a norte pelas VNC n.os 522 e 576;

2 - Esta UOP está parcialmente infra-estruturada e ocupada por empreendimentos turísticos, sendo que o PDM, em vigor, atribui à parte sobrante a classificação predominante de florestal e o estatuto de não urbanizável para efeito da sua ocupação, uso e transformação do solo;

3 - O PDM prevê para estas áreas a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, através dos quais é possível a definição de novos limites das áreas de ocupação urbanística, quando tal se justifique e o adequado ordenamento do local o aconselhar, com vista à promoção do desenvolvimento integrado destas áreas, sendo para o efeito aplicáveis cumulativamente, os parâmetros urbanísticos constantes do despacho conjunto do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, publicado em 5 de Janeiro de 1993, no Diário da República, 2.ª série, n.º 2/91, de 24 Janeiro, do Parque Natural da Ria Formosa (à data, em revisão) sem prejuízo dos demais condicionamentos impostos, ou a impôr, por planos de hierarquia superior, nomeadamente o POOC (em elaboração);

4 - Tendo sido concluídas as acções preparatórias fixadas por anterior deliberação camarária da intenção municipal de elaborar um Plano de Urbanização para toda a UOP 4 - Garrão (de 6 de Julho de 1999), e em cumprimento da deliberação em reunião pública de 25 de Junho de 2003.

Torna-se público o início formal de elaboração do Plano de Urbanização nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro. Nesse sentido, e no prazo de 30 dias úteis, poderão os interessados formular sugestões ou apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no respectivo procedimento de elaboração (nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), bem como se dão a conhecer os termos de referência determinados pelo executivo municipal (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro).

4.1 - Atender aos instrumentos de Planeamento Territorial em vigor e em curso (e com incidência na área em causa), por forma a assegurar as necessárias compatibilizações, nomeadamente:

PNPOT (em curso);

PROT - Algarve (em revisão);

POOC (em curso);

POPNRF (em revisão);

PDM (eficaz);

Bem como, legislação complementar em vigor.

4.2. Atender às opções de estratégia ao nível da política municipal de ordenamento do território, nas seguintes temáticas:

4.2.1 - Infra-estruturas/equipamentos:

Articular com o existente e dotar a área de intervenção do plano de infra-estruturas e equipamentos na proporção adequada às necessidades decorrentes da população prevista no âmbito do plano, quer os de interesse para o município na sua área de influência.

4.2.2 - Ocupação urbana:

Essencialmente de vocação turística, determinada pelo PDM, onde se potencie uma ocupação mista - residencial/empreendimentos turísticos, de baixa densidade, de preferência polinucleados e privilegiando a elevada qualidade com a opção de classificação turística superior;

O sentido do desenvolvimento urbano deverá ser em cunha, em relação à linha da costa, garantindo o número de acessos necessários à praia e respectivas bolsas de estacionamento, tendo em conta a sua capacidade de carga;

Requalificar o tecido urbano existente em articulação com o proposto, salvaguardando os valores naturais e paisagísticos em presença;

Garantir a distribuição equitativa dos custos e benefícios, procurando, dentro do possível, que esta possa ser feita através do próprio desenho e regulamentação do plano.

Findo o prazo fixado, a Câmara Municipal iniciará os procedimentos conducentes à elaboração do Plano de Urbanização da UOP 4 - Garrão, na qual só serão consideradas as pretensões que tenham sido apresentadas dentro do prazo estabelecido, sem prejuízo do previsto em artigo 6.º do referido decreto-lei.

O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Valente Graça.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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