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Edital 658/2003, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 658/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto do Regulamento do Programa de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional. - Nelson José Costa Berjano, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Torna público, que em cumprimento da deliberação 085/CM/2003, de 23 de Julho que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), se procede à apreciação pública, para recolha de sugestões, do projecto do regulamento em título, cujo texto, em anexo, faz parte integrante do presente edital.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume e publicados na 2.ª série do Diário da República.

25 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Projecto de Regulamento do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional

Preâmbulo

Compete à Câmara Municipal prestar apoio e participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamentação municipal. Esta competência de natureza social tem vindo a ser assumida pela Câmara Municipal desde 1983, quer na comparticipação das receitas médicas quer na execução de pequenas obras de conservação e beneficiação de casas dos reformados e pensionistas com dificuldades económicas. Nos últimos três anos estes apoios foram integrados no projecto de luta contra a pobreza Horizonte Amigo.

Terminado o financiamento para projecto de luta contra a pobreza torna-se necessário dar continuidade ao programa de recuperação e melhoria habitacional, sobretudo de pessoas carenciadas e de menores recursos económicos, designadamente os pensionistas e reformados, institucionalizando a medida social no âmbito dos serviços municipais.

Considerando que, sem prejuízo de adopção de outras medidas de apoio social específico, estão reunidas as condições para a regulamentação de beneficios sociais relacionados com a execução de pequenas obras nas habitações com a finalidade de melhorar o conforto habitacional dos seus agregados familiares.

Com o parecer favorável do Conselho Local de Acção Social de Barrancos.

Decorrido o prazo de apreciação pública a que se refere o aviso 0000 (2.ª série)-AP, de xx/xx, publicado no apêndice n.º xx/2003 do Diário da Républica, 2.ª série n.º xxx/03, de xx/xx/2003, previamente afixado em todos os lugares do costume na área do município de Barrancos.

Assim, a Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação xx/AM/2003, de xx/x, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação xx/CM/2003, de xx/x, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um programa municipal de financiamento à melhoria do conforto habitacional de agregados familiares carenciados.

2 - Estão incluídas no âmbito do presente programa as seguintes medidas:

Medida 1 - Promoção de benfeitorias em edifícios de habitação;

Medida 2 - Prestação de pequenos serviços domésticos nos domínios da electricidade, serralharia, carpintaria, canalização, pintura e pedreiro, em edifícios de habitação.

3 - Não são comparticipáveis, no âmbito da medida 1, as obras que possam ser financiadas por outros programas similares, designadamente o SOLARH.

Artigo 2.º

Tipologias de obras comparticipadas

1 - Estão abrangidos pelos apoios previstos na medida 1 do presente programa, a execução de pequenas obras que se considerem essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitação, através da prestação de pequenos arranjos nas diversas áreas da construção civil, assim como no fornecimento de materiais de construção civil, designadamente:

a) Construção ou beneficiação de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, de esgotos e electricidade;

b) Instalação de água, esgotos e electricidade;

c) Obras de beneficiação e conservação ordinária de telhados e fachadas;

d) Obras de beneficiação de pavimentos em estado de ruína;

e) Adaptações em edifícios de deficientes;

f) Melhoramentos noutras dependências consideradas fundamentais para a vivência do agregado familiar.

2 - São também objecto de apoio as seguintes intervenções:

a) Arranjo/recuperação de portas e janelas exteriores;

b) Caiação de fachadas.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio e limites de comparticipação medida 1

1 - Para a medida 1 do programa, a comparticipação prevista no número anterior reveste duas modalidades, condicionada esta aos seguintes montantes máximos de financiamento:

a) Até 5000 euros - para a execução da obra sob a responsabilidade e direcção dos serviços municipais, preferencialmente por administração directa, podendo, em casos excepcionais, recorrer à contratação externa, em regime de prestação de serviço, de profissionais na área da construção civil, com sede no município de Barrancos;

b) Até 1500 euros - a cedência de materiais de construção civil, para execução de obras sob a responsabilidade de industrial de construção civil contratado pelo beneficiário.

2 - No montante fixado na alínea a) do n.º 2 estão incluídos os encargos com a mão-de-obra e os materiais de construção civil eventualmente fornecidos pelo município de Barrancos.

3 - Para a medida 2 do programa, a intervenção municipal fica limitada à execução do trabalho previamente requerido, sendo da responsabilidade do beneficiário a aquisição das peças, equipamentos e utensílios a substituir ou reparar.

4 - As modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo não são cumuláveis, devendo o interessado, no acto de apresentação do requerimento, indicar a modalidade escolhida.

Artigo 4.º

Elaboração de projectos e isenção de taxas

1 - Sempre que, para a execução de uma obra abrangida por este programa, seja necessário a apresentação de projecto de arquitectura e de especialidades, serão estes elaborados nos serviços municipais e fornecidos gratuitamente ao beneficiário, que promoverá os procedimentos administrativos necessários ao licenciamento da obra.

2 - As obras executadas ao abrigo do presente programa encontram-se isentas de quaisquer taxas ou licenças municipais.

Artigo 5.º

Condições de acesso - beneficiários

1 - Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) O rendimento anual bruto, per capita, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor da pensão social (regime não contributivo da segurança social), do ano de apresentação da candidatura;

b) Residência no município de Barrancos há mais de três anos;

c) Ser proprietário do edifício há, pelo menos, cinco anos;

d) Nenhum dos membros do agregado familiar pode ser proprietário, no todo ou em parte igual ou superior a 25%, de outro prédio ou fracção autónoma destinada a habitação, nem em qualquer dos casos, receber rendimentos da propriedade de quaisquer bens imóveis.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, ficando estas condicionadas à disponibilidade financeira, técnica e logística da CMB.

3 - Será dada prioridade aos pedidos de obras para prédios que ponham em causa a higiene e saúde públicas ou se encontrem em perigo de ruína iminente.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas para a medida 1

1 - A candidatura à medida 1 do presente programa são formuladas mediante requerimento-tipo, a fornecer pelos serviços municipais, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade dos elementos do agregado familiar, ou na sua falta, das cédulas pessoais ou boletins de nascimento;

b) Fotocópia dos cartões de contribuinte fiscal dos membros do agregado familiar;

c) Documento comprovativo de legitimidade de posse do edifício (certidão de descrição predial do imóvel ou cópia da caderneta predial actualizada);

d) Documento comprovativo da última declaração fiscal (IRS) e respectiva nota de liquidação, ou da sua isenção, dos membros do agregado familiar;

e) Documento da entidade processadora da pensão ou reforma, com indicação do seu quantitativo mensal, no ano de apresentação do requerimento, se for o caso;

f) Fotocópia do cartão de pensionista/reformado, se for o caso;

g) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar;

h) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente e demais membros do agregado familiar maiores de 17 anos;

i) Autorização do proprietário do imóvel ou fracção para intervenção, no caso da candidatura ser apresentada por arrendatário ou usufrutuário, de modelo constante do anexo 2 ao presente regulamento;

j) Listagem com descrição dos trabalhos a realizar.

2 - Os beneficiários do RSI, deverão apresentar o documento comprovativo do seu pagamento, com a indicação do quantitativo mensal, para além dos elementos indicados no número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas para a medida 2

1 - As candidaturas à medida 2, dada a sua pouca relevância, obedecem a um procedimento simplificado, no qual os beneficiários/requerentes deverão reunir apenas os requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º

2 - Os requerimentos a esta medida, a fornecer nos serviços municipais, serão acompanhados apenas dos documentos indicados nas alíneas d), e), h) e j) do artigo anterior.

Artigo 8.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis objectos de intervenção ao abrigo do presente programa estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de cinco anos a contar da data de conclusão das obras.

2 - Sem prejuízo do seu registo na conservatória do registo predial, o ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do documento a que se refere o artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - Ficam isentos de registo de ónus de inalienabilidade, as intervenções enquadráveis na medida 1 do presente programa, desde que o encargo total não ultrapasse os 40% do montante máximo elegível.

4 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1, todas as intervenções enquadráveis na medida 2 do presente programa.

Artigo 9.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10%, para encargos de administração.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

4 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições, deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Artigo 10.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

O ónus de inalienabilidade caduca:

a) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Por transmissão mortis causa do proprietário.

Artigo 11.º

Obrigações dos requerentes

Os requerentes ficam obrigados a fornecer à CMB todas as informações que lhes forem solicitadas, assim como informar sobre as alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar que ocorram ao longo do processo de apoio económico.

Artigo 12.º

Suspensão do apoio

A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes, seja no processo de instrução seja ao longo do processo de acompanhamento e controlo, implica a imediata suspensão dos apoios assim como a reposição imediata das importâncias já dispendidas pelo município, como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 13.º

Acompanhamento do programa e procedimentos internos

1 - O acompanhamento do presente programa será da responsabilidade da Divisão de Acção Social e Cultural (DASC), à qual compete promover a elaboração anual de um relatório síntese sobre a sua execução, apoios concedidos, pessoas ou agregados abrangidos, número de intervenções e montante financiado.

2 - O acesso aos apoios previstos na medida 1 do presente programa, fica dependente de uma comprovação das situações de carência por parte da DASC mediante a realização de um estudo sócio-económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em:

a) Entrevista pessoal e individual;

b) Visita domiciliária;

c) Relatório social.

3 - O acesso aos apoios previstos na medida 2 do presente programa, fica dependente apenas da verificação dos requisitos mínimos fixados nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º ambos do presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as normas de procedimento interno necessárias à execução do presente programa, bem como a sua tramitação processual e intervenção dos diversos serviços municipais, serão estabelecidas por deliberação da CMB, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor deste programa.

Artigo 14.º

Acordo de financiamento

1 - O apoio financeiro atribuído ao abrigo da medida 1 do programa, será formalizado mediante contrato-programa a celebrar entre a CMB e o beneficiário/requerente, em nome do agregado familiar, nos quais se definem os direitos e obrigações das partes.

2 - Ficam dispensados de contrato-programa, os apoios concedidos ao abrigo da medida 2 do programa.

3 - O modelo de contrato-programa previsto no n.º 1, consta do anexo 2 ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Encargos e dotação orçamental

Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente programa serão suportados pelo município de Barrancos, tendo como limites a dotação anual inscrita no orçamento e nas GOP, sob a seguinte designação - Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, abreviadamente PROMUFIN.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da CMB.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2003.

ANEXO I

(a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO 2

(a que se refere o artigo 14.º)

Contrato-programa n.º ... / ...

Entre a Câmara Municipal de Barrancos, adiante designada por CMB, NIPC 680011234, representada por ... , na qualidade de (presidente/vereador), como primeiro outorgante e o Sr.(a) , NIF ... , como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional, aprovado pela deliberação n.º ... /AM/2003, de ... / ... , publicado no apêndice n.º ... /2003, ao Diário da República, 2.ª série, n.º ... , de ... / ... /2003, um contrato-programa de financiamento, regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, enquadrado na medida 1 do Programa Municipal de Financiamento à Melhoria do Conforto Habitacional.

Cláusula 2.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, compete à CMB, sob a direcção e responsabilidade dos serviços municipais (mediante administração directa ou mediante a contratação externa, em regime de tarefa, de industrial de construção civil), a execução das seguintes obras (segue resumo de acordo com a listagem inicialmente apresentada e aprovada):

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A intervenção prevista no número anterior será executada no prédio (ou fracção ... ) sito na Rua ... em Barrancos, descrito na CRP de Barrancos, sob o n.º ... inscrito na freguesia e município de Barrancos, sob o artigo ... propriedade de (do próprio ou não sendo, mencionar o nome do proprietário, com menção da autorização concedida para intervenção), a decorrer entre ... / ... / ... e ... / ... / ... (data prevista de execução).

3 - O financiamento municipal com as obras acima enunciadas, incluindo mão-de-obra e materiais, ascende a ... euros concedido a fundo perdido (o limite máximo está fixado em 5000 euros).

Cláusula 3.ª

Obrigação do segundo outorgante

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação do segundo outorgante promover o registo do ónus de inalienabilidade, nos termos do artigo 8.º a 10.º do Regulamento que aprova o programa (podendo o mesmo ser dispensado de registo na CR Predial, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo).

2 - O segundo outorgante (ou o proprietário ... ) só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Barrancos do valor do subsídio concedido, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10%, para encargos de administração.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fracção, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à CMB o levantamento do ónus de inalienabilidade.

4 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à CMB que o pagamento seja efectuado no acto da celebração da escritura.

5 - A declaração com a decisão de levantamento do ónus de inalienabilidade e suas condições, deve ser exibida perante o notário no acto de celebração do negócio jurídico.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da CMB, através da Divisão de Acção Social e Cultural, com o apoio da Divisão Administrativa e Financeira.

Cláusula 5.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura até à caducidade do ónus de inalienabilidade previsto na cláusula 3.ª (se for este o caso), ou seja ... / ... /200 ...

(Autorizado pela deliberação n.º ... /CM/ ... , de ... / ... )

Celebrado em Barrancos, aos ... de ... de 200 ... .

O Primeiro Outorgante

...

(..., presidente ou vice-presidente da CMB)

O Segundo Outorgante

...

(o requerente)

ANEXO 3

(a que se refere a artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2143311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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