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Lei 54/78, de 27 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a elaborar normas de processo penal relativas a actividades delituosas contra a economia nacional.

Texto do documento

Lei 54/78

de 27 de Julho

Autorização legislativa para elaboração de normas de processo penal relativas

a actividades delituosas contra a economia nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/27/plain-214258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214258.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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