Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Protocolo 27/2003, de 23 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Protocolo 27/2003. - Por meu despacho de 7 de Agosto de 2003, homologuei o protocolo de cooperação pedagógica e científica celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, desta Universidade, e o Instituto Nacional de Medicina Legal, que se encontra anexo.

7 de Agosto de 2003. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Protocolo de cooperação pedagógica e científica entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Instituto Nacional de Medicina Legal.

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, adiante designado por ICBAS, pessoa colectiva de utilidade pública n.º 501361720, com sede no Largo do Prof. Abel Salazar, 2, 4099-003 Porto, aqui representado pela presidente do conselho directivo, Prof. Doutora Corália Vicente, e o Instituto Nacional de Medicina Legal, adiante designado por INML, pessoa colectiva de direito público n.º 505514877, com sede no Largo da Sé Nova, Coimbra, aqui representado pelo presidente do conselho directivo, Prof. Doutor Duarte Nuno Vieira, considerando:

a) Que, nos termos do lei em vigor [alínea g do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março], o INML deve promover a formação bem como a investigação e divulgação científicas no âmbito da actividade médico-legal;

b) Que, nos termos do mesmo diploma (artigo 39.º) o INML prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com as universidades ou com outros estabelecimentos do ensino superior, mediante a celebração de protocolos nos áreas do ensino, formação e da investigação científica;

c) Ser fundamental e imprescindível o apoio do INML no ensino do disciplina de Medicina Legal ao curso de Medicina do ICBAS, bem como no investigação que a ela respeita;

d) Ser do interesse de ambas as instituições a realização de projectos de investigação conjuntos relativos a medicina legal e a outras ciências forenses;

e) Que ambas as instituições têm interesse em manter uma estreita e mútua cooperação que permita, nomeadamente, racionalizar os recursos humanos, técnicos e materiais tendo em vista um ensino e investigação mais eficazes;

f) Que é do interesse do ICBAS manter com o INPIL uma estreita colaboração visando, designadamente, a obtenção de facilidades ou material para ensino, bem como o apoio de médicos e de outros profissionais da medicina legal no âmbito da docência;

g) Que é do interesse do INML manter com o ICBAS uma estreita colaboração visando, designadamente, o apoio de docentes e investigadores deste estabelecimento de ensino superior no âmbito da docência de cursos de pós-graduação nele leccionados, bem como a participação do pessoal pertencente aos quadros do ICBAS nos projectos de investigação nele desenvolvidos;

acordam estabelecer o presente protocolo, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

1 - O INML facultará ao ICBAS, nomeadamente através das suas delegações ou dos gabinetes médico-legais da área onde a mesma exerça a sua actividade e sem prejuízo das actividades médico-legais que lhe estão cometidas:

a) Condições para o ensino teórico e prático, pré e pós-graduado, da medicina legal e de outras ciências forenses ou médicas, nomeadamente do ensino prático de anatomia, dentro dos parâmetros acordados com a direcção da delegação do Porto do INML ou com o coordenador do gabinete médico-legal em causa;

b) Dados relativos à sua actividade pericial, no âmbito de projectos de investigação científica, acordados entre ambas as instituições salvaguardada a observância dos interesses da justiça e das disposições éticas e legais aplicáveis;

c) A utilização do seu equipamento e instalações para fins de ensino e de investigação, dentro das suas possibilidades, salvaguardada a observância dos interesses da justiça e das disposições éticas e legais aplicáveis;

d) Sempre que possível, uma redução de 50% nos eventuais custos de acções de formação ou de cursos de pós-graduação em que se inscrevam como auditores os docentes e demais colaboradores do ICBAS;

e) A possibilidade dos médicos e de outros profissionais do seu quadro, mesmo em regime de dedicação exclusiva, poderem exercer actividade como docentes convidados do ICBAS, ou colaborarem, voluntariamente, na actividade docente, mediante prévia autorização, inclusive dentro do seu horário de trabalho.

2 - A actividade docente referida na alínea e) do número anterior será prestada de forma a não causar prejuízos ao INML, em horário a acordar entre as partes, o qual, quando em período coincidente com o horário de trabalho a que o funcionário esteja sujeito, determina a reposição no Instituto da parcela de tempo despendido com a docência.

Cláusula 2.ª

O ICBAS facultará ao INML:

a) A utilização do seu equipamento e instalações para fins de ensino e de investigação, dentro das suas possibilidades, salvaguardada a observância dos interesses do ICBAS;

b) A utilização das suas instalações para acções de formação pré e pós-graduada na área da medicina legal e de outras ciências forenses;

c) A participação dos seus docentes e investigadores no âmbito de acções de formação e de cursos de pré e pós-graduação promovidos ou leccionados no INML;

d) A possibilidade de participar na organização dos eventos científicos do foro médico-legal que o ICBAS promover;

e) Sempre que possível, uma redução de 50% nos eventuais custos de acção de formação ou de cursos de pós-graduação em que se inscrevam como auditores as funcionários do INML;

f) A comparticipação no pagamento de eventuais de gastos com material descartável ou outro, que se venha a revelar necessário no decurso do colaboração pedagógica e científica ora regulamentada, para o que, caso tal se verifique, a delegação do Porto ou o gabinete médico-legal da área elaborará listagem de material discriminada e respectivos custos, que enviará ao ICBAS para aprovação;

g) Uma lista com indicação do número de turmas, horários, tipo de aulas e professores assistentes responsáveis pelas mesmas, no início de cada ano lectivo, sempre que se verifique o apoio da delegação do Porto à docência de uma disciplina.

Cláusula 3.ª

O presente protocolo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003 e será válido por um ano a contar desta data, sendo automaticamente renovado por iguais períodos, admitindo-se a sua revisão ou extinção, quando solicitado por qualquer dos outorgantes com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao seu termo.

Disposições finais

1 - Será, em todos os casos, salvaguardada a confidencialidade dos processos analisados e serão respeitados os princípios éticos e deontológicos aplicáveis nas investigações a realizar.

2 - Os responsáveis pelas investigações reservam-se o direito de publicação, em revistas, livros, monografias ou outros documentos científicos, de partes ou da totalidade da investigação realizada, neles referindo o contexto no qual o projecto foi desenvolvido e as entidades envolvidas.

3 - As necessidades ou dificuldades pontuais, eventualmente resultantes da aplicação deste protocolo, serão resolvidas por acordo estabelecido entre ambas as partes.

Feito, em duplicado, na delegação do Porto do Instituto Nacional de Medicina Legal, aos 23 dias do mês de Dezembro de 2002, ficando um exemplar em poder de cada um dos outorgantes.

A Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, Corália Vicente. - O Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal, Duarte Nuno Pessoa Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda