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Despacho 16502/2003, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 502/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra, e pela deliberação do Senado n.º 35/03, de 26 de Fevereiro, o curso de mestrado em Ginecologia Oncológica, criado pelo despacho 15/92 dos Serviços Académicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Maio de 1992, alterado pelos despachos dos Serviços Académicos n.os 13/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 3 de Maio de 1994, 75/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995, e 6/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 8 de Julho de 1996, é reestruturado, passando a reger-se nos seguintes termos:

Mestrado em Ginecologia Oncológica

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Medicina, confere o grau de mestre em Ginecologia Oncológica.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Ginecologia Oncológica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

O curso organiza-se em 70 unidades de crédito, sendo a sua estrutura curricular e plano de estudos a constante do anexo ao presente despacho. Todas as unidades de crédito são necessárias para a obtenção do curso.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será afixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

São admissíveis à candidatura à matrícula no curso de mestrado em Ginecologia Oncológica:

1) Os licenciados em Medicina com a classificação mínima de 14 valores;

2) Excepcionalmente, após a apreciação curricular a realizar pelo órgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

1) A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Medicina;

2) O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá o número mínimo de inscrições necessárias ao funcionamento do curso;

3) O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não deverá ser inferior a 50%;

c) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada a candidatos estrangeiros;

4) O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado no Diário da República, antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

Os critérios de admissão ao mestrado são, por ordem preferencial, os seguintes:

a) Licenciados em Medicina com pelo menos o grau de assistente hospitalar de ginecologia ou de ginecologia/obstetrícia ou com o título de especialista pela Ordem dos Médicos em ginecologia ou em ginecologia/obstetrícia e com a classificação de licenciatura de 14 valores;

b) Licenciados em Medicina que desempenhem funções num centro de oncologia do IPOFG ou num serviço de ginecologia, com sector de oncologia ginecológica de um hospital central e com a classificação de licenciatura de 14 valores;

c) Licenciados em Medicina que desempenhem funções num hospital central ou num hospital com outra categoria e com a classificação de licenciatura de 14 valores;

d) Licenciados em Medicina nas condições das alíneas anteriores e com a classificação inferior a 14 valores, mediante parecer favorável do conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;

e) No caso de se encontrarem em idênticas circunstâncias, servirão como critérios de desempate:

A avaliação curricular dos candidatos;

A idade mais jovem.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º, sob proposta do conselho científico.

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação do curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto no presente despacho e pela natureza do curso.

10.º

Protocolos

Tendo em vista a realização do curso, a Faculdade de Medicina celebrará protocolos de colaboração com as entidades que julgar necessárias.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização do reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

12.º

Propinas

A inscrição anual estará sujeita a pagamento de propinas anuais, a fixar pelo Senado e citadas no despacho reitoral referido no n.º 1 do artigo 6.º, sendo pagas em duas prestações, uma no acto da inscrição e a outra até 31 de Março.

28 de Julho de 2003. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

Mestrado em Ginecologia Oncológica

1 - Área científica do curso - Ginecologia/Obstetrícia.

2 - Duração normal do curso - 24 meses.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessárias à concretização do curso - 70.

4 - O curso de mestrado em Ginecologia Oncológica encontra-se alicerçado nos seguintes módulos:

Disciplinas ... Unidades de crédito

1.º ano

Módulo I - Introdução à Ginecologia Oncológica e da Mama ... 2,5

Módulo II - Doença Pré-Maligna ... 2

Módulo III - Cancro Invasivo ... 6

Módulo IV - Cuidados Médicos Complementares ... 2

Estágios Práticos ... 22,5

2.º ano

Estágios práticos II ... 35

Elaboração de dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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