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Despacho (extracto) 16490/2003, de 23 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 16 490/2003 (2.ª série). - Por despacho do subdirector regional de Agricultura do Alentejo de 6 de Agosto de 2003:

José Manuel da Costa Godinho Sofio, assistente administrativo especialista da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - transita, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, para a categoria de técnico de informática-adjunto, nível 3, escalão 2, índice 294, da carreira de técnico de informática, do mesmo quadro, considerando-se exonerado das anteriores funções à data da nomeação na nova categoria.

A presente transição tem cabimento orçamental nas classificações económicas 01.01.03 e 01.01.14, confirmado pela 8.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento em 2 de Julho de 2003.

Jorge Manuel Arranja Piteira, assistente administrativo principal da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - transita, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, para a categoria de técnico de informática-adjunto, nível 2, escalão 1, índice 239, da carreira de técnico de informática, do mesmo quadro, considerando-se exonerado das anteriores funções à data da nomeação na nova categoria.

A presente transição tem cabimento orçamental nas classificações económicas em 2 de Julho de 2003.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

8 de Agosto de 2003. - O Subdirector Regional, Francisco António Ferro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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