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Despacho 12349/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Determina que sejam aprovadas as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., por um lado, e pela PESCANOVA, sociedade de direito espanhol, Pescanova (Portugal) - Produtos Alimentares, Lda., e a ACUINOVA - Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira.

Texto do documento

Despacho 12 349/2007

A ACUINOVA pertence ao Grupo Pescanova, 2.ª maior empresa europeia do sector da pesca e aquicultura e 7.ª a nível mundial, com um sólido know-how em aquicultura, fruto de uma experiência de mais de 45 anos em dois continentes, constituindo, assim, um parceiro credível para o desenvolvimento sustentável do sector da aquicultura em Portugal.

A PESCANOVA é uma empresa âncora do sector, com capacidade e visibilidade para potenciar efeitos de arrastamento importantes, tem acesso aos circuitos comerciais do pescado, tanto na Europa como nos EUA e dimensão e estrutura financeira adequada para realizar o projecto de investimento em causa.

A ACUINOVA apresentou, no âmbito do regime especial de contratação de apoios e incentivos, previsto no Decreto-Lei 203/2003 de 10 de Setembro, um projecto de investimento que consiste na construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura, localizada em Mira, que inclui uma fábrica de processamento de pescado e que se destina à engorda e transformação, em regime intensivo, de pregado para venda.

O investimento em causa atinge os 93,5 milhões de euros e envolve a instalação de uma capacidade de produção de 3500 t/ano, a criação de um número total de 200 postos de trabalho e destinando-se cerca de 99% da produção para países da União Europeia ou para exportação para países terceiros, com a utilização de processos produtivos de elevado conteúdo tecnológico, utilizando as melhores práticas conhecidas no sector e respeitando as medidas de protecção ambiental adequadas.

Dado o seu impacte macroeconómico, considera-se, assim, que o projecto é de relevância para a economia nacional, tendo-lhe sido reconhecido o estatuto de projecto PIN, e reúne simultaneamente as condições necessárias à concessão de incentivos financeiros ao abrigo do Programa MARE, previstos para os grandes projectos de investimento.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 203/2003, de 10 de Setembro, bem como no despacho 13 026/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Junho 2005, e nas alíneas b) e d) do despacho 7148/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Abril de 2007, determina-se que sejam aprovadas as minutas do contrato de investimento, e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E., por um lado, e pela PESCANOVA, sociedade de direito espanhol, Pescanova (Portugal) - Produtos Alimentares, Lda., e a ACUINOVA - Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira.

O presente despacho produz efeitos a 24 de Maio de 2007.

28 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, António José de Castro Guerra. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/20/plain-214237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 203/2003 - Ministério da Economia

    Cria o regime contratual único para os grandes projectos de investimento, de origem nacional e estrangeira, e revoga o regime de registo de operações de investimento estrangeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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