Portaria 1113/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, o seguinte:
São homologados os Regulamentos das Comissões Concelhias de Saúde de Arouca, Murtosa e Oliveira de Azeméis, que constam dos anexos da presente portaria e dela fazem parte integrante.
1 de Agosto de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO I
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Arouca
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Arouca, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde de Arouca;
b) Um representante da Câmara Municipal de Arouca;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Arouca;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Arouca.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
ANEXO II
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde da Murtosa, adiante designada por CCSM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSM é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Centro de Saúde da Murtosa;
b) Um representante da Câmara Municipal da Murtosa;
c) Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Murtosa;
d) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal da Murtosa.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSM corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSM poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSM poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSM poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
ANEXO III
Regulamento da Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Comissão Concelhia de Saúde de Oliveira de Azeméis, adiante designada por CCSOA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Composição
A CCSOA é composta pelas entidades seguintes:
a) O director do Hospital Distrital de Oliveira de Azeméis;
b) O director do Centro de Saúde de Oliveira de Azeméis;
c) Um representante da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis;
d) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Oliveira de Azeméis;
e) Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.
Artigo 3.º
Presidência
1 - A CCSOA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da Comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - A CCSOA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSOA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, hora, local e ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSOA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSOA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da Comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º
Competências
1 - À CCSOA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSOA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSOA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSOA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º
Disposições finais
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.