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Aviso 6553/2003, de 22 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6553/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 13 de Junho do ano corrente, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto da Postura de Trânsito da Vila da Marmeleira, previamente apreciada pelos órgão competentes da freguesia, conforme deliberações de 18 e 27 de Setembro, de 2002, da Junta e da Assembleia de Freguesia, respectivamente.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente.

24 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Postura de Trânsito na Vila da Marmeleira

O desenvolvimento urbano da vila da Marmeleira, com o correspondente trânsito automóvel nas suas artérias, determinaram e tornaram urgente a colocação de diversa sinalização de trânsito na localidade da vila da Marmeleira, bem como a elaboração e aprovação da seguinte postura de trânsito.

Artigo 1.º

É proibido o trânsito de veículos:

1 - No sentido norte/sul:

1.1 - Na Rua do Dr. João Afonso Calado da Maia.

1.2 - No Largo da República com a Rua de José Relvas.

1.3 - Na Rua de José Relvas.

Artigo 2.º

É obrigatório o trânsito automóvel nas seguintes ruas e sentidos:

1) Na Rua do Dr. João Afonso Calado da Maia, no sentido sul/norte.

2) Na Rua de José Relvas no sentido sul/norte.

Artigo 3.º

É obrigatório parar antes da entrada dos entroncamentos ou cruzamentos e ceder a passagem aos veículos que circulam na outra via:

1) Na Rua do Engenheiro Victor Barata com a Rua de 25 de Abril;

2) Na Travessa de António José de Almeida com a Rua do Dr. António José de Almeida;

3) Na Travessa do Dr. Teófilo de Braga com a Rua do Dr. António José de Almeida;

4) Na Rua de Sousa Varela com a Rua do Dr. António José de Almeida;

5) Na Rua do Furo com a Rua do Dr. António José de Almeida;

6) Na Rua de Machado Santos com as Ruas do Dr. António José de Almeida e do Emigrante;

7) Na Rua do Dr. Francisco Joaquim Correa com a Rua de Machado Santos;

8) Na Rua do Dr. Francisco Joaquim Correa com a Rua de Cândido dos Reis;

9) Na Rua do Campo da Bola com a Rua de Cândido dos Reis;

10) Na Rua de Anselmo Xavier com a Rua de Cândido dos Reis;

11) Na Rua das Eiras com a Rua do Tenente-Coronel António Manuel Batista;

12) Na Rua das Eiras com a Rua de Afonso Costa;

13) No Largo da República com a Rua do Dr. António José de Almeida;

14) Na Rua do Tenente-Coronel António Manuel Batista com a Rua de Afonso Costa;

15) Na Rua de Afonso Costa com a Rua de Machado Santos;

16) Na Rua de Brito Camacho com a Rua de Afonso Costa;

17) Na Avenida de José Pereira Caldas com a Rua de Afonso Costa;

18) Na Rua de Bernardino Machado com a Rua de Afonso Costa no sentido sul/norte;

19) Na Rua de João Meneses com a Rua da Saudade;

20) Na Rua da Saudade com a Rua do 1.º de Maio;

21) Na Rua de João Meneses com a Rua do 1.º de Maio;

22) Na Rua do 1.º de Maio com a Rua do Dr. António José de Almeida;

23) Na Rua da Filarmónica com a Rua do Dr. António José de Almeida;

24) Na Rua de 15 de Agosto com a Rua de José Relvas, com a Rua da Filarmónica e com a Avenida de José Pereira Caldas;

25) Na Rua do Dr. João Afonso Calado da Maia com a Rua do Dr. António José de Almeida;

26) Na Rua de João Lopes Teixeira Martins com a Rua de António José de Almeida;

27) Na Rua das Oliveirinhas com a Rua de 25 de Abril;

28) Na estrada que vem da lixeira com a Rua de 25 de Abril;

29) Na Rua de José Inácio Ferreira com a Rua de 25 de Abril.

Artigo 4.º

Devem ceder a passagem aos peões nas passadeiras situadas nos seguintes locais:

1) Na Rua do Dr. António José de Almeida entre o Largo da República e a Praça de Bernardes Coelho;

2) Na Rua do Dr. António José de Almeida em frente do Miradouro.

Penalidades

As transgressões às disposições da presente postura são punidas com as multas previstas no Código da Estrada para as transgressões de natureza correspondente.

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2142123.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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