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Sumário

Torna público o Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para Saneamento Básico II.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 1977, o Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para Saneamento Básico II, cujo texto em português e inglês acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.

Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para o

Saneamento Básico II, assinado em 30 de Setembro de 1977.

Acordo de empréstimo entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados

Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development

(AID).

ARTIGO I

O Acordo

O objectivo deste Acordo é o de estabelecer um entendimento entre as partes acima mencionadas (Partes) em relação à execução pelo Mutuário do projecto abaixo indicado, bem como em relação ao seu financiamento pelas Partes.

ARTIGO II

O projecto

Secção 2.1 - Definição do projecto. - O projecto, descrito no anexo 1, consistirá na construção e em pôr em funcionamento cerca de trinta e oito sistemas de canalização de água e ou de esgotos, incluindo dezasseis plantas de tratamento de esgotos, bem como na aquisição de equipamento e serviços para o sector do saneamento básico.

Sem que isso constitua uma emenda formal a este Acordo, os elementos da descrição detalhada que constam do anexo 1 poderão ser alterados, dentro dos limites da definição do projecto acima mencionado, por acordo escrito entre os representantes autorizados das Partes mencionadas na secção 9.2.

ARTIGO III

Financiamento

Secção 3.1 - O empréstimo. - Para auxiliar o Mutuário a suportar os custos de execução do projecto, a AID, em conformidade com a Foreign Assistance Act de 1961 e suas emendas, concorda em emprestar ao Mutuário, nos termos deste Acordo, uma quantia que não exceda o montante de 12 milhões de dólares (empréstimo). O montante agregado dos desembolsos efectuados no âmbito do empréstimo será referido como «capital». O empréstimo poderá ser utilizado para financiar os custos em moeda local, nos termos da secção 7.1, e os custos em moeda estrangeira, nos termos da secção 7.2, dos bens e serviços exigidos pelo projecto.

Secção 3.2 - Recursos do Mutuário para o projecto. - O Mutuário concorda em fornecer ou provocar o fornecimento de todos os fundos complementares do empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para efectivamente e num tempo adequado executar o projecto.

Secção 3.3 - Data limite de assistência ao projecto:

a) A data limite de assistência ao projecto (DLAP) será a de 30 de Setembro de 1980 ou qualquer outra que venha a ser acordada por escrito entre as Partes. A DLAP é a data em que as Partes considerem que foram completadas todas as partes do projecto financiado conjuntamente por elas, na base de um montante fixo de desembolso (MFD), bem como aquela em que considerem que foram executados os serviços e fornecidos os bens financiados pelo empréstimo, que não na base de um MFD, nos termos deste Acordo.

b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, a AID não emitirá ou aprovará documentos que possam autorizar desembolsos do empréstimo para partes do MFD do projecto completadas posteriormente à DLAP ou, no caso de partes do projecto financiadas através do empréstimo, que não na base de um MFD, para serviços executados ou bens fornecidos para o projecto, tal como se encontra previsto neste Acordo, posteriormente à DLAP.

c) Os pedidos de desembolso, acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto, deverão ser recebidos na AID ou por qualquer banco descrito na secção 8.2, dentro do período de nove meses após a DLAP ou de outro período com que a AID tenha concordado por escrito. Depois desse período, a AID, mediante notificação ao Mutuário por escrito, poderá em qualquer altura reduzir o montante do empréstimo, no todo ou em parte, do desembolso para o qual não hajam sido recebidos, antes de expirado o dito prazo, pedidos de desembolso acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto.

ARTIGO IV

Condições do empréstimo

Secção 4.1 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso (tal como é definida na secção 8.4) e pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.

Secção 4.2 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso do empréstimo, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 4.1. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 4.3 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados primeiramente no pagamento dos juros em dívida e depois no reembolso do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, os pagamentos serão feitos ao Controller, Office of Financial Management, Agency for International Development, Washington, DC, 20523, USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos pelo Office of Financial Management.

Secção 4.4 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 4.5 - Renegociação das condições:

a) O Mutuário e a AID concordam em negociar, em qualquer altura em que um ou outro o solicitem, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa e contínua na situação e perspectivas económicas e financeiras, internas e externas, de Portugal, que permitam ao Mutuário amortizar o empréstimo num prazo mais curto.

b) Qualquer pedido dirigido por qualquer das Partes à outra para abertura de negociações será formulado nos termos da secção 9.1, indicando-se o nome e endereço da pessoa ou pessoas que representarão a Parte requerente nessas negociações.

c) Dentro de trinta dias depois da entrega do pedido para negociar, a Parte requerida comunicará à outra, de acordo com o disposto na secção 9.1, o nome e endereço da pessoa ou pessoas que a representarão nessas negociações.

d) Os representantes de ambas as Partes reunir-se-ão para levar a cabo as negociações dentro do prazo de trinta dias depois da entrega da comunicação da Parte requerida referida na subsecção c). As negociações realizar-se-ão num local mutuamente acordado pelos representantes das Partes, estabelecendo-se que, na ausência de acordo mútuo, as negociações se realizem no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mutuário, em Portugal.

Secção 4.6 - Termo após pagamento integral. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID que dele resultem.

ARTIGO V

Condições precedentes ao desembolso

Secção 5.1 - Primeiro desembolso para equipamento e assistência técnica. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo para equipamento e assistência técnica ou da emissão pela AID da documentação do acordo com a qual o desembolso será feito, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente por escrito, apresentará na forma e substância satisfatórias para a AID:

a) Um parecer do procurador-geral da República Portuguesa ou de qualquer outro jurista aceite pela AID, confirmando que este Acordo foi devidamente autorizado e ou ratificado pelo Mutuário e posto em execução em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos; e b) Uma declaração com o nome da pessoa que desempenha o cargo do Mutuário especificado na secção 9.2 ou de quaisquer outros representantes, assim como um espécime da assinatura de cada uma das pessoas especificadas nessa declaração.

Secção 5.2 - Primeiro desembolso para subprojectos de construção. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo para subprojectos de construção ou de emissão pela AID da documentação de acordo com a qual o desembolso será feito, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente por escrito, terá cumprido com as condições estabelecidas na secção 5.1 e apresentará na forma e substância satisfatória para a AID:

a) Uma descrição dos processos, incluindo os termos e condições, pelos quais os desembolsos, nos termos do empréstimo, serão pelo Mutuário postos à disposição da Direcção-Geral do Saneamento Básico (DGSB) e pela DGSB à de qualquer outra instituição para a execução do projecto;

b) Um plano com as fases de execução do projecto, incluindo fases de construção e um plano de financiamento para os subprojectos identificados no anexo 1;

c) Uma descrição das normas, critérios e processos, nos termos do projecto, para: i) selecção e aprovação, bem como ii) a adjudicação da construção e dos serviços de engenharia;

d) Prova de que o Mutuário criou um fundo separado (fundo do projecto) para financiar os subprojectos identificados no anexo; e e) Prova de que o Mutuário tomou medidas para gerir, coordenar, acompanhar, superintender e inspeccionar adequadamente os subprojectos.

Secção 5.3 - Notificação. - A AID notificará imediatamente o Mutuário quando tiver verificado que foram cumpridas as condições precedentes especificadas nas secções 5.1 e 5.2 Secção 5.4 - Prazo limite das condições precedentes. - Se as condições especificadas na secção 5.1 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data da assinatura deste Acordo ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por notificação escrita ao Mutuário.

ARTIGO VI

Compromissos especiais

Secção 6.1 - Avaliação do projecto. - As Partes concordam em estabelecer, como parte do projecto, um programa de avaliação. Excepto se as Partes acordarem diferentemente por escrito, o programa incluirá, durante a execução do projecto:

a) Avaliação do progresso alcançado em relação aos objectivos do projecto;

b) Identificação e avaliação dos problemas ou dificuldades que possam afectar esse fim;

c) Verificação de como tal informação poderá ser utilizada para resolver esses problemas; e d) Avaliação, na medida do possível, de toda a repercussão do projecto no desenvolvimento económico.

Secção 6.2 - Formação profissional. - O Mutuário concorda em elaborar e pôr em execução programas de formação e em facultar meios para esse efeito para os quadros profissionais e subprofissionais no sector do saneamento básico.

ARTIGO VII

Origem das aquisições

Secção 7.1 - Despesas em moeda local. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 8.1 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência ou origem, tal como for estabelecido numa carta de execução do projecto, em Portugal.

Secção 7.2 - Despesas em moeda estrangeira. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 8.2 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência e origem nos Estados Unidos (despesas em moeda estrangeira).

ARTIGO VIII

Desembolsos

Secção 8.1 - Desembolsos para despesas em moeda local. - Satisfeitas as condições precedentes, o Mutuário poderá, a todo o tempo, solicitar à AID o desembolso de dólares dos Estados Unidos para o projecto, segundo os termos e condições estabelecidos neste Acordo. O montante em dólares a ser desembolsado será calculado, na altura de ser efectuado cada desembolso, dividindo o montante em escudos portugueses, que o Mutuário e a AID tenham fixado para o desembolso, pela mais alta taxa de câmbio pela qual a AID poderia ter legalmente adquirido escudos em Portugal na data da realização do desembolso.

Secção 8.2 - Desembolsos para despesas em moeda estrangeira:

a) Satisfeitas as condições precedentes, o Mutuário poderá obter desembolsos de fundos do empréstimo para despesas em moeda estrangeira de bens de serviços necessários para o projecto, em conformidade com os termos do Acordo, utilizando um dos seguintes métodos que tenha sido mutuamente acordado:

1) Submetendo à AID, com a documentação necessária exigida nas cartas de execução do projecto, pedidos de reembolso para esses bens ou serviços;

2) Solicitando à AID a emissão de cartas de compromisso por montantes específicos:

a) Dirigidas a um ou mais bancos dos Estados Unidos aceites pela AID e pelos quais esta se obrigue a reembolsar esse banco ou bancos dos pagamentos por ela ou eles efectuados a empreiteiros ou fornecedores, nos termos das cartas de crédito ou outros instrumentos em relação a esses bens e serviços; ou b) Dirigidos directamente a um ou mais empreiteiros ou fornecedores e pelas quais a AID se compromete a pagar a esses empreiteiros ou fornecedores, através de cartas de crédito, em relação a esses bens ou serviços;

c) As despesas bancárias que o Mutuário tenha de suportar em relação com as cartas de compromisso e as cartas de crédito serão financiadas pelo empréstimo, salvo se o Mutuário der instruções em contrário à AID. Poderão também ser financiadas pelo empréstimo quaisquer outras despesas que as Partes tenham acordado cobrir por essa via.

Secção 8.3 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados por qualquer forma que as Partes acordem por escrito.

Secção 8.4 - Datas de desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID considerar-se-ão como tendo sido efectuados:

a) No caso dos desembolsos nos termos da secção 8.1, na data em que a AID entregue os dólares dos Estados Unidos ao Mutuário ou à entidade que o represente; e b) No caso dos desembolsos nos termos da secção 8.2, na data na qual a AID faça um desembolso a favor do Mutuário ou à entidade que o represente ou a um banco, a um empreiteiro ou fornecedor, nos termos da carta de compromisso de um contrato de empreitada ou de uma ordem de compra.

ARTIGO IX

Disposições diversas

Secção 9.1 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada por qualquer das Partes à outra, nos termos deste Acordo, será apresentada por escrito ou por telegrama e será considerada como tendo sido devidamente feita ou enviada quando for entregue a essa Parte no endereço seguinte:

Para o Mutuário:

Endereço postal - Ministro das Finanças - Rua da Alfândega - Lisboa, Portugal.

Endereço alternativo para telegramas - MINFIN.

Para a AID:

Endereço postal - Representante da AID - Embaixada dos Estados Unidos - Avenida do Duque de Loulé, 39 Lisboa, Portugal.

Endereço alternativo para telegramas - American Embassy - Lisboa.

Todas as comunicações serão redigidas em inglês, salvo se as Partes acordarem diferentemente por escrito. Os endereços acima mencionados poderão ser substituídos por outros, mediante notificação.

Secção 9.2 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa que desempenhe o cargo de representante da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, os quais, por notificação escrita, poderão designar representantes adicionais para todos os fins, exceptuando o exercício da faculdade, contemplada na secção 2.1, de revisão dos elementos da descrição amplificada no anexo 1. Os nomes dos representantes do Mutuário, assim como o espécime das assinaturas, serão fornecidos à AID, a qual poderá aceitar como devidamente autorizado qualquer instrumento assinado por esses representantes em execução deste Acordo até ao recebimento de uma notificação por escrito revogando os seus poderes.

Secção 9.3 - Anexo com disposições padrão. - Junta-se um anexo com disposições padrão relativas a empréstimos para projectos (anexo 2), que faz parte integrante do presente Acordo.

Secção 9.4 - Língua do Acordo. - Este Acordo é redigido em inglês e português. No caso de ambiguidade ou conflito entre as duas versões, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Em testemunho do que o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.

Pelo Governo Português:

Henrique Medina Carreira, Ministro das Finanças.

Pelos Estados Unidos da América:

Frank C. Carlucci, embaixador.

ANEXO 1

Descrição do projecto

O projecto consiste em:

a) Construção e execução de aproximadamente trinta e oito sistemas de abastecimento de água e ou sistemas de esgotos, incluindo ligações domiciliárias e estações de tratamento, em áreas rurais ou para municípios com maiores necessidades em Portugal, como foi acordado entre o Mutuário e a AID (projectos de construção).

Quatro dos sistemas de abastecimento de água serão para a Região Autónoma dos Açores e três para a Região Autónoma da Madeira;

b) Obtenção e instalação de aproximadamente quinhentos clorómetros para permitir a cloragem nas origens, quando necessário, em sistemas de abastecimento de água financiados ou não pela AID;

c) Fornecimento de serviços de consultoria técnica e de adestramento e ainda todo o material e equipamento necessários para o sector do saneamento básico.

A identificação das obras de abastecimento de água e sistemas de esgotos a serem financiados através do empréstimo será acordada pela AID e o Mutuário e enviada em cartas de execução.

O apêndice 1 deste anexo é uma lista de obras aprovadas por ambas as Partes, para inclusão no empréstimo.

A AID reverá os projectos, especificações e estimativas orçamentais de cada obra aprovada antes do primeiro desembolso dos fundos do empréstimo para os preços de construção e, depois da aprovação pela AID, ambas as Partes acordarão numa quantia fixa a ser reembolsada ao Mutuário, do fundo do empréstimo, para cada obra aprovada. O montante fixo não representará mais do que 75% do custo firme razoável estimado para a construção da obra. Quaisquer modificações ou mudanças substanciais em projectos e ou especificações em obras já aprovadas serão submetidas à AID para revisão e aprovação.

O montante fixo acordado entre ambas as Partes será enviado em cartas de execução e não será sujeito a qualquer ajustamento, excepto no caso em que não existam fundos suficientes do empréstimo para financiar o montante total acordado para uma obra devido a flutuações monetárias; o reembolso ao Mutuário será feito na condição de existirem verbas disponíveis em qualquer obra ou obras no empréstimo.

O Mutuário terá o direito de reclamar desembolsos de fundos do empréstimo, respeitante a cada obra aprovada, quando ocorram os seguintes casos:

a) 10% do montante fixado, como adiantamento, quando um contrato de construção para uma obra esteja assinado;

b) 21,67% do montante fixado quando 25% do trabalho numa obra tenha sido satisfatoriamente executado;

c) 21,67% do montante fixado quando 50% do trabalho numa obra tenha sido satisfatoriamente executado;

d) 21,66% do montante fixado quando 75% do trabalho numa obra tenha sido satisfatoriamente executado;

e) 15% do montante fixado quando 90% do trabalho numa obra tenha sido satisfatoriamente executado;

f) Os restantes 10% depois da aceitação da obra pela AID.

A aceitação terá lugar quando a obra esteja concluída e a funcionar satisfatoriamente, de acordo com o projecto.

O apêndice 2 deste anexo é o plano financeiro, elaborado de acordo com as actividades que fazem parte do projecto, incluindo as entradas antecipadas do Mutuário e da AID.

Os montantes fixados para os vários custos da obra são apenas estimativas e poderão ser ajustados sem alteração deste Acordo.

Suplemento 2 ao anexo I

Lista dos subprojectos de construção aprovados a título provisório

(ver documento original)

Aditamento 2 ao anexo 1

Estimativa do plano financeiro

(ver documento original)

ANEXO 2

Anexo com disposições padrão relativas a empréstimos para projectos

Definições. - O termo «Acordo», tal como é utilizado neste anexo, refere-se ao Acordo de Empréstimo para o projecto em relação ao qual este anexo se encontra apenso e do qual forma parte. Os termos utilizados neste anexo têm o mesmo significado ou referência que os do Acordo.

Artigo A - Cartas de execução do projecto. - Para ajudar o Mutuário na execução do projecto a AID emitirá, a todo o tempo, cartas de execução do projecto que facultarão informação adicional sobre as questões reguladas por este Acordo. As Partes poderão também utilizar cartas de execução do projecto, redigidas de comum acordo, para confirmar e estabelecer o seu entendimento mútuo sobre aspectos para a execução deste Acordo. As cartas de execução do acordo não serão utilizadas para introduzir emendas ao texto do Acordo, mas podem ser utilizadas para estabelecer revisões ou excepções permitidas pelo Acordo, incluindo a revisão dos elementos da descrição amplificada do projecto no anexo 1.

Artigo B - Compromissos gerais:

Secção B.1 - Consultas. - As Partes cooperarão a fim de assegurarem que o objectivo deste Acordo seja alcançado. Para esse efeito, as Partes, a pedido de qualquer delas, trocarão pareceres sobre o andamento do projecto, o cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, a actividade de quaisquer consultores, empreiteiros ou fornecedores que contribuem para o projecto e sobre outros assuntos referentes ao projecto.

Secção B.2 - Execução do projecto. - O Mutuário:

a) Executará o projecto ou assegurará a sua execução com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as práticas técnica, financeira e administrativa recomendadas e que estejam conformes com os documentos, planos, especificações, contratos, prazos ou outras disposições e com quaisquer modificações que hajam sido aprovadas pela AID nos termos deste Acordo; e b) Facultará uma administração experiente e qualificada, bem como formará os quadros necessários para a manutenção e funcionamento do projecto, e, tendo em vista as actividades futuras, diligenciará para que o projecto seja gerido e conservado de forma a assegurar uma contínua e aceitável consecução dos objectivos do mesmo.

Secção B.3 - Utilização dos bens e serviços:

a) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os bens e serviços financiados nos termos do empréstimo serão utilizados exclusivamente para o projecto.

b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhuns bens ou serviços financiados nos termos do empréstimo poderão ser utilizados para promover ou dar assistência a qualquer projecto de ajuda estrangeira ou actividade associada com ou financiada por qualquer outro país que não sejam os Estados Unidos.

Secção B.4 - Impostos:

a) O Mutuário concorda em pagar, de sua conta e para lá da contribuição que declara dar ao projecto, quaisquer impostos ou taxas que, nos termos das leis em vigor no território do Mutuário, incidam sobre o empréstimo, o Acordo ou o capital e juros a pagar nos termos do presente Acordo.

b) Nos casos em que: 1) qualquer empreiteiro, incluindo qualquer firma consultora, pessoal do referido empreiteiro financiado nos termos do empréstimo e qualquer valor ou transacção relacionada com aqueles contratos e 2) qualquer operação de compra de bens financiada nos termos do empréstimo sejam sujeitos a impostos, direitos aduaneiros ou taxas identificáveis em vigor no território do Mutuário, este, na medida do que for estabelecido em cartas de execução do projecto, pagará ou reembolsará os mesmos com fundos que não tenham sido obtidos através do empréstimo.

Secção B.5 - Relatórios. Registos. Inspecções. Peritagens. - O Mutuário:

a) Fornecerá à AID todas as informações e relatórios referentes ao projecto e a este Acordo que a AID possa razoavelmente solicitar;

b) Conservará ou assegurará que sejam conservados, consoante as práticas e princípios correctos de contabilidade, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo, que permitam verificar o recebimento e utilização de bens e serviços adquiridos nos termos do empréstimo. Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos de verificação de contas, e serão conservados durante três anos após a data do último desembolso efectuado pela AID; tais livros e registos deverão também poder patentear a natureza e âmbito dos concursos abertos para fornecimento de bens e serviços adquiridos, as bases de adjudicação das empreitadas e encomendas e o andamento global do projecto no sentido da sua execução; e c) Permitirá aos representantes autorizados de uma das Partes a oportunidade de em qualquer altura considerada razoável inspeccionar o projecto, assim como a utilização dos bens e serviços por ela financiados e os livros, registos e outros documentos referentes ao projecto e ao empréstimo.

Secção B.6 - Informação completa. - O Mutuário confirma que:

a) As informações sobre factos e circunstâncias que prestou à AID ou cuja informação assegurou à AID no decurso das negociações para o Acordo são exactas e completas e incluem todos os factos e circunstâncias que pudessem afectar materialmente o projecto e a exoneração de responsabilidades nos termos deste Acordo; e b) Fará todos os esforços possíveis para informar tempestivamente a AID de quaisquer factos e circunstâncias subsequentes que possam afectar materialmente ou que seja razoável considerar como afectando o projecto e a exoneração de responsabilidades nos termos deste Acordo.

Secção B.7 - Informação e sinalização. - Na medida do possível, o Mutuário colocará no local de cada subprojecto sinais ou outras indicações adequadas que identifiquem o programa como sendo assistido pelos Estados Unidos.

Artigo C - Disposições sobre aquisições:

Secção C.1 - Normas especiais:

a) A origem do transporte marítimo ou aéreo será considerada a do país de registo do navio ou aeronave no momento do embarque.

b) Os prémios pagos no território do Mutuário por seguros marítimos serão considerados como despesas em moeda estrangeira se forem admissíveis ao abrigo da secção C.5, alínea a).

c) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os automóveis financiados nos termos do empréstimo serão de fabrico norte-americano.

Secção C.2 - Limite retroactivo de habilitação. - Excepto nos casos em que as Partes concordem diferentemente por escrito, não poderão ser financiados, nos termos do empréstimo, os bens e serviços que tenham sido adquiridos no seguimento de ordens ou contratos estabelecidos antes de 1 de Agosto de 1977.

Secção C.3 - Preços razoáveis. - Não serão pagos preços acima dos normalmente praticados pelos bens ou serviços financiados, no todo ou em parte, pelo empréstimo.

Tais artigos serão adquiridos numa base razoável e, na medida do possível, competitiva.

Secção C.4 - Notificação a eventuais fornecedores. - No caso de bens importados e serviços a serem adquiridos e financiados nos termos do empréstimo, o Mutuário, a fim de facultar a todas as empresas dos Estados Unidos a oportunidade de participar nos fornecimentos dos referidos bens e serviços, facultará à AID toda a informação necessária para o efeito e sempre que a AID o solicite nas cartas de execução do projecto.

Secção C.5 - Seguros:

a) O seguro marítimo de bens financiados pela AID que tenham de ser transportados para o território do Mutuário poderá ser financiado como despesas em moeda estrangeira, nos termos deste Acordo, desde que:

1) Esse seguro seja efectuado pela mais baixa taxa obtível em condições de concorrência; e 2) As indemnizações sejam pagas na moeda em que esses bens forem financiados ou em qualquer moeda convertível.

Se o Mutuário (ou o Governo do Mutuário) descriminar, por estatutos, decreto, acto administrativo, regulamento ou prática, em relação às aquisições financiadas pela AID contra qualquer companhia de seguros marítimos autorizada a exercer actividade em qualquer Estado dos Estados Unidos, todos os bens embarcados para o território do Mutuário e financiados pela AID serão segurados contra riscos marítimos e esses seguros efectuados nos Estados Unidos por uma companhia ou companhias autorizadas a exercer a actividade de seguro marítimo num Estado dos Estados Unidos.

b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, o Mutuário segurará ou provocará o seguro de bens financiados nos termos do empréstimo e importados para o projecto contra riscos que incidam sobre o seu transporte para o local da sua utilização no projecto; tal seguro será emitido nos termos e condições em conformidade com uma prática comercial normal e cobrirá o valor total dos bens.

Qualquer indemnização recebida pelo Mutuário por virtude de tal seguro será utilizada para substituir ou reparar quaisquer danos materiais ou perdas dos bens segurados ou será utilizada para reembolsar o Mutuário pela substituição ou reparação desses bens. Essas substituições serão de origem e proveniência de países que constem do Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura da substituição e, salvo nos casos em que as Partes acordem diferentemente por escrito, estarão sujeitas às disposições constantes do Acordo.

Secção C.6 - Transporte:

a) Os bens que tenham de ser transportados para Portugal não poderão ser financiados nos termos do empréstimo se forem transportados:

1) Num navio ou aeronave da bandeira de um país que não conste do Código Geográfico 935 da AID em vigor no momento do embarque; ou 2) Num navio que a AID, por notificação escrita feita ao Mutuário, tenha indicado como não podendo ser utilizado; ou 3) Num transporte marítimo ou aéreo que não tenha sido previamente aprovado pela AID.

b) As despesas do transporte por mar ou ar (de bens ou pessoas) e de serviços de entrega não poderão ser financiadas nos termos do empréstimo se esses bens ou pessoas forem transportados:

1) Sem prévia autorização por escrito da AID num navio da bandeira de um país não identificado nos termos da secção 7.2, na altura do embarque; ou 2) Num navio que a AID, por notificação escrita feita ao Mutuário, tenha indicado como não podendo ser utilizado; ou 3) Num transportador marítimo ou aéreo que não tenha sido previamente aprovado pela AID.

c) Salvo se a AID verificar que não se encontram disponíveis navios comerciais de bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados a preços razoáveis:

1) Pelo menos 50% da tonelagem bruta de todos os bens (calculada separadamente para graneleiros, cargueiros e petroleiros) financiados pela AID que possam ser transportados em navios serão transportados em navios comerciais de bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados; e 2) Pelo menos 50% das receitas brutas de transporte obtidas de todos os embarques financiados pela AID e transportados para Portugal em cargueiros serão pagos ou em benefício dos navios comerciais da bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados.

O cumprimento do disposto nas alíneas 1) e 2) desta subsecção deverá ser alcançado em relação não só às cargas transportadas dos portos dos Estados Unidos como à carga transportada de portos para os Estados Unidos, calculadas separadamente.

Artigo D - Termo; reparações.

Secção D.1 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário, mediante notificação por escrito à AID com uma antecedência de trinta dias, poderá cancelar qualquer parte do empréstimo que ainda não tenha sido desembolsada ou para a qual não haja sido tomado o compromisso de desembolsar a terceiros.

Secção D.2 - Casos de incumprimento; aceleração. - Será considerado um «caso de incumprimento» se o Mutuário deixar de:

a) Pagar na altura devida qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo; ou b) Cumprir qualquer outra disposição deste Acordo; ou c) Pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro empréstimo, assim como de qualquer garantia ou outro acordo entre o Mutuário ou qualquer dos seus órgãos e a AID ou qualquer das instituições que a precederam.

Se ocorrer um caso de incumprimento, a AID terá o direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida causa de incumprimento tenha sido sanada dentro daquele período de tempo:

1) O capital em dívida, assim como os respectivos juros contados, consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente; e 2) O montante de futuros desembolsos feitos nos termos dos compromissos para com terceiros ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.

Secção D.3 - Suspensão. - Se em qualquer altura:

a) Se verificar um caso de incumprimento;

b) Ocorrer qualquer acontecimento que a AID, depois de consultar o Mutuário, considere como situação extraordinária que torne impossível a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutuário para cumprir as obrigações assumidas nos termos deste Acordo;

c) Se verificar qualquer desembolso pela AID em violação das normas que a regem;

d) O Mutuário tiver deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro empréstimo, garantia ou outro acordo entre o Mutuário ou qualquer dos seus órgãos e o Governo dos Estados Unidos ou qualquer dos seus órgãos;

a AID poderá, depois de avisar o Mutuário com razoável antecedência:

1) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que não tenham sido utilizados através de compromissos irrevogáveis para com terceiros ou de qualquer outra natureza, disso notificando imediatamente o Mutuário;

2) Recusar-se a emitir novos documentos de compromisso ou a efectuar desembolsos para além dos existentes; e 3) À custa da AID, ordenar que a posse dos bens financiados nos termos do empréstimo seja transferida para a AID, se os bens forem de origem diferente da do país do Mutuário, estiverem em condições de ser entregues e não tiverem sido descarregados em portos do país do Mutuário. Qualquer desembolso efectuado nos termos do empréstimo relativamente a esses bens transferidos será deduzido do capital.

Secção D.4 - Cancelamento pela AID. - Se, dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão de desembolsos, em conformidade com a secção D.3, a causa ou causas de tal suspensão não tiverem sido corrigidas, a AID poderá cancelar qualquer parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsada ou irrevogavelmente comprometida perante terceiros.

Secção D.5 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão ou desembolsos ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros contados.

Secção D.6 - Restituição:

a) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste Acordo, ou não ter sido feito ou utilizado em conformidade com este Acordo, ou ter sido aplicado em bens e serviços contrariamente ao disposto neste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de recorrer a quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de sessenta dias após a recepção do pedido. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito de exigir a restituição de um desembolso manter-se-á válido pelo prazo de três anos desde a data do último desembolso feito nos termos deste Acordo.

b) - 1) Qualquer restituição feita nos termos da subsecção precedente ou 2) qualquer restituição à AID feita por um empreiteiro, fornecedor, banco ou outro terceiro referente a bens ou serviços financiados pelo empréstimo e que esteja relacionada com um preço não razoável ou uma factura errada de bens e serviços ou para bens que não estavam em conformidade com as especificações ou para serviços considerados inadequados será:

a) Aplicado, primeiramente e na medida do justificável, ao custo dos bens e serviços exigidos pelo projecto; e b) No restante, se existir, aplicado às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento e o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.

Secção D.7 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso no exercício de qualquer direito ou reparação de que goze uma das Partes em relação com os financiamentos feitos nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal direito ou reparação.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/20/plain-214153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214153.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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