de 19 de Julho
Tendo-se reconhecido existirem terrenos das freguesias de Covelo (concelho de Tábua), Penacova (concelho de Penacova), Cercosa (concelho de Mortágua), Dardavaz (concelho de Tondela) e Oliveira do Conde (concelho de Carregal do Sal) que não figuram no artigo 2.º do Decreto-Lei 343/71, de 10 de Agosto, e cuja expropriação se torna indispensável para a realização do aproveitamento da Aguieira, deve aquele artigo 2.º ser alterado de modo a abranger aquelas freguesias.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É alterada a redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 343/71, de 10 de Agosto, que passa a ser a seguinte:
Os terrenos a ocupar pelas obras a que se refere o artigo anterior ficam situados nas freguesias de Barreiro de Besteiros e Dardavaz, do concelho de Tondela, nas freguesias de Parada, Currelos, Papízios e Oliveira do Conde, do concelho de Carregal do Sal, nas freguesias de Ázere, Tábua, Póvoa de Midões e Covelo, do concelho de Tábua, nas freguesias de Ovoa, Pinheiro de Ázere, S. João das Areias, Santa Comba Dão, Vimeiro, Treixedo, Couto do Mosteiro e S. Joaninho, do concelho de Santa Comba Dão, nas freguesias de Mortágua, Sobral, Almaça e Cercosa, do concelho de Mortágua, e nas freguesias de Travanca, Penacova, S. Pedro de Alva, S.
Paio e Oliveira do Mondego, do concelho de Penacova, e constarão de plantas parcelares a aprovar pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.