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Aviso (extracto) 8829/2003, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8829/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), subdelego as competências que se indicam e pela forma seguinte:

1 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado Artur José Pereira Vale:

1.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes:

1.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do respectivo Código, até ao limite de Euro 250 000 por cada exercício.

1.3 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos dos artigos 28.º e 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado no número anterior.

1.4 - Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos previstos no n.º 2 do artigo 65.º do mesmo Código, até ao limite referido no n.º 1.2.

1.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos sujeitos passivos pessoas singulares.

1.6 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código, e dos artigos 37.º a 90.º da LGT, relativamente aos sujeitos passivos referidos no n.º 1.5, até ao montante de Euro 50 000, por período de imposto.

1.7 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária da respectiva Divisão e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento.

1.8 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para execução na respectiva Divisão.

1.9 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas na respectiva Divisão.

2 - No chefe da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado Albino Guerreiro Baptista:

2.1 - A avaliação directa e indirecta da matéria colectável prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º da LGT, resultante de processos de acções inspectivas, nos termos e com os limites fixados nos números seguintes.

2.2 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT.

2.3 - Fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como nos casos de avaliação directa, com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de Euro 750 000, por cada exercício.

2.4 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos sujeitos passivos pessoas colectivas.

2.5 - Fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, relativamente aos sujeitos passivos referidos no n.º 2.4, até ao montante de Euro 125 000, por período de imposto.

2.6 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária da respectiva Divisão e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento.

2.7 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço, para execução na respectiva Divisão.

2.8 - Sancionar todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas na respectiva Divisão.

3 - De harmonia com o n.º 2 ao artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelos subdelegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente subdelegação de competências.

4 - Este despacho produz efeitos desde 10 de Fevereiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

5 de Maio de 2003. - O Director de Finanças-Adjunto de Setúbal, José do Carmo Raposo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2141139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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