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Despacho 16057/2003, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 057/2003 (2.ª série). - Despacho IPP/PR-112/2003. - Considerando:

1) O disposto na resolução do conselho geral CG-08/2003, de 23 de Julho;

2) As propostas da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras e do Instituto Superior de Contabilidade e Administração;

determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o regulamento do curso de especialização em Contabilidade e Fiscalidade, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O início de funcionamento do curso será objecto de despacho do presidente do Instituto, mediante proposta da Escola, elaborada nos termos do regulamento aprovado pelo presente despacho.

4 de Agosto de 2003. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento do curso de especialização em Contabilidade e Fiscalidade

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de especialização em Contabilidade e Fiscalidade, cuja criação foi aprovada pela resolução do conselho geral CG-08/2003.

Artigo 2.º

Plano de estudos

1 - O currículo do curso será elaborado pelo coordenador do curso e por um grupo de trabalho por ele designado.

1.1 - Se, e enquanto não se encontrarem formalmente organizadas as unidades de "formação contínua" e de "formação pós-graduada", a proposta de currículo do curso deve ser aprovada pelo conselho científico da Escola, ou escolas proponentes.

2 - O currículo do curso será aprovado e divulgado por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 3.º

Funcionamento do curso

1 - A realização de cada edição do curso será aprovada pelo presidente do Instituto, mediante uma proposta que inclua:

O calendário das actividades;

O orçamento;

O plano de estudos do curso;

Os responsáveis pelo serviço docente do curso.

2 - A realização de cada edição do curso está sujeita a um número mínimo de 15 formandos.

Artigo 4.º

Encargos

1 - As despesas com a realização dos cursos deverão ser devidamente identificadas e não poderão ultrapassar o orçamento aprovado para o curso.

2 - No caso de acções financiadas no âmbito dos programas comunitários de apoio:

a) Os encargos devem enquadrar-se no plano de financiamento aprovado, quer quanto ao montante quer quanto à natureza das despesas elegíveis;

b) As despesas a efectuar deverão respeitar as regras fixadas pelo programa de financiamento;

c) Deverão ser elaborados os dossiers financeiros e técnico-pedagógicos exigidos pelo programa de financiamento;

d) Serão incluídos, na documentação a exigir aos candidatos e ou na elaborada pelo responsável, os formulários exigidos pelo programa de financiamento.

Artigo 5.º

Acesso

1 - Ao curso de especialização em Contabilidade e Fiscalidade têm acesso os técnicos oficiais de contas e profissionais independentes habilitados com licenciatura ou bacharelato.

2 - Poderão ainda ter acesso ao curso os técnicos que, através de análise curricular, demonstrem exercer funções relevantes nas áreas de contabilidade e fiscalidade.

Artigo 6.º

Vagas

As vagas serão fixadas pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola, e constarão do edital referido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no local a indicar no edital previsto no artigo 16.º

2 - Os modelos de boletim de candidatura (inscrição) são fixados pelo director ou presidente do conselho directivo da Escola, respeitando os procedimentos exigidos pelo sistema de qualidade.

Artigo 8.º

Selecção e seriação

1 - Os critérios de selecção e seriação constarão do edital referido no artigo 16.º

2 - A selecção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo conselho científico da Escola, que integrará obrigatoriamente o coordenador do curso.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos de candidatura, do processo de selecção e seriação, de afixação dos resultados, de reclamações e sua análise e de matrículas e inscrições serão os fixados no edital mencionado no artigo 16.º

Artigo 10.º

Resultados da candidatura

1 - Os resultados da candidatura serão tornados públicos através de edital subscrito pelo júri e homologado pelo presidente do Instituto.

2 - Desse edital deverão constar:

a) A lista dos candidatos excluídos, indicando a razão da sua exclusão;

b) A lista dos candidatos admitidos, por ordem de seriação, sendo aposta a cada candidato constante da lista a indicação de Colocado ou de Não colocado, conforme o caso.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - O prazo para reclamações consta do edital referido no artigo 16.º

2 - Do resultado final de candidatura, divulgado nos termos do artigo 10.º, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do Instituto.

2.1 - A reclamação será entregue nos serviços competentes da Escola.

2.2 - A reclamação será analisada pelo júri, que decidirá da sua aceitação, sendo a decisão sujeita a homologação do presidente do Instituto.

2.3 - Compete ao coordenador do curso informar o candidato da decisão final.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 12.º

Matrículas e inscrições

1 - As matrículas e inscrições são efectuadas na secretaria da escola e realizam-se nos prazos fixados no edital mencionado no artigo 16.º

1.1 - No caso da ESEIG ou da ESTGF, a secretaria da escola procederá ao envio dos processos para os Serviços Académicos do Instituto.

2 - Às matrículas e inscrições aplicam-se as regras e os procedimentos previstos no regulamento em vigor, e os processos devem ser instruídos com os documentos exigidos pelo referido regulamento.

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, será convocado para matrícula e inscrição o candidato seguinte da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos admitidos.

4 - Os candidatos convocados nos termos do número anterior têm o prazo de três dias úteis após a recepção de notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 - No caso da ESEIG e da ESTGF, compete aos Serviços Académicos do IPP proceder:

a) Ao registo das matrículas e inscrições na base informática;

b) À atribuição do número de aluno;

c) Ao envio dos livros de termos, nos prazos fixados no calendário escolar;

d) Ao registo dos resultados da avaliação, quando existente;

e) À emissão de certidões;

f) À emissão dos certificados e diplomas atribuídos com a conclusão com aproveitamento do curso, nos termos fixados no artigo 15.º do presente regulamento.

2 - No caso do ISCA, competem:

Aos respectivos serviços as tarefas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo;

Aos Serviços Académicos as tarefas previstas na alínea f) do n.º 1, mediante informação da Escola.

Artigo 14.º

Calendário escolar

Para cada curso será elaborado um calendário escolar.

Artigo 15.º

Diploma e certificado

1 - Os candidatos poderão optar por:

a) Simples frequência dos módulos e disciplinas que integram o plano de estudos do curso;

b) Frequência e avaliação em cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso.

2 - A sujeição à avaliação está condicionada ao pagamento de uma propina adicional, a fixar pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola.

3 - Aos formandos sujeitos a avaliação e que:

a) Obtenham classificação positiva em todas e cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) Satisfaçam o requisito fixado no n.º 5 do presente artigo;

será emitido o respectivo diploma.

4 - Aos formandos que optem apenas pela frequência das disciplinas ou que, tendo optado por se sujeitar ao processo de avaliação, não obtenham uma classificação positiva em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um certificado de participação, desde que satisfaçam as condições fixadas no n.º 5 do presente artigo.

5 - Para a obtenção do diploma e do certificado de participação é necessária a presença em, pelo menos, 80% do total de horas de formação.

6 - Os modelos e critérios de avaliação a adoptar serão fixados pelas escolas e sujeitos a homologação do presidente do Instituto.

7 - Os elementos a constar do certificado ou diploma serão fixados por despacho do presidente do Instituto.

8 - Aos certificados e diplomas aplicam-se as normas em vigor para as cartas de curso dos cursos de formação inicial.

Artigo 16.º

Edital

1 - Para cada curso será elaborado o projecto de edital, donde constem os elementos expressamente mencionados no presente regulamento, sendo remetido ao presidente do Instituto para homologação.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública dos cursos, o edital será divulgado através de afixação nos locais próprios com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 17.º

Disposições finais

As desistências devem ser comunicadas ao coordenador do curso com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à data do início das acções/módulos, para que haja tempo de proceder ao preenchimento das vagas libertadas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140969.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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