de 3 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o Regulamento do Prémio Escolar Distrito de Aveiro, anexo à presente portaria.Ministério da Educação e Cultura, 21 de Fevereiro de 1978. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
REGULAMENTO DO PRÉMIO ESCOLAR DISTRITO DE AVEIRO
ARTIGO 1.º
O Prémio Escolar Distrito de Aveiro, criado pelo pessoal administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino oficial dependentes do Ministério da Educação e Cultura situados nos actuais concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra, é destinado a filhos de funcionários administrativos e auxiliares dos estabelecimentos de ensino oficial daqueles concelhos.
ARTIGO 2.º
O Prémio referido no artigo anterior é constituído pela renda vitalícia atribuída à Direcção do Distrito Escolar de Aveiro, ou do organismo que a possa vir a substituir, resultante do depósito de 70000$00, feito a favor daquela direcção do distrito escolar na agência da Caixa Geral de Depósitos de Espinho pela comissão pró-sindical dos trabalhadores administrativos e auxiliares do Ministério da Educação e Cultura do distrito de Aveiro.
ARTIGO 3.º
O Prémio Escolar Distrito de Aveiro destina-se a ser anualmente distribuído, em partes iguais, por um aluno do ensino preparatório e outro do ensino secundário pertencentes a estabelecimentos de ensino situados nos concelhos referidos no artigo 1.º que se mostrem carecidos de recursos e desde que tenham no ano escolar anterior obtido o melhor aproveitamento escolar dentro dos seguintes mínimos:a) Ensino preparatório - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas;
b) Ensino secundário - média final igual ou superior a nível 4 em todas as disciplinas ou média final não inferior a 14 valores e nota não inferior a 12 valores em qualquer disciplina.
ARTIGO 4.º
No caso de existir mais do que um aluno em cada nível de ensino em igualdade de condições, poderá a comissão referida no artigo 7.º deste Regulamento, deliberar que o Prémio seja dividido pelo máximo de dois alunos em cada nível de ensino.
ARTIGO 5.º
A deliberação referida no artigo anterior será tomada por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade; constará de acta assinada por todos os presentes e da mesma deliberação não caberá recurso.
ARTIGO 6.º
Se em determinado ano escolar não houver candidatos que reúnam as condições fixadas no presente Regulamento, o valor do Prémio transitará para o ano escolar seguinte, podendo ser distribuído pelo dobro dos alunos referidos no artigo 3.ºARTIGO 7.º
A determinação anual do aluno ou alunos dos ensinos preparatório e secundário contemplados com o Prémio Escolar Distrito de Aveiro será feita por uma comissão composta pelo director do Distrito Escolar de Aveiro, que será o presidente, e por dois funcionários administrativos e dois funcionários auxiliares dos estabelecimentos referidos no artigo 1.º designados pelo director-geral de Pessoal.
ARTIGO 8.º
Os candidatos ao Prémio Escolar Distrito de Aveiro deverão remeter, até 31 de Dezembro de cada ano, requerimento, em papel comum, dirigido à comissão referida no artigo anterior, com indicação do nome, idade, naturalidade, filiação, morada, aproveitamento escolar e indicação do estabelecimento de ensino que frequentam ou frequentaram e local onde exerce funções o pai ou a mãe.
ARTIGO 9.º
O requerimento referido no artigo anterior deverá ser acompanhado de certidão comprovativa do aproveitamento do aluno passada pelo respectivo estabelecimento de ensino.
ARTIGO 10.º
O Prémio será entregue pela comissão referida no artigo 7.º, em sessão solene, a realizar na Direcção do Distrito Escolar de Aveiro, em data a marcar pela mesma comissão.O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.