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Despacho 15988/2003, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 988/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta dos funcionários e agentes através das respectivas organizações representativas.

Assim, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ouvidos os sindicatos representativos dos funcionários e ponderadas as suas sugestões, aprovo o regulamento interno sobre horários de trabalho da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, anexo ao presente despacho.

23 de Junho de 2003. - O Director-Geral, Fernando Ribeiro Lopes.

Regulamento interno sobre horários de trabalho da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

Artigo 1.º

Período normal de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento dos serviços inicia-se às 8 e termina às 20 horas.

2 - As Direcções de Serviços para as Relações Profissionais e a Divisão da Regulamentação Colectiva e Organizações do Trabalho asseguram um período de atendimento do público entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 2.º

Regime de prestação do trabalho

1 - Os funcionários prestam trabalho, de acordo com a natureza da actividade desenvolvida, no regime de sujeição ao cumprimento do horário diário.

2 - O presente regulamento é igualmente aplicável a agentes que prestem trabalho na Direcção-Geral.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em regime de jornada contínua, o período normal de trabalho é de seis horas e trinta minutos por dia e trinta e duas horas e trinta minutos por semana.

3 - Em regime de horário flexível, o período normal de trabalho diário pode ser variável, de acordo com os artigos 7.º e 8.º

4 - A duração do trabalho nos regimes de trabalho a meio tempo e da semana de quatro dias de trabalho rege-se por legislação especial.

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Os funcionários praticarão uma das seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Horário específico.

2 - Os horários específicos são elaborados de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º

Isenção de horário de trabalho

O pessoal dirigente e os chefes de secção estão isentos de horário de trabalho, mas devem respeitar o dever de assiduidade e uma duração semanal de trabalho não inferior a trinta e cinco horas, em média de quatro semanas.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido compreende:

a) O período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) O período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Os funcionários portadores de deficiência podem ter, a seu pedido, mais de um intervalo de descanso com duração total não superior a duas horas.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - Em regime de horário flexível, os funcionários gerem os respectivos tempos de trabalho respeitando as seguintes regras:

a) Devem assegurar os períodos de presença obrigatória das 10 às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;

b) Devem ter um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas;

c) Não devem prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) Podem prestar até nove horas de trabalho por dia;

e) Devem prestar trinta e cinco horas de trabalho por semana, em média de quatro semanas.

2 - Os funcionários dos grupos de pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar devem prestar o período normal de trabalho de trinta e cinco horas em cada duas semanas.

3 - Sendo funcionários portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas de trabalho de um período de referência, até ao máximo de dez horas, será transportado para o período seguinte e neste compensado.

4 - Se o funcionário portador de deficiência pertencer a um dos grupos de pessoal referidos no n.º 2, o excesso ou débito de horas de trabalho em cada duas semanas, até ao máximo de cinco horas, será transportado para a quinzena seguinte e nesta compensado.

5 - A prática de horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

Artigo 8.º

Horário flexível específico das Direcções de Serviços para as Relações Profissionais

1 - Nas Direcções de Serviços para as Relações Profissionais, os funcionários do grupo de pessoal técnico superior incumbidos de contactos com parceiros sociais e da condução de reuniões em processos de negociação colectiva e outros praticam horário flexível específico.

2 - O horário flexível específico está sujeito às seguinte regras:

a) Dois períodos de presença obrigatória das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 15 às 17 horas, ou um período de presença obrigatória das 14 às 18 horas;

b) Um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos nem superior a duas horas;

c) Não mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) Até nove horas de trabalho por dia;

e) Trinta e cinco horas de trabalho por semana, em média de quatro semanas;

f) Os horários de reuniões ou contactos referidos no n.º 1, ainda que não coincidam com os períodos de presença obrigatória, devem ser assegurados.

3 - Sendo funcionários portadores de deficiência, ao excesso ou débito de horas de trabalho de um período de referência é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 9.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado pode ser instituído, para um grupo de funcionários, de acordo com as necessidades de funcionamento do serviço.

2 - O horário desfasado estabelece horas fixas diferentes de início, intervalo de descanso e termo do trabalho diário, e deve ter:

a) Um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, excepto em casos excepcionais fundamentados;

b) Períodos de trabalho consecutivo não superiores a cinco horas.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua pode ser praticada por trabalhadores-estudantes e por funcionários que tenham a seu cargo descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência.

2 - A jornada contínua pode ainda ser praticada em casos excepcionais fundamentados, circunstâncias relevantes do interesse dos funcionários ou em necessidades de funcionamento do serviço.

3 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com as seguintes regras:

a) O período normal de trabalho diário é de seis horas e trinta minutos;

b) Haverá um período de descanso de trinta minutos, que conta como tempo de trabalho;

c) Se decorrer predominantemente de manhã, terá início entre as 8 e as 10 horas;

d) Se decorrer predominantemente de tarde, terá início entre as 12 horas e as 13 horas e 30 minutos.

Artigo 11.º

Horários específicos

1 - Podem ser estabelecidos horários específicos para:

a) Trabalhadores-estudantes;

b) Funcionários que tenham a seu cargo descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência;

c) Outros funcionários, se outras circunstâncias relevantes do seu interesse o justificarem.

2 - Os horários específicos estão sujeitos às seguintes regras:

a) Podem ter flexibilidade mais ampla do que a referida nos artigos 7.º e 8.º;

b) Devem ter um intervalo de descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, excepto em casos excepcionais fundamentados;

c) Não devem ter mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 12.º

Atribuição de horários de trabalho

1 - Os funcionários sujeitos a horário de trabalho praticam o horário rígido, ou o horário flexível específico nas situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º, ou outra modalidade de horário que estejam autorizados a praticar.

2 - Os funcionários devem solicitar por escrito a outra modalidade de horário que pretendam praticar.

3 - Os funcionários sujeitos a horário flexível específico devem indicar por escrito o período ou períodos de presença obrigatória, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, que pretendem praticar.

4 - Os funcionários que pretendam praticar jornada contínua devem indicar e provar as razões justificativas e declarar o horário pretendido.

5 - Os funcionários que pretendam praticar outro horário específico devem indicar as razões justificativas, o horário e o intervalo de descanso pretendidos.

6 - A autorização do horário pretendido depende da sua conciliação com as necessidades de funcionamento do serviço.

7 - O horário desfasado e a jornada contínua fundamentados em necessidades de funcionamento do serviço dependem do acordo dos funcionários.

8 - A autorização de horário de trabalho distinto do horário rígido, ou do horário flexível específico nas situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º, compete ao director-geral, mediante parecer do dirigente do serviço a que o funcionário está afecto.

Artigo 13.º

Alteração de horários de trabalho

1 - Os funcionários devem comunicar a cessação das razões justificativas da jornada contínua ou de horário específico praticado.

2 - Em período de férias escolares, os trabalhadores-estudantes praticarão horário rígido, ou horário flexível se este for previamente autorizado.

3 - O horário desfasado e a jornada contínua fundamentados em necessidades de funcionamento do serviço podem terminar mediante comunicação ao funcionário com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

4 - A autorização de horário flexível, da jornada contínua ou de horário específico fundamentado no interesse do funcionário pode terminar por necessidade de funcionamento do serviço, mediante comunicação ao funcionário com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.

Artigo 14.º

Regras de assiduidade

1 - Os funcionários devem proceder ao registo informático no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado de todos os momentos em que iniciam e terminam o trabalho diário e o intervalo de descanso.

2 - Os funcionários em jornada contínua estão dispensados de registar o período de descanso diário se permanecerem no edifício e enquanto não existir aparelho de registo no piso em que prestam serviço.

3 - Os funcionários devem solicitar autorização do dirigente ou chefia do respectivo serviço para se ausentarem durante os períodos de presença obrigatória, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

4 - Os funcionários devem proceder ao registo de qualquer ausência do serviço durante o período de trabalho diário.

5 - A prestação de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pelo superior hierárquico competente, devendo conter os elementos necessários à contagem do tempo de trabalho prestado, a apresentar até dois dias úteis após o termo desse serviço.

6 - Se o sistema de verificação não funcionar, se o cartão tiver anomalia ou o funcionário o esquecer, o registo deve ser efectuado imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio e remetido ao Serviço de Pessoal.

7 - Considera-se ausência de serviço a falta de registo, salvo em caso devidamente comprovado suprível pela rubrica do responsável do serviço em impresso adequado.

8 - Os dirigentes e chefias devem registar no sistema de controlo o início e o fim do período normal de trabalho diário, a fim de se verificar a observância do dever geral de assiduidade e da duração semanal do trabalho.

Artigo 15.º

Controlo de assiduidade

1 - A contabilização dos tempos de serviço prestado por cada funcionário é efectuada mensalmente, pelo Serviço de Pessoal, com base no registo informático e nas informações e justificações apresentadas ou visadas.

2 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia a verificação da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos aos respectivos serviços, a quem o Serviço de Pessoal remeterá, mensalmente, a relação completa dos registos de assiduidade do mês anterior.

3 - As relações referidas no número anterior, depois de visadas, são devolvidas no prazo de quarenta e oito horas ao Serviço de Pessoal, estando a partir daí à disposição dos funcionários directamente interessados, para consulta.

4 - O funcionário pode apresentar reclamação relativamente ao registo de assiduidade que lhe diga respeito, até ao 5.º dia útil após a sua divulgação pelo Serviço de Pessoal ou após o dia em que o mesmo regresse ao serviço se estiver ausente por qualquer motivo.

5 - Sendo a reclamação procedente, é atendida no cômputo do mês a que respeite ou no do mês seguinte.

6 - Os registos de assiduidade corrigidos são levados ao conhecimento do respectivo superior hierárquico.

Artigo 16.º

Justificações de ausências e crédito mensal

1 - O eventual incumprimento dos períodos diários de presença obrigatória das várias modalidades de horário e da duração semanal do trabalho em regimes de horário flexível e de isenção de horário de trabalho deve ser justificado.

2 - Para efeitos da justificação referida no número anterior, cada funcionário beneficia de um crédito mensal de quatrocentos e vinte minutos, ou de trezentos e noventa minutos se praticar jornada contínua.

3 - O crédito referido no número anterior é reduzido proporcionalmente em meses com menos de 22 dias úteis, nos regimes de trabalho a meio tempo e da semana de quatro dias de trabalho, ou em que o funcionário trabalhe menos de 22 dias úteis por qualquer motivo.

4 - Para além do crédito referido nos números anteriores, o incumprimento deve ser justificado nos termos gerais.

5 - O funcionário que não utilize a totalidade do crédito mensal pode utilizar o remanescente numa dispensa do trabalho, por um dia ou parte de um dia, no mês subsequente, a marcar de acordo com o dirigente do respectivo serviço.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

1 - Os horários praticados serão revistos nos 15 dias úteis seguintes à data do presente regulamento, para o que os funcionários:

a) Que praticam horário flexível e o pretendem manter, devem informar o dirigente do respectivo serviço;

b) Que praticam jornada contínua e a pretendem manter, devem informar o dirigente do respectivo serviço, indicando as razões justificativas e o horário pretendido;

c) Que pretendam praticar outro horário específico, devem informar o dirigente do respectivo serviço, indicando as razões justificativas, o horário e o intervalo de descanso pretendidos;

d) Que pretendam alterar o horário praticado, devem informar o dirigente do respectivo serviço e, se pretenderem a jornada contínua ou outro horário específico, indicar os elementos referidos nas alíneas b) ou c), respectivamente.

2 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, praticam jornada contínua de seis horas por dia e trinta horas por semana, se continuarem nessa modalidade de horário, mantêm a mesma duração do trabalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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