de 15 de Julho
De acordo com o disposto na legislação vigente, a idade mínima para a concessão das pensões de velhice dos trabalhadores rurais abrangidos pelo Regime Especial dos Fundos de Previdência das Casas do Povo é de 70 anos.Embora de há muito se venha sentindo a imperiosa necessidade de reduzir aquele limite, por forma a aproximá-lo dos limites actualmente fixados para o regime geral, somente dificuldades de ordem financeira obstaram que tal medida tivesse tido já concretização.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É fixada em 65 anos a idade mínima de concessão de pensão de reforma por velhice nos regimes especiais dos trabalhadores rurais.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 15 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.