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Despacho 15784/2003, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 784/2003 (2.ª série). - Por despacho de 24 de Julho de 2003 do director-geral:

Sílvia Mónica Santos Costa Foz, escriturária do 2.º Cartório Notarial das Caldas da Rainha, nomeada em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - convertida em definitiva a nomeação, com efeitos a partir de 13 de Agosto de 2003. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Ildeberta Maria Valim da Silva, escriturária da Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial da Madalena, nomeada em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - convertida em definitiva a nomeação, com efeitos a partir de 19 de Agosto de 2003. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Dulce Lopes Luís, escriturária de nomeação provisória do Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho-convertida em definitiva a nomeação, com efeitos a partir de 10 de Setembro de 2003, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Roberto Manuel Miranda da Silveira, escriturário do Cartório Notarial de Angra do Heroísmo, nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, convertida em definitiva, com efeitos a partir de 21 de Agosto de 2003. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Rogério Paulo de Sousa e Silva, escriturária de nomeação provisória do Cartório Notarial de Angra do Heroísmo ao abrigo do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - convertida em definitiva a nomeação, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2003, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

Vítor José Machado Martins, escriturário da Conservatória do Registo Civil de Sesimbra, nomeado em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do Decreto Regulamentar 55/80, de 8 de Outubro, do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho - convertida em definitiva a nomeação, com efeitos a partir de 22 de Agosto de 2003. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

2 de Agosto de 2003. - A Directora de Serviços, Carolina Ferra.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2140488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-08 - Decreto Regulamentar 55/80 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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