Aviso (extracto) n.º 8649/2003 (2.ª série). - Para efeitos do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, com vista à gestão global das actividades deste serviço, determina-se a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha nos seus adjuntos, tal como se indica:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - IT n1, adjunto Ângelo José Jesus Soares;
2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - TAT n2, adjunto José Carlos Silva Oliveira;
3.ª Secção - Justiça Tributária - TATA n3, adjunto, em regime de substituição, José Luís Marques Mendes.
II - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, são atribuídas as seguintes competências:
1 - De carácter geral:
Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a máxima prontidão e qualidade, privilegiando o atendimento personalizado;
Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;
Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;
Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
Assinar os mandados de notificação e ordens de serviço para os serviços externos;
Correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
Decidir os pedidos de dispensa de coima;
Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;
Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
Assinar a correspondência, com excepção da dirigida à Direcção Distrital de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
Assinar e distribuir documentos de expediente diário, despachar e distribuir certidões e controlar a liquidação emolumentar;
Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;
Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGTI para levantar autos de notícia;
Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;
Extrair certidões de relaxe, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado.
2 - De carácter específico:
2.1 - 1.ª Secção (Tributação do Património):
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e do adjunto José Carlos Silva Oliveira;
b) Registo e classificação de correspondência recepcionada;
c) As competências atribuídas aos chefes de serviço locais de Finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de contribuição autárquica, imposto de sisa, imposto sobre as sucessões e doações, imposto do selo, impostos rodoviários e ainda Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.
2.2 - 2.ª Secção (Tributação do Rendimento e Despesa):
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento do chefe do serviço;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviço locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado, número fiscal do contribuinte e ainda Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos.
3.ª Secção (Justiça Tributária):
a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe do serviço e dos demais adjuntos;
b) As competências atribuídas aos chefes de serviço locais de finanças, referidas na legislação e instruções em vigor em sede de lei geral tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário, regime geral das infracções tributárias, Código do Procedimento Administrativo e circulação de mercadorias.
c) Praticar todos os actos respeitantes aos bens do listado;
d) Controlo do serviço de pessoal incluindo a elaboração da nota mensal das férias, faltas e licenças e ADSE, correio e telecomunicações, aquisição de consumíveis e artigos de limpeza;
e) Elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida, bem como compilação de dados para mapas de produção global da unidade orgânica.
3 - Exclusões - salvo nos casos de ausência ou impedimento de chefia, em que as competências aqui definidas transitarão pelo tempo necessário para os adjuntos pela ordem já referida, não são delegadas:
a) Funções que, por força de lei ou credenciadas, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;
b) A justificação de faltas superior a um dia e a concessão ou alteração de férias;
c) As decisões e despachos de indeferimento de qualquer petição, exposição, reclamação, requerimento, procedimento tributário ou processo tributário;
d) As decisões sobre pedidos de pagamento em prestações;
e) As decisões sobre fluxos financeiros;
f) Apreciação de garantias;
g) Em processo executivo:
1) A definição dos valores base de venda a fixar;
2) A determinação da forma de venda;
3) A adjudicação de bens;
4) A remoção de fiéis depositários e nomeação de negociadores particulares;
5) A fixação de remuneração e de valores de encargos de fiéis depositários e negociadores particulares;
6) Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 5000;
7) Os despachos de levantamento da penhora e cancelamento de registos;
8) Suspensão da execução.
h) A fixação da coima em processos contra-ordenacionais;
i) A atenuação especial da coima;
j) O reconhecimento da prescrição em qualquer processo ou procedimento;
III - Observações - tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
Direcção e controlo dos actos do delegado;
Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado deve mencionar essa qualidade.
IV - Produção de efeitos - o presente despacho produzirá efeitos a partir de 2 de Junho de 2003, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados.
16 de Julho de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças, Carlos Alberto Marques da Conceição.