Aviso 6388/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões.
14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento do Exercício da Actividade de Realização de Leilões
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Licenciamento
A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão (início e término).
2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
3 - Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública.
4 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenações.
Artigo 3.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 4.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Artigo 5.º
Taxas
A licença é emitida mediante o pagamento da taxa fixada no Regulamento de Taxas e Licenças do Município.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A realização de leilões sem licença, punível com coima de 200 euros a 500 euros;
b) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificado a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa serão punidas.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 8.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.
2 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.