Aviso 6387/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel António da Luz, presidente da Câmara Municipal de Portimão:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 7 de Maio de 2003, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia Municipal de Portimão, na 2.ª reunião da 3.ª sessão ordinária realizada em 27 de Junho de 2003, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento do Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias.
14 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.
Regulamento do Exercício da Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro e da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 2.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do vendedor ambulante de lotaria, do modelo aprovado pela Câmara Municipal de Portimão
4 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
5 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 3.º
Cartão de vendedor ambulante de lotarias
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
Artigo 4.º
Regras de conduta dos vendedores ambulantes de lotarias
1 - Os vendedores de lotaria são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o inicio da extracção de lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 5.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 6.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas taxas fixadas na tabela de taxas e licenças em vigor no município.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punível com coima de 60 euros a 120 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria punível com coima de 80 euros a 150 euros;
c) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 8.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 9.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos neste Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 10.º
Medidas de tutela da legalidade
1 - As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 11.º
Omissões
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.
2 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.