A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 66/78, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro dos Canaviais, situado na zona envolvente da cidade de Évora.

Texto do documento

Decreto 66/78

de 11 de Julho

A zona do Bairro dos Canaviais, em Évora, reúne as condições previstas no Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, que permitem qualificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Há, pois, que declará-la como tal, para efeito de intervenção expedita da Administração com vista a obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional inerentes à situação criada.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro dos Canaviais, situado na zona envolvente da cidade de Évora.

2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão demarcados na planta anexa a este decreto, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Évora está desde já autorizada a tomar posse administrativa dos terrenos abrangidos, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 794/76, para os fins expressos na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 5 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/11/plain-214023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda