de 10 de Julho
Considerando o actual grau de desenvolvimento industrial e populacional da vila de Moncorvo;Considerando que na localidade poderá a PSP contar com instalações capazes de suportar um maior efectivo policial;
Considerando de prioridade dotar a referida vila com um efectivo policial compatível com o estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O efectivo do Posto da Polícia de Segurança Pública da vila de Moncorvo passa a ser de:
Dois subchefes;
Vinte guardas.
Art. 2.º Para o efeito, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado dos elementos seguintes:
Um subchefe;
Catorze guardas.
Art. 3.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma utilizar-se-ão, no corrente ano, as disponibilidades que venham a verificar-se nas respectivas dotações orçamentais.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Cálculo dos encargos anuais a haver com o reforço de efectivos do Posto da
PSP na vila de Moncorvo
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.