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Despacho 15566/2003, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 566/2003 (2.ª série). - 1 - No uso das competências subdelegadas pelo despacho 14 402/2002, de 24 de Maio, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2003, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio pelo período de 43 dias, com início em 3 de Janeiro de 2003, para o desempenho de funções de apoio ao processo de recrutamento e selecção do contingente destinado ao 4.º curso de praças da componente terrestre da FDTL, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor Leste, os seguintes militares:

MAJ QTS NIM 11925467, Casimiro Nunes Mendes.

MAJ ART NIM 11514688, Nuno Miguel Saraiva Sampaio.

CAP ART NIM 13987789, Amílcar José Teixeira da Cunha.

TEN RC NIM 23867492, Luís Miguel Vaz de Carvalho.

2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país de classe C.

3 - Os encargos financeiros envolvidos nesta acção serão suportados por verbas do orçamento atribuído ao Programa Indicativo da Cooperação com Timor Leste/2003.

31 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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