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Despacho 15563/2003, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 563/2003 (2.ª série). - 1 - No uso das competências subdelegadas pelo despacho 14 402/2002, de 24 de Maio, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio pelo período de 180 dias, com início em 7 de Janeiro de 2003, para o desempenho de funções de assessoria técnica à formação da componente terrestre da FDTL, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor Leste, os seguintes militares:

CAP INF NIM 16620990, Pedro Nuno Alminhas dos Reis.

TEN INF NIM 03737994, César Miguel Santinho Garcia.

SAJ INF NIM 13211182, Mário Jorge Rodrigues Moita Ferreira.

1SAR INF NIM 05200287, Hélder Roberto do Carmo Santos.

1SAR INF NIM 04228389, Leonardo Manuel Transmontano Cardoso.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.

3 - Os encargos financeiros envolvidos nesta acção serão suportados por verbas do orçamento atribuído ao Programa Indicativo da Cooperação com Timor Leste/2003.

31 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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