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Decreto 64/78, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos.

Texto do documento

Decreto 64/78

de 6 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, assinado em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977, cujos textos em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - João Alfredo Félix Vieira de Lima.

Promulgado em 21 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E

O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS

O Governo da República Portuguesa, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro lado, animados do desejo de promover, numa base de igualdade e de interesse mútuo, as relações comerciais existentes entre os dois países, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos, adiante designados por Partes Contratantes, desenvolverão os melhores esforços, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países, para intensificar as trocas comerciais entre os dois países.

ARTIGO II

As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento mais favorável possível em matéria de importação e de exportação, bem como em matéria aduaneira, nos termos das leis e regulamentos em vigor em cada um dos dois países.

As disposições deste artigo não se aplicam:

Às vantagens que uma Parte Contratante conceda ou venha a conceder aos países limítrofes, com vista a facilitar o tráfico fronteiriço;

Às vantagens resultantes da integração actual ou futura numa união aduaneira ou numa zona de comércio livre de uma das Partes Contratantes;

Às vantagens que o Governo do Reino de Marrocos conceda ou venha a conceder a um ou vários países do Maghreb Árabe.

ARTIGO III

As duas Partes Contratantes encorajarão e facilitarão a conclusão de arranjos e contratos a longo prazo entre os seus organismos competentes em matéria de comércio externo.

ARTIGO IV

Nos termos do presente Acordo, a regularização de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada um dos países.

ARTIGO V

Serão isentos de direitos alfandegários aquando da sua entrada no território aduaneiro de uma das Partes Contratantes os objectos seguintes, provenientes do território da outra Parte Contratante:

1) Amostras comerciais gratuitas;

2) Catálogos, listas de preços, prospectos e outros materiais de demonstração, incluindo filmes de publicidade comercial e turística;

3) Objectos destinados a feiras e exposições, na condição de virem a ser reexportados.

ARTIGO VI

Nos termos das respectivas leis e regulamentos, cada Parte Contratante concederá todas as facilidades para a passagem, em trânsito pelo seu território, das mercadorias destinadas à outra Parte Contratante e a terceiros países.

ARTIGO VII

Com vista a facilitar as trocas comerciais entre os dois países, cada Parte Contratante fornecerá, a pedido da outra Parte, todas as informações úteis respeitantes ao regime em vigor para a concessão de licenças de importação e de exportação, bem como todas as informações comerciais susceptíveis de desenvolver as trocas entre os dois países.

ARTIGO VIII

É instituída uma comissão mista, composta por representantes dos dois Governos, que será encarregada de vigiar pelo bom funcionamento do presente Acordo.

Essa comissão mista poderá submeter aos dois Governos todas as propostas tendentes a melhorar as relações comerciais entre os dois países.

A comissão mista reunir-se-á a pedido de uma ou da outra Parte Contratante, alternativamente em Lisboa e em Rabat.

ARTIGO IX

O presente Acordo revoga e substitui o Acordo Comercial entre Marrocos e Portugal assinado em 13 de Maio de 1961.

ARTIGO X

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura. Será válido por um período de cinco anos e será renovável por tácita recondução por um período idêntico, a menos que uma das Partes Contratantes notifique por escrito a outra, com um pré-aviso de seis meses, da sua intenção de o denunciar.

As disposições do presente Acordo manter-se-ão aplicáveis após a sua denúncia a todos os contratos concluídos dentro do período da sua validade mas que não tiverem sido inteiramente executados até ao dia da denúncia.

Feito em Rabat aos 28 de Janeiro de 1977 em dois exemplares em língua francesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

António Celeste, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Moussa Saadi, Secretário de Estado do Comércio, da Indústria, das Minas e da Marinha Mercante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/06/plain-213936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213936.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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