Considerando que ainda não se encontram aprovados os orçamentos de exploração de grande parte das empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 334-A/77, não tendo ainda sido, por conseguinte, efectuada a discriminação da afectação dos subsídios previstos no projecto de orçamento para 1978, o que impede o cálculo referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:
1 - Determinar que para aplicação do n.º 2 de artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, os subsídios às empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 334-A/77, de 12 de Agosto, serão limitados pelos duodécimos do menor dos quantitativos considerados no Orçamento de 1977 ou proposto para inclusão no projecto de orçamento para 1978.
2 - Determinar que as empresas que, estando em condições de beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, careçam urgentemente de fundos para ocorrer a pagamentos inadiáveis deverão justificar os quantitativos solicitados para utilização imediata perante os respectivos Ministérios de tutela, que submeterão ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Planeamento, os referidos pedidos, a fim de que lhes sejam autorizados, dentro dos limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.