A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 19/78, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Permite libertar as verbas relativas aos subsídios a conceder às empresas públicas no âmbito de execução orçamental.

Texto do documento

Resolução 19/78

Considerando que até à aprovação da Lei do Orçamento para 1978 (cujo projecto o Governo terá de submeter à Assembleia da República até 15 de Março próximo) deverá ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, no que se aplica aos condicionamentos à realização de despesas, nomeadamente ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

Considerando que ainda não se encontram aprovados os orçamentos de exploração de grande parte das empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 334-A/77, não tendo ainda sido, por conseguinte, efectuada a discriminação da afectação dos subsídios previstos no projecto de orçamento para 1978, o que impede o cálculo referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:

1 - Determinar que para aplicação do n.º 2 de artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, os subsídios às empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 334-A/77, de 12 de Agosto, serão limitados pelos duodécimos do menor dos quantitativos considerados no Orçamento de 1977 ou proposto para inclusão no projecto de orçamento para 1978.

2 - Determinar que as empresas que, estando em condições de beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78, de 20 de Janeiro, careçam urgentemente de fundos para ocorrer a pagamentos inadiáveis deverão justificar os quantitativos solicitados para utilização imediata perante os respectivos Ministérios de tutela, que submeterão ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Planeamento, os referidos pedidos, a fim de que lhes sejam autorizados, dentro dos limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/78.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/23/plain-213923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Decreto-Lei 334-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - Decreto-Lei 20/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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