Aviso 6121/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto:
Faz saber pelo presente que, por deliberação da Assembleia Municipal de Mondim de Basto datada de 27 de Junho de 2003, foi aprovada a alteração parcial à estrutura orgânica e quadro de pessoal dos serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto, que de seguida se publica na integra, para valer como tal.
30 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.
Alteração parcial à Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal dos Serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto.
Nota justificativa
Por consagração constitucional, as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, de direito público, dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações que ai se integram.
Para prossecução de tais fins, as autarquias possuem quadros de pessoal próprio, sendo aplicável aos seus funcionários e agentes o Regime dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, salvaguardadas as necessárias adaptações nos definidos por lei ordinária.
É pois da maior importância que a estrutura e organização dos serviços municipais, como instrumento fundamental para a gestão autárquica, reflicta com rigor e fidelidade o suporte através do qual se irão materializar no terreno as mais variadas atribuições que legalmente estão conferidas aos municípios.
Por outro lado, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a modernização administrativa e técnica e as alterações significativas das atribuições municipais, de entre outros factores, têm provocado nos últimos anos uma forte pressão para a correcção dos desajustamentos das estruturas e para a modernização dos serviços municipais.
A estrutura orgânica em vigor no município de Mondim de Basto foi aprovada em 28 de Fevereiro de 1992, não tendo, até à presente data, sofrido qualquer alteração.
Por sua vez, o quadro de pessoal então aprovado sofreu pequenas alterações, que não consubstanciaram uma alteração à estrutura orgânica.
Julga-se, assim, oportuno, proceder à reanálise da estrutura orgânica municipal, com vista a aperfeiçoar o modelo instituído e adaptá-lo à evolução verificada.
Da avaliação realizada conclui-se que:
a) Da actual estrutura, deve manter-se apenas intactos os serviços de apoio administrativo, nomeadamente a Repartição Administrativa e Financeira;
b) Nos demais serviços verifica-se um subdimensionamento da estrutura, revelando um nível de concentração exagerado, não permitindo uma especialização e verticalização das actividades municipais;
c) São insuficientes os mecanismos de coordenação e articulação interserviços;
d) Existem novas actividades e que se prevêem outras resultantes do novo quadro legal de atribuições e competências das autarquias, cuja expressão orgânica importa consagrar.
Em termos estruturais, e uma forma ligeira, propõem-se as seguintes alterações:
Criação do Conselho de Planeamento e Controlo.
Criação de dois departamentos municipais:
Departamento de Urbanismo;
Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
Criação de duas divisões municipais:
Divisão de Desenvolvimento Municipal;
Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado;
Criação de duas secções:
Uma secção no Departamento de Urbanismo;
Uma secção no Departamento de Obras e Serviços Urbanos;
Fusão dos Serviços de Protecção Civil e Sanidade Pecuária;
Integração e reorganização das actuais divisões municipais;
Extinção dos Serviços de Desenvolvimento Agrícola/Rural;
Extinção dos Serviços Administrativo.
Estas alterações têm como objectivo dotar a Câmara Municipal de uma estrutura mais flexível, especializada e verticalizada, associada a uma alteração ao quadro de pessoal que permita uma melhoria significativa do índice de tecnicidade e adequada resposta aos objectivos gerais da autarquia.
O presente documento consagra os preceitos constitucionais e adopta a apologia da organização preconizada legalmente, com respeito por grandes linhas de referência, considerando as vertentes social, cultural, económica, financeira e geográfica do município.
TÍTULO I
Estrutura orgânica dos serviços
SUBTÍTULO I
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 1.º
Orgânica dos serviços
1 - Para prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, a Câmara Municipal dispõe dos seguintes serviços (macro-estrutura):
a) Conselho de Planeamento e Controlo;
b) Serviços de apoio técnico:
Gabinetes de Apoio ao Executivo;
Gabinete de Acção Social e Educativa;
Gabinete de Protecção Civil e Sanidade Pecuária;
c) Serviços de apoio administrativo:
Repartição Administrativa e Financeira;
d) Serviços operativos:
Departamento de Urbanismo;
Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos;
Divisão de Desenvolvimento Municipal;
Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado.
2 - A representação gráfica da estrutura orgânica consta do anexo I (organograma).
Artigo 2.º
Atribuições comuns dos diversos serviços
1 - Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, e regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade, bem como propor as medidas de política adequada de cada serviços;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que determinado, às reuniões da Assembleia e Câmara Municipal;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Recursos Humanos em conformidade com o Regulamento de Faltas e Licenças;
g) Preparar as minutas dos assuntos que careçam de deliberação de Câmara;
h) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipal e dos despacho do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento.
SUBTÍTULO II
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
CAPÍTULO I
Conselho de Planeamento e Controlo
Artigo 3.º
Constituição e funcionamento
1 - O Conselho de Planeamento e Controlo funciona em estrutura horizontal, cabendo a presidência ao presidente da Câmara, que nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo vice-presidente.
2 - O Conselho de Planeamento e Controlo tem carácter meramente consultivo e é constituído de forma permanente, por:
a) Presidente da Câmara;
b) Vereadores em regime de permanência;
c) Directores de departamento;
d) Chefes de divisão.
2 - O presidente da Câmara pode convocar para as reuniões do Conselho outros vereadores, funcionários ou peritos em matérias relacionadas com os pontos a tratar em cada reunião.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Compete ao Conselho de Planeamento, Coordenação e Controlo definir todas as acções relativas ao planeamento, coordenação, controlo e intercâmbio de informação entre os serviços e, em especial:
a) Coordenar, no âmbito exclusivamente técnico-administrativo, as sugestões sectorialmente apresentadas para a elaboração do plano de actividades e orçamento;
b) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos planos e orçamentos;
c) Propor medidas de correcção sempre que se verifiquem desvios entre o programado e o executado;
d) Promover o inter-relacionamento dos serviços, através do intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada ou convergente;
e) Analisar e pronunciar-se acerca dos procedimentos no âmbito concursos de recrutamento e formação de pessoal, aquisição de bens e serviços, e empreitadas de obras públicas, contratos e escrituras;
f) Propor medidas que levem à uniformização do atendimento no âmbito da relação serviços-clientes e produção de documentos.
CAPÍTULO II
Gabinetes de assessoria e apoio
SUBCAPÍTULO I
DOS GABINETES DE APOIO AO EXECUTIVO
Artigo 5.º
Composição
1 - O presidente da Câmara pode constituir um gabinete de apoio, composto por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.
2 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um secretário.
3 - Para efeitos do número anterior, dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime de tempo inteiro.
4 - Os membros dos gabinetes de apoio são nomeados e exonerados pelo presidente da Câmara, sob proposta dos vereadores no caso do n.º 2, e o exercício das suas funções cessa com a cessação do mandato do presidente da Câmara ou dos vereadores que apoiem.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Os gabinetes de apoio pessoal têm por objectivo coadjuvar o presidente da Câmara ou respectivos vereadores no exercício das suas funções.
2 - Ao chefe do gabinete compete a coordenação do gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes da Câmara Municipal, bem como a outras entidades exteriores.
3 - Por delegação do presidente da Câmara, o chefe de gabinete pode praticar actos de natureza ordinária.
4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete é substituído pelo adjunto.
5 - Ao adjunto compete prestar apoio técnico que lhe for determinado pelo presidente da Câmara, bem como praticar actos de natureza ordinária quando estes lhe forem delegados.
6 - Aos secretários compete prestar o apoio administrativo que lhes for determinado pelo presidente da Câmara ou vereadores que apoiem.
SUBCAPÍTULO II
GABINETE DE ACÇÃO CULTURAL, SOCIAL E EDUCATIVA
Artigo 7.º
Constituição e funcionamento
O Gabinete de Acção Cultural, Social e Educativa é constituído em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente do presidente da Câmara.
Artigo 8.º
Atribuições genéricas
São atribuições do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade de grupos específicos;
b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades anuais e plurianuais;
c) Colaborar na detecção das carências educativas na área do ensino pré-escolar e básico e propor as medidas adequadas a executar nas acções programadas;
d) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
e) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
f) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área da acção social;
g) Delinear e propor uma estratégia de implementação e desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;
h) Articular com outros organismos e instituições as diversas acções a implementar;
i) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas, de acordo com as orientações recebidas;
j) Promover a preservação e fomento cultural da comunidade;
k) Executar programas e acções na área do ensino da competência do município;
l) Promover a organização de cursos de formação profissional em colaboração com outras entidades ou por iniciativa própria;
m) Fomentar a prática desportiva, o lazer e ocupação dos tempos livres;
n) Promover o turismo e propor a execução de programas, nomeadamente de detecção e resolução de carências sociais;
o) Requisitar atempadamente, ao aprovisionamento, os consumíveis necessários e, ao parque auto, as viaturas necessárias à sua actividade;
p) Colaborar na gestão e estabelecimento das condições de utilização dos equipamentos sociais destinados à prática desportiva, recreativa e de ocupação de tempos livres;
q) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente determinadas pelo presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Atribuições específicas
1 - Na área da acção social são atribuições específicas do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos;
b) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;
c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;
d) Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;
e) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente, junto da comunidade concelhia, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;
f) Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as directivas da Câmara Municipal, com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns;
g) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da habitação social;
h) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de construção das habitações e equipamentos sociais adequados ao prosseguimento dos programas e actividades nas diferentes áreas de intervenção do sector;
i) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas actividades e programas de interesse e âmbito comum;
j) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do património edificado como da defesa dos legítimos interesses dos inquilinos;
k) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (infância, idosos, pessoas portadoras de deficiências, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção sócio-profissional, minorias étnicas, etc.);
l) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
m) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou criação de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da terceira idade;
n) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeitos, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;
o) Desenvolver projectos que potenciam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, apoiando a população feminina na reinserção social e profissional.
2 - Na área da educação, são atribuições específicas do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Efectuar estudos visando detectar carências ao nível da educação, analisá-las e propor as soluções sobre educação e ensino;
b) Recolher as sugestões e críticas das populações sobre educação e ensino;
c) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades;
d) Acompanhar e desenvolver todas as acções municipais na área da educação e ensino;
e) Promover o estudo e organização dos circuitos de transportes escolares;
f) Acompanhar a implementação e fiscalizar a actuação dos prestadores dos serviços de transportes escolares;
g) Acompanhar o desenvolvimento da rede escolar;
h) Promover a realização de inventários e recolha de informação de modo a poder propor uma rede escolar adequada às necessidades das populações;
i) Superintender na gestão dos centros de educação pré-escolar;
j) Efectuar levantamentos, estudos e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação;
k) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de projectos de formação profissional;
l) Promover a educação musical;
m) Acompanhar e apoiar projectos de educação especial;
n) Fomentar, apoiar e desenvolver actividades complementares da acção educativa;
o) Efectuar levantamentos dos equipamentos escolares existentes e propor a aquisição e substituição dos que se mostrarem degradados;
p) Promover e apoiar acções de formação base e complementar de adultos.
3 - Na área do património histórico, cultural e museus, são atribuições específicas do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Promover o inventário, registo, classificação, estudo, protecção, conservação, restauro, publicação e divulgação do património arquitectónico, histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do conselho, atendendo ainda ao seu natural enquadramento ecológico;
b) Propor e coordenar acções e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;
c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico, arqueológico e antropológico do conselho;
d) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros sectores, por forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa nas áreas afectas à Divisão Sócio-Cultural e de Educação e sobretudo no âmbito dos equipamentos culturais da sua responsabilidade;
e) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos (museus, arquivos históricos, associações, escolas, institutos universitários, academias, etc.);
f) Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes, sempre que possível de forma descentralizada, dentro das áreas temáticas dos serviços;
g) Organizar e dirigir as actividade de gabinete, bem como os equipamentos municipais no âmbito da história da arte, arqueologia, e etnografia, incluindo os estabelecimentos museológicos municipais a criar;
h) Organizar, planear e dirigir as actividades arqueológicas, definindo objectivos, de modo a elaborar e gerir um plano de desenvolvimento, recuperação e reabilitação patrimonial/arqueológico integrado, potenciando e promovendo as actividades turísticas;
i) Inventariar e organizar o espólio arqueológico, gerindo a sua colocação e respectiva promoção nos espaços museológicos e promovendo a sua divulgação junto da comunidade;
j) Superintender a gestão dos museus municipais na perspectiva de viabilizar soluções institucionais, sempre que as estruturas e realidade museológicas e sócio-culturais o permitam;
k) Promover a participação e co-responsabilização da população na defesa e revalorização do património histórico-cultural nas mais diversas vertentes e com especial atenção ao seu imprescindível enquadramento ecológico.
4 - Na área da animação cultural, desportiva e tempos livre, são atribuições específicas do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara.
b) Efectuar levantamentos das necessidades em matéria de animação cultural, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
c) Elaborar a programação operacional da actividade no domínio da animação cultural e submetê-la à aprovação superior;
d) Efectuar levantamentos e registos de iniciativas locais de âmbito cultural, folclore, tradição, costumes, dando os apoios necessários.
e) Colaborar na execução de actividades culturais de iniciativa de outras entidades, apoiando e incentivando as formas tradicionais de expressão das culturas populares;
f) Fomentar o desenvolvimento das actividades (e associações) culturais e recreativas;
g) Colaborar com os serviços municipais, organizando os apoios a prestar a feiras, festas tradicionais e a outras realizações.
h) Efectuar levantamentos das necessidades na área desportiva, proceder à sua análise e formular propostas para correcção das deficiências detectadas;
i) Propor a definição e apoiar a coordenação das instalações desportivas municipais;
j) Dar parecer sobre as pretensões formuladas pelos clubes desportivos;
k) Programar as acções de índole desportiva a serem realizadas pela Câmara e submetê-las à aprovação;
l) Acompanhar e controlar as actividades desportivas programadas e a executar pela Câmara Municipal;
m) Apoiar a organização das provas desportivas lançadas pelos clubes;
n) Auscultar os grupos desportivos e dar-lhes o apoio possível, fomentando o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas;
o) Fomentar a construção de novas instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
p) Propor acções de ocupação de tempos livres das populações com a prática desportiva, escolhendo os desportos mais adequados, conforme as ideias e gostos dos munícipes;
q) Fomentar o desporto a nível local e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente rios, albufeiras, matas, entre outros;
r) Manter actualizada a carta de equipamentos desportivos;
s) Coadjuvar na gestão dos equipamentos municipais destinados à prática desportiva, recreativa, e de ocupação de tempos livres;
t) Colaborar no estabelecimento das normas de funcionamento e condições de funcionamento dos equipamentos destinados ao desporto e recreação.
5 - Na área do turismo, promoção e desenvolvimento concelhio, são atribuições específicas do Gabinete de Acção Social, Cultural e Educativa:
a) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;
b) Compatibilizar as acções acima referidas com a actuação da Câmara Municipal nos outros domínios de intervenção, nomeadamente no desenvolvimento económico do concelho;
c) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades turísticas;
d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho e promover a sua divulgação;
e) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse público;
f) Promover visitas guiadas aos monumentos e locais de interesse turístico;
g) Manter em funcionamento um ou mais postos informativos em local de afluência de público;
h) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com as actividades de turismo;
i) Proceder à venda dos artigos e bens editados pelo município (medalhas comemorativas, monografias, bilhetes postais, entre outros);
j) Coordenar e elaborar estudos de promoção turística que potenciem o desenvolvimento concelhio;
k) Superintender programas e projectos que de algum modo contribuam para a potenciação turística do município;
l) Elaborar, em coordenação com os sectores respectivos, monografias e folhetos promocionais do concelho, garantindo uma boa imagem do município, nas suas várias potencialidades;
m) Promover a realização de eventos que contribuam para a promoção dos produtos endógenos de qualidade (vinho, mel, linho, entre outros);
n) Promover e apoiar medidas e acções, visando a defesa, o desenvolvimento e a divulgação do artesanato concelhio, bem como, o turismo rural e de habitação.
SUBCAPÍTULO III
GABINETE DE PROTECÇÃO CIVIL E SANIDADE PECUÁRIA
Artigo 10.º
Constituição e funcionamento
O Gabinete de Protecção Civil e Sanidade Pecuária é constituído em estrutura horizontal, dependendo todos os seus elementos hierarquicamente do presidente da Câmara.
Artigo 11.º
Atribuições
1 - Na área da protecção civil, são atribuições do Gabinete de Protecção Civil e Sanidade Pecuária:
a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação dos planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como, nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;
c) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios e entidades, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro em áreas determinadas expostas a níveis elevados de risco;
e) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil;
f) Colaborar com o presidente da Câmara nas suas relações com instituições oficiais, com vista a assegurar adequadas condições de segurança e ordem pública às populações;
g) Promover e apoiar, em articulação com os centros de saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis.
2 - Na área da sanidade pecuária, são atribuições do Gabinete de Protecção Civil e Sanidade Pecuária:
a) Colaborar com o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção hígio-sanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA;
b) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
c) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
e) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;
f) Emitir guias sanitárias de trânsito;
g) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;
h) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal.
SUBTÍTULO II
SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
Repartição Administrativa e Financeira
Artigo 18.º
Atribuições genéricas
A Repartição Administrativa e Financeira tem por atribuição o apoio técnico-administrativo e financeiro às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios dos recursos humano, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover e zelar pela arrecadação das receitas municipais;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;
d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;
e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse do munícipe, quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade junto dos serviços operativos;
f) Dar apoio aos órgãos colegiais do município;
g) Assistir às reuniões da Câmara;
h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal administrativo;
i) Assegurar o funcionamento dos Serviços de Metrologia, Notariado, Execuções Fiscais e Direcção-Geral dos Espectáculos;
j) Assegurar demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.
Artigo 19.º
Competência do chefe de Repartição Administrativa e Financeira
1 - São atribuições e competências do chefe de Repartição Administrativa e Financeira:
a) Dirigir, coordenar as actividades da repartição, em conformidade com as deliberações da Câmara, regulamentação interna e decisões do presidente da Câmara;
b) Colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência;
c) Assistir às reuniões da Câmara, redigir e assinar as respectivas actas;
d) Levar à assinatura do presidente da Câmara a respectiva correspondência e documentação que dela careçam para o correspondente despacho;
e) Coordenar todo o processo burocrático dos actos eleitorais, recenseamento eleitoral e suas actualizações;
f) Exercer funções de notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;
g) Providenciar para a cobrança coerciva das dívidas da Câmara, servindo de juiz nas respectivas execuções fiscais;
h) Exercer as funções de delegado de espectáculos concelhio;
i) Visar as ordens de pagamento e demais documentação da Secção de Contabilidade e Tesouraria;
j) Dirigir e coordenar as secções da repartição;
k) Certificar, mediante despacho superior, os factos ou actos que constem dos arquivos municipais e independentemente de despacho a matéria das actas da Câmara Municipal;
l) Sempre que solicitado superiormente prestar informações de carácter técnico-administrativo sobre matéria das atribuições da repartição;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por deliberação do executivo.
2 - O chefe de repartição será substituído pelo chefe de secção mais antigo ou, na ausência de chefes de secção, por um oficial administrativo designado pelo presidente da Câmara.
SUBCAPÍTULO I
SECÇÃO DE CONTABILIDADE, TAXAS, LICENÇAS E APROVISIONAMENTO
Artigo 20.º
Competências
1 - Ao Sector de Contabilidade compete:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das alterações e revisões do orçamento;
b) Verificação das condições para a realização das despesas, de acordo com as normais legais;
c) Verificação do cabimento, cativando a importância correspondente à despesa na respectiva conta corrente e no diário e confirmação expressa do cabimento na requisição ou outro documento descritivo da despesa;
d) Processamento das ordens de pagamento e registos respectivos;
e) Conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesas e receitas remetidos pela mesma tesouraria;
f) Manter devidamente organizado e escriturado o livro da contabilidade;
g) Manter em ordem a conta correntes de empreiteiros e fornecedores;
h) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
i) Execução dos outros serviços, mapas, estatísticas ou informação sobre os serviços próprios do sector;
j) Organização do arquivo de livros e todos os elementos de receita e despesa que dizem respeito ao sector.
2 - Ao Sector de Taxas e Licenças compete:
a) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município e passar e registar as respectivas licenças e guias de receita;
b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e passar guias de receita;
c) Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
d) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais;
e) Orientar o trabalho de aferição e conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita;
f) Organizar os processos de licenciamentos sanitários;
g) Organizar os processos dos feirantes e vendedores ambulantes;
h) Proceder a exames para a concessão de licenças de condução de velocípedes, e registo de matrículas dos mesmos velocípedes;
i) Organizar o processo de licenciamento de canídeos e cobrança da respectiva taxa;
j) Organizar todos os processos relacionados com licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa;
k) Organizar os processos relacionados com cartas de caçador, licenças e outros assuntos relacionados com a caça;
l) Organizar os processos de aquisição de sepulturas perpétuas, proceder a registos e liquidação relativos a inumação, exumação e trasladação nos cemitérios municipais;
m) Organizar os processos relativos à ocupação da via pública e publicidade e proceder à sua liquidação;
n) Organizar e executar os processos de execuções fiscais;
o) Organizar e desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
3 - Ao Sector de Aprovisionamento compete:
a) Assegurar o aprovisionamento dos materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais;
b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente.
SUBCAPÍTULO II
SECÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, EXPEDIENTE, PATRIMÓNIO E ARQUIVO
Artigo 21.º
Competências
1 - Ao Sector de Recursos Humanos compete:
a) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferências, promoções e cessação de funções de pessoal;
b) Lavrar contratos de pessoal;
c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente relativos a abonos de família, prestações complementares, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações;
d) Elaborar listas de antiguidade;
e) Processar vencimentos e remunerações e outros abonos de pessoal;
f) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo da assiduidade;
g) Promover a verificação de faltas e licenças;
h) Promover a abertura e anotação dos livros de ponto;
i) Organizar o processo de classificação de serviços dos funcionários;
j) Prestar apoio administrativo necessário nos processos de inquérito, disciplinares e outros;
k) Prestar apoio e informação sempre que solicitado superiormente, em todos os assuntos relacionados com o pessoal.
2 - Ao Sector de Expediente compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
b) Promover a elaboração de recenseamento eleitoral e coordenar os processos relativos a actos eleitorais;
c) Apoiar os órgãos colegiais do município;
d) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo e delegação de espectáculos;
e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internais e demais directivas de carácter genérico;
f) Assegurar o serviço de telefone e limpeza das instalações;
g) Registar processos de contra ordenações, transgressões, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos legais;
h) Passar atestados e certidões quando autorizados;
i) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados quando for caso disso;
j) Organizar e desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas dentro do âmbito deste sector.
3 - Ao Sector do Património compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, prédios e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou cedidos a outros organismos do estado;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
e) Controlar os seguros e apresentar propostas para a sua formalização;
f) Executar quaisquer outras tarefas dentro do sector que lhe sejam superiormente solicitadas.
4 - Ao Sector do Arquivo compete:
a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
b) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;
c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.
SUBCAPÍTULO III
TESOURARIA
Artigo 22.º
Competências
São atribuições da Tesouraria:
a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas uma vez obtida a necessária autorização;
e) Entregar à Repartição Administrativa e Financeira, em duplicado o diário da Tesouraria e bem assim como resumo e documentos anexos;
f) Manter devidamente escriturados os livros da Tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
g) Manter actualizadas as contas correntes com instituições bancárias;
h) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que superiormente lhe sejam solicitadas.
SUBTÍTULO IV
SERVIÇOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I
Departamento de Urbanismo
Artigo 23.º
Constituição
1 - O Departamento de Urbanismo é dirigido por um chefe de departamento, hierarquicamente dependente do presidente da Câmara.
2 - Integram o Departamento Administrativo:
Divisão de Obras Particulares e Loteamentos;
Sector de Fiscalização;
Sector de Topografia e Desenho;
Secção Administrativa e Licenças.
Artigo 24.º
Atribuições genéricas
Ao Departamento de Urbanismo são confiadas as seguintes atribuições:
a) Planear e programar actividades de administração urbanística na área do município, submetendo à aprovação da Câmara propostas fundamentadas;
b) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;
c) Apreciar, à luz dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor e demais legislação aplicável, todos os processos sujeitos a licenciamento de obras de competência dos órgãos municipais;
d) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas;
e) Promover, em articulação com os agentes privados e outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico, urbanístico e paisagístico;
f) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regulamentando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção e outras desenvolvidas no espaço urbano;
g) Cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e nos demais regulamentos em vigor;
h) Fomentar a construção da habitação social e proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas;
i) Promover a defesa, protecção do meio ambiente e qualidade de vida das populações;
j) Participar na elaboração do plano de actividades e orçamento do município e elaborar e submeter à apreciação da Câmara um relatório anual das actividades desenvolvidas.
k) Coordenar as actividades desenvolvidas por todas as unidades orgânicas na sua dependência;
SUBCAPÍTULO I
DIVISÃO DE OBRAS PARTICULARES E LOTEAMENTOS
Artigo 25.º
Constituição e funcionamento
1 - A Divisão de Obras Particulares e Loteamentos é dirigida por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do chefe de Departamento de Urbanismo.
Artigo 26.º
Atribuições
Compete à Divisão de Obras Particulares e Loteamentos:
a) Planear e programar actividades de administração urbanística na área do município, submetendo à apreciação do chefe de departamento propostas fundamentadas;
b) Proceder à gestão do processo de urbanização do território municipal a jusante dos processos de planeamento, integrando as componentes de apreciação, licenciamento e gestão dos processos de obras e a funcionalidade, imagem e utilização do espaço urbano;
c) Apreciar, à luz dos planos e regulamentos urbanísticos em vigor e demais legislação aplicável, todos os processos sujeitos a licenciamento de obras de competência dos órgãos municipais;
d) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovadas;
e) Promover, em articulação com os agentes privados e outros serviços municipais, a requalificação das zonas já urbanizadas e a implementação de mecanismos de salvaguarda do património arquitectónico, urbanístico e paisagístico;
f) Zelar pela imagem e funcionalidade do espaço urbano, promovendo a boa circulação e segurança das pessoas, regulamentando as condições de utilização do espaço público e melhorando a compatibilidade entre as diversas actividades económicas, sócio-culturais, de lazer, de manutenção e outras desenvolvidas no espaço urbano;
g) Cumprir as disposições contidas nos planos municipais de ordenamento do território e nos demais regulamentos em vigor;
h) Exercer as demais funções que forem cometidas por despacho do presidente da Câmara ou do chefe de departamento.
SUBCAPÍTULO II
SECTOR DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 27.º
Constituição e funcionamento
O Sector de Fiscalização é composto pelos funcionários da carreira de fiscal municipal, estando o serviço organizado em estrutura horizontal, dependendo todos os seus elementos do chefe de departamento.
Artigo 28.º
Atribuições
Compete ao Sector de Fiscalização:
a) Vigiar e fiscalizar o cumprimento de posturas e regulamentos municipais, bem como de outros regulamentos gerais, elaborando as participações com vista à instauração de processos de contra-ordenação;
b) Fiscalizar as obras particulares, em cumprimento das disposições legais em vigor, nomeadamente o Regulamento das Edificações Urbanas e os Regulamentos e Posturas da Câmara Municipal;
c) Participar imediatamente os factos ilícitos constatados em matéria de obras particulares, lavrando o competente auto de notícia, devidamente fundamentado de facto e de direito;
d) Acompanhar o cumprimento das deliberações da Câmara e das decisões do presidente da Câmara em matéria de obras particulares, especificamente as que respeitem à imposição de orientações de natureza legal e medidas sancionatórias;
e) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;
f) Notificar o embargo das construções ilegais que careçam da respectiva licença;
g) Velar pelo regular funcionamento dos mercados municipais e feiras;
h) Fiscalizar o cumprimento das determinações legais relativamente ao funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, especialmente de produtos alimentares, colaborando com as autoridades do Estado de fiscalização;
i) Executar, por determinação do presidente da Câmara ou vereador responsável, as notificações que lhe forem entregues pelos diversos serviços municipais;
j) Velar pela conservação do património municipal, participando as anomalias encontradas, nomeadamente em edifícios;
k) Elaborar semanalmente um relatório sucinto da actividade desenvolvida;
l) Efectuar embargos administrativos de obras quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio e procedendo às notificações legalmente previstas;
m) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre o abastecimento de águas e drenagem de águas residuais públicas e prediais e resíduos sólidos urbanos, ou os demais que na temática ambiental estiverem inseridos;
n) Elaborar autos de medição e demais diligências relativas à gestão de empreitadas;
o) Fiscalizar e dar cumprimento às medições, caderno de encargos e demais condições impostas nos processos de concursos de empreitadas;
p) Fazer vistorias para efeito da marcação das empreitadas, elaborando os respectivos autos;
q) Proceder à análise, vistoria e fiscalização das redes prediais;
r) Coordenar, em ligação com as divisões, a acção de fiscalização municipal, de forma a serem cumpridas as determinações legais, nos vários sectores que constituem uma completa gestão municipal.
SUBCAPÍTULO III
SECTOR DE DESENHO E TOPOGRAFIA
Artigo 29.º
Constituição e funcionamento
O Sector de Desenho e Topografia é constituído em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe do Departamento de Urbanismo.
Artigo 30.º
Atribuições
Compete ao Sector de Desenho e Topografia:
a) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com a topografia;
b) Efectuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projecção;
c) Apoiar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos de urbanização;
d) Proceder à piquetagem de arruamentos e levantamento de perfis longitudinais e transversais;
e) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
f) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleira de obras particulares;
g) Efectuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terrenos a vender, ceder ou receber pelo município;
h) Manter actualizadas as cartas cadastrais;
i) Proceder à reprodução de documentos.
SUBCAPÍTULO IV
SECÇÃO ADMINISTRATIVA E LICENÇAS
Artigo 31.º
Composição e funcionamento
1 - A Secção Administrativa e Licenças é composta em regime vertical, sendo chefiada por um chefe de secção, que depende hierarquicamente do chefe de Departamento de Urbanismo.
2 - Os demais elementos da Secção Administrativa e Licenças dependem hierarquicamente do chefe de secção.
Artigo 32.º
Atribuições
1 - São atribuições da Secção Administrativa e Licenças:
a) Dar todo o apoio administrativo ao Departamento de Urbanismo e aos serviços nele integrados;
b) Promover o registo, instrução e tramitação dos processos de licenciamento de obras particulares, loteamentos e respectivas viabilidades de construção, de propriedade horizontal e de utilização de edificações;
c) Atender o público, informá-lo e encaminhá-lo para os serviços adequados;
d) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de outros documentos ou processos que corram pelas unidade orgânicas do departamento;
e) Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
f) Assegurar o tratamento de texto relativo ao expediente dos processos que corram pelos diversos sectores e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
g) Organizar os processos de vistoria das construções para todos os fins consignados na lei e dar andamento aos despachos que nas mesmas incidirem;
h) Informar os processos burocráticos, organizar e manter actualizados os ficheiros, anotando todos os movimentos dos respectivos processos, mantendo sempre em ordem o arquivo sectorial;
i) Assegurar todos os serviços burocráticos relacionados com as demolições de construções clandestinas, embargos de obras e estatísticas sectoriais.
CAPÍTULO II
Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Artigo 33.º
Constituição
1 - O Departamento de Obras e Serviços Urbanos é dirigido por um chefe de departamento, hierarquicamente dependente do presidente da Câmara.
2 - Integram o Departamento de Obras Públicas e Serviços Urbanos:
Divisão de Obras Públicas;
Sector de Armazém e Parque de Viaturas;
Sector de Abastecimento Público e Saneamento;
Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 34.º
Atribuições genéricas
Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos são confiadas as seguintes atribuições:
a) Conceber, organizar, coordenar e executar todas as tarefas inscritas no domínio da construção, reconstrução ou remodelação de edifícios e infra-estruturas municipais;
b) Programar a actuação dos serviços da Câmara Municipal, em consonância com o plano de actividades, nas matérias relativas à execução de obras em edifícios, equipamentos e vias, quer sejam de construção quer de conservação e reparação;
c) Colaborar com os demais serviços, nomeadamente com o Departamento de Urbanismo, na elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades, relativamente aos aspectos de execução de obras e apoio à produção;
d) Assegurar a gestão da execução das obras municipais, por conta própria ou por empreitada, que constem dos planos de actividades aprovados, exercendo um permanente controlo físico-financeiro da execução;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais, dos ficheiros dos empreiteiros de obras públicas e os ficheiros e arquivos de projectos de obras municipais;
f) Promover a manutenção dos serviços municipais de abastecimentos, designadamente feiras e mercados;
g) Gerir as redes e equipamentos de águas e saneamento básico;
h) Administrar e construir cemitérios municipais, colaborando com as juntas de freguesia;
i) Assegurar as tarefas que se prendem com o estudo, planeamento e implementação do ordenamento do trânsito, superintender na sinalização da via pública e promover a conservação e melhoramento das redes de iluminação pública;
j) Assegurar a gestão dos armazéns, oficinas, parque de máquinas e viaturas;
k) Exercer as demais funções que forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
SUBCAPÍTULO I
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Artigo 35.º
Constituição e funcionamento
A Divisão de Obras Públicas é dirigida por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do chefe de Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo 36.º
Atribuições
1 - Compete genericamente à Divisão de Obras Públicas:
a) Estudar, projectar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais, a realizar por empreitada, de acordo com o plano de actividades da Câmara;
b) Preparar e apreciar todos os concursos de obras a promover pela Câmara, estabelecendo as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros interessados nas obras;
c) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo autos de consignação, medição de trabalhos e recepção de obras e respectivo encerramento do processo da obra;
d) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo e respectivas revisões de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo;
e) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa de empreitadas;
f) Realizar estudos e proceder a avaliações, designadamente para o efeito de expropriações ou aquisições relacionadas com a concretização de projectos;
g) Organizar e manter actualizado um ficheiro de empreiteiros de obras públicas que trabalham para a Câmara, bem como o preçário de preços compostos devidamente actualizado;
h) Organizar e manter actualizado o ficheiro e arquivo de estudos e projectos de obras municipais;
i) Proceder à realização de informação mensal tendente a avaliar o nível de realização dos projectos;
j) Elaboração de relatório anual de realização dos projectos;
k) Superintender e executar a conservação e reparação dos edifícios e das instalações municipais, bem como à construção de pequenas construções;
l) Estudar, projectar e dirigir as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara;
m) Realizar os estudos necessários de avaliação mensal dos níveis de realização e respectivos custos, para apreciação do director do departamento respectivo;
n) Superintender e executar trabalhos de canteiro, calceteiro e pequenos trabalhos de construção civil;
o) Proceder à reparação e conservação de passeios na zona urbana do concelho;
p) Proceder à conservação e reparação corrente das vias urbanas pavimentadas em produtos não betuminosos;
q) Proceder à conservação e protecção de monumentos existentes em jardins e praças públicas;
r) Colaborar com a Divisão de Desenvolvimento Municipal na construção e conservação de parques e jardins do município;
s) Assegurar de pequenos trabalhos de construção civil ligados a arranjo urbanísticos;
t) Executar o serviço de sinalização de trânsito.
u) Observar e fazer observar o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais.
2 - Compete à Divisão de Obras Públicas a administração dos cemitérios municipais, nomeadamente:
a) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal;
b) Promover inumações e exumações;
c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;
d) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertos novos covais;
e) Manter actualizados registos relativos a inumações, exumações, trasladações e perpetuidade das sepulturas, bem como organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos e respectivos averbamentos;
f) Abrir e fechar a poria do cemitério nos horários regulamentares;
g) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
h) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesias em matéria de cemitérios paroquiais.
3 - Compete à Divisão de Obras Públicas a organização do trânsito, toponímica e iluminação pública, nomeadamente:
a) Recolher, coordenar, analisar e tratar toda a informação pertinente e necessária para o estudo e planeamento do tráfego urbano;
b) Estudar, projectar, promover e controlar a implementação de sinalização horizontal, vertical e semafórica da via pública municipal;
c) Propor a criação e assegurar a gestão e funcionamento dos parques e zonas de estacionamento e instalar, onde se mostre necessário, parcómetros e outros meios de controlo adequados;
d) Colaborar no funcionamento, elaboração e actualização do regulamento municipal de trânsito;
e) Elaborar e manter actualizado o cadastro da sinalização vertical;
f) Dar parecer sobre ordenamento do trânsito e sinalização, quando solicitado;
g) Inventariar e catalogar os arruamentos do concelho, com a respectiva denominação e numeração;
h) Informar, para certificação, sobre a designação de arruamentos e números de polícia, sempre que necessário, em colaboração com outros serviços técnicos municipais;
i) Enviar às respectivas conservatórias do registo predial e repartições de finanças, até ao final de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração de prédios;
j) Promover a colocação e manutenção das placas toponímicas dos arruamentos do concelho;
k) Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de locais de interesse turísticos;
l) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;
m) Propor o alargamento e melhoria das redes de iluminação pública;
n) Promover a conservação das redes de iluminação pública.
SUBCAPÍTULO II
SECTOR DE ABASTECIMENTO PÚBLICO E SANEAMENTO
Artigo 37.º
Composição e funcionamento
O Sector de Abastecimento Público e Saneamento é composto em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe de Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo 38.º
Atribuições
Compete ao Sector de Abastecimento Público:
a) Gerir a rede de abastecimento de água e sistema de saneamento do município;
b) Elaborar projectos específicos, em colaboração com o Departamento de Urbanismo;
c) Gerir os depósitos e as redes públicas de distribuição de água realizando as obras de ampliação, remodelação e pequenas reparações que forem necessárias;
d) Gerir as captações e as estações de tratamento de águas;
e) Assegurar a operacionalidade do equipamento associado a sistemas de captação, centrais elevatórias, sistemas de reserva e sistemas de tratamento;
f) Construções de ramais avulsos e ligações domiciliárias;
g) Reparação e aferição de contadores;
h) Fiscalização e análise química e bacteriológica das águas;
i) Conservação de fontanários e lavadouros públicos;
j) Verificação e peritagem de redes domiciliárias de distribuição de água;
k) Fiscalização de instalações particulares de água.
l) A gestão das redes públicas de águas residuais e pluviais e respectivas estações de tratamento, assegurando as obras de ampliação, reabilitação e remodelação;
m) Executar pequenas reparações e correcções nas redes de saneamento;
n) Construir ramais avulsos e ligações domiciliárias;
o) A limpeza de fossas sanitárias;
p) A fiscalização e análise química e bacteriológica dos efluentes;
q) O desassoreamento de sarjetas e colectores, bem como a sua reparação e substituição;
r) A verificação e peritagem de redes domiciliárias de saneamento e respectivas ETAR, assegurando as obras de conservação e reparação que se impuserem;
s) A fiscalização de instalações particulares de saneamento.
SUBCAPÍTULO III
SECTOR DE ARMAZÉM E PARQUE DE VIATURAS
Artigo 39.º
Composição e funcionamento
O Sector de Armazém e Parque de Viaturas é composto em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe de Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
Artigo 40.º
Atribuições
Compete ao Sector de Armazém e Parque de Viaturas:
a) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
c) Assegurar a correcta armazenagem, conservação, segurança e distribuição dos materiais a seu cargo;
d) Conferir periodicamente as existências e fornecer as necessárias informações à SCAP para se promover a aquisição de artigos e materiais, quando necessário;
e) Recepcionar os artigos e materiais adquiridos conferindo e controlando a quantidade e qualidade dos mesmos;
f) Atender os pedidos dos utilizadores, procedendo à sua utilização;
g) Providenciar que as entradas e saídas de armazém sejam sempre titulados com os competentes documentos;
h) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas, parque de máquinas, equipamentos e viaturas municipais;
i) Distribuir as viaturas pelos diferentes sectores, de acordo com as indicações superiores;
j) Gerir o abastecimento de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
k) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;
l) Efectuar os estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor as medidas adequadas;
m) Apresar os custos dos serviços;
n) Assegurar o serviço de transportes ou estafeta solicitados pelos serviços;
o) Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas e no âmbito das suas atribuições
SUBCAPÍTULO IV
SECÇÃO ADMINISTRATIVA E LICENÇAS
Artigo 41.º
Composição e funcionamento
1 - A Secção de Administrativa e Cobranças é composta em regime vertical, sendo chefiada por um chefe de secção, que depende hierarquicamente do chefe do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.
2 - Os demais elementos da Secção Administrativa e Cobranças dependem hierarquicamente do chefe de secção.
Artigo 42.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da Secção Administrativa e Cobranças:
a) Assegurar o apoio administrativo ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos, incluindo tarefas de tratamento de texto e outros trabalhos em computador;
b) Assegurar a recepção, expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação;
c) Assegurar o atendimento do público, apresentando-lhe todas as informações no âmbito das suas competências e ou encaminhá-lo para os serviços adequados;
d) Liquidar taxas e licenças e outros rendimentos do município, relacionados com os serviços prestados e emitir os competentes alvarás de licenças;
e) Assegurar o expediente dos processos que corram pelos diversos sectores e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
f) Informar e assegurar os processos burocráticos, organizando e mantendo actualizados os ficheiros e anotando todos os movimentos dos respectivos processos;
g) Recolher dados estatísticos relativos à execução de obras e outros relacionados com os serviços assegurados pelo Departamento;
h) Manter sempre em ordem o arquivo da Divisão.
2 - No âmbito das áreas de mercados e feiras:
a) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração dos existentes;
b) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica, salubridade pública e policiamento na área das respectivas atribuições;
c) Coordenar a actividade de venda ambulante e feirantes;
d) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
e) Colaborar na fiscalização do cumprimento da obrigatoriedade de pagamento de taxas e licenças em articulação com a secção de Tarifas, Taxas e Licenças;
f) Proceder à cedência de áreas livres nos mercados e feiras, mediante o respectivo pagamento.
CAPÍTULO III
Divisão de Desenvolvimento Municipal
Artigo 43.º
Constituição e funcionamento
1 - A Divisão de Desenvolvimento Municipal é dirigida por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do presidente da Câmara.
2 - Integram a Divisão de Desenvolvimento Municipal:
Sector de Apoio ao Desenvolvimento Rural;
Sector de Gestão de Equipamentos de Utilização Colectiva;
Sector de Gestão de Recursos Cinegéticos.
Artigo 44.º
Atribuições genéricas
À Divisão de Desenvolvimento Rural são confiadas as seguintes atribuições:
a) Dinamizar acções de informação, divulgação e sensibilização de defesa e de desenvolvimento agrícola e florestal;
b) Desenvolver estudos e projectos e apoiar tecnicamente a elaboração de candidaturas a programas nacionais e comunitários nos domínios da agricultura, silvicultura, turismo, ambiente e infra-estruturas rurais;
c) Promover as acções que julgar necessárias ao desenvolvimento do município;
d) Assegurar a gestão dos equipamentos municipais de utilização colectiva ligados ao desporto e recreação;
e) Em articulação com o Gabinete de Acção Cultural, Social e Educativa, implementar acções de ocupação de tempos livres da população e desenvolver e fomentar o desporto e recreação;
f) Coordenar a actividade dos diversos sectores que integram a Divisão, tendo em vista a optimização do seu funcionamento e melhoria dos serviços prestados;
g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.
SUBCAPÍTULO I
SECTOR DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo 45.º
Composição e funcionamento
O Sector de Apoio ao Desenvolvimento Rural é composto em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe de Divisão de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 46.º
Atribuições
Compete ao Sector de Apoio ao Desenvolvimento Rural:
a) Desenvolver estudos e projectos no âmbito de apoio às empresas agrícolas, ao agricultor e às actividades agrícolas;
b) Promover e colaborar nos projectos de desenvolvimento agrícola e rural;
c) Promover os serviços de defesa da floresta;
d) Promover a abertura de acessos aos espaços florestais;
e) Promover o ordenamento e a reflorestação do concelho;
f) Elaborar projectos no âmbito dos programas florestais a decorrer;
g) Apoiar todas as associações concelhias que à agricultura e floresta digam respeito;
h) Apoiar tecnicamente a elaboração de candidaturas da Câmara, das juntas de freguesia, de associações, de agricultores e de munícipes em geral a programas nacionais e comunitários nos domínios da agricultura, silvicultura, turismo e infra-estruturas rurais;
i) Acompanhar a implementação dos projectos nos referidos domínios e assegurar os contactos com organismos locais e regionais ligados às actividades agrícola, florestal e turística.
SUBCAPÍTULO II
SECTOR DE EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA
Artigo 47.º
Composição e funcionamento
O Sector de Equipamentos de Utilização Colectiva é composto em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe da Divisão de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 48.º
Atribuições
1 - Compete ao Sector de Equipamentos de Utilização Colectiva, no âmbito dos equipamento sociais:
a) Promover a gestão e estabelecer as condições de utilização da generalidade dos equipamentos sociais de natureza desportiva e recreativa, designadamente dos recintos inseridos na zona verde, bem assim do pavilhão gimnodesportivo e do complexo desportivo da Pena;
b) Colaborar na elaboração de estudos e acompanhar a execução da rede de instalações e equipamentos para a prática de actividades físicas, desportivas e recreativas de interesse municipal;
c) Assegurar o controlo estatístico de utilização das citadas instalações e equipamentos;
d) Assegurar o bom funcionamento e estado de conservação das instalações e equipamentos desportivos e outros pertencentes ao município.
2 - Compete ao Sector de Equipamentos de Utilização Colectiva, no âmbito das zonas verdes, parques e jardins:
a) Acompanhar e apoiar os órgãos municipais em tudo o que respeite à gestão técnica de parques naturais e zonas protegidas sob administração de outras entidades ou serviços públicos;
b) Proteger as zonas ecológicas;
c) Promover a arborização de ruas, jardins e demais espaços públicos, incluindo os logradouros dos equipamentos e edifícios municipais;
d) Promover o serviço de poda das árvores, corte de relva nos espaços públicos, bem como o serviço de limpeza respectivo;
e) Executar as medidas tendentes à preservação do património vegetal natural, promovendo o combate às pragas e doenças vegetais;
f) Criar e gerir os viveiros municipais de herbáceos, arbustos e árvores, assegurando as mudas para os locais de plantio;
g) Promover o abate e replantação das espécies existentes nos parques e jardins, bem como manter limpos os referidos espaços;
h) Promover a conservação e protecção dos imóveis existentes nos jardins e praças públicas;
i) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;
j) Propor e executar acções que visem defender a poluição das nascentes, rios e albufeiras;
k) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção.
3 - Compete ao Sector de Equipamentos de Utilização Colectiva, no âmbito da limpeza urbana:
a) Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos e equiparados em áreas não concessionadas ou abrangidas por contratos de prestação de serviços;
b) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de higiene, em especial sanitários e balneários públicos;
c) Manter e conservar o equipamento de limpeza;
d) Promover a distribuição de papeleiras, contentores, vidrões e outros, na via pública;
e) Prestar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza pública e colaborar em acções de sensibilização da população, no âmbito da limpeza pública;
f) Fiscalizar e promover a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos sólidos;
g) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de lixos;
h) Garantir a gestão e utilização de infra-estruturas de tratamento de resíduos;
i) Inventariar e catalogar todos os recipientes do concelho, com respectiva numeração e identificação;
j) Promover a recolha de viaturas abandonadas no espaço público, em colaboração com as juntas de freguesia e depois de cumpridas as formalidades legais;
k) Promover a execução de campanhas periódicas de desinfestação e desratização de espaços públicos onde tais unidades se mostrem necessários;
l) Assegurar a fiscalização dos contratos de concessão ou de prestação de serviços no âmbito da limpeza urbana;
m) Assegurar as condições de segurança e higiene dos equipamentos e instalações públicas da autarquia;
n) Assegurar a limpeza de terrenos municipais, com vista à manutenção de níveis de salubridade e higiene pública;
o) Colaborar com o Sector de Águas e Saneamento Básico e com o Sector de Saúde Pública e Sanidade Pecuária.
SUBCAPÍTULO III
SECTOR DE GESTÃO DE RECURSOS CINEGÉTICOS
Artigo 49.º
Composição e funcionamento
O Sector de Gestão de Recursos Cinegéticos é composto em estrutura horizontal, dependendo hierarquicamente todos os seus elementos do chefe de Divisão de Desenvolvimento Municipal.
Artigo 50.º
Atribuições
1.º
Compete ao Sector de Gestão dos Recursos Cinegéticos:
a) Desenvolver planos de protecção dos recursos cinegéticos do município;
b) Promover e apoiar acções de protecção dos recursos cinegéticos do município;
c) Promover e desenvolver acções de promoção dos recursos cinegéticos do município;
d) Estabelecer, conjuntamente com outros organismos, os períodos de caça e pesca no município;
e) Gerir a zona de caça municipal, organizando eventos, emitindo autorizações e cobrando as respectivas taxas;
f) Fiscalizar a zona de caça municipal, quer por via de acções de prevenção quer por via de levantamento de autos quando ocorra a prática de acções ilícitas;
CAPÍTULO IV
Da Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado
Artigo 51.º
Constituição e funcionamento
A Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado é dirigida por um chefe de divisão, que depende hierarquicamente do presidente da Câmara.
Artigo 52.º
Atribuições
1 - Compete à Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado, no âmbito da assessoria jurídica:
a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;
b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
c) Obter, a solicitação dos órgãos/responsáveis, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;
e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara, membros do executivo ou dirigentes dos serviços municipais;
f) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;
g) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
h) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
i) Assegurar a instrução e tramitação de processos disciplinares.
2 - Compete à Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado, no âmbito contencioso:
a) Assegurar a representação forense do município e dos seus órgãos, bem como dos titulares destes órgãos, por actos legitimamente praticados no exercício das respectivas funções e por força destas e em que se prove que não tenha havido actuação dolosa ou negligente;
b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;
c) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do município;
d) Colaborar na instrução de processos de contra-ordenações;
e) Dar pareceres sobre as reclamações ou recursos graciosos, bem como sobre petições ou exposições sobre actos e omissões dos órgãos municipais ou procedimentos dos serviços;
f) Intervir e instruir em matéria jurídica os processos graciosos;
g) Encarregar-se dos inquéritos a que houver lugar, por determinação de entidade competente;
h) Assegurar o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara, ou contra ela, e garantir o necessário apoio, no caso de o patrocínio ser assegurado por mandatário alheio ao gabinete.
3 - Compete à Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado, no âmbito do notariado:
a) Exercer as funções de notariado privativo do município;
b) Dar apoio à preparação dos actos ou contratos em que seja parte o município, de acordo com deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;
c) Executar todos os actos notariais nos termos da lei;
d) Zelar pela preparação dos actos públicos de outorga de contratos ou outros actos bilaterais;
e) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos.
4 - Compete ainda à Divisão Jurídica, Contencioso e Notariado:
a) Apoiar juridicamente o aparelho municipal, emitindo pareceres, promovendo a organização dos processos de contra-ordenação, colaborando na organização de documentos, tais como estatutos, regulamentos, contratos, declarações de utilidade pública, entre outros;
b) Velar pelo cumprimento da legislação e normas municipais, bem como organizar processos de contencioso fiscal e geral;
TÍTULO II
Disposições finais
Artigo 53.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.
2 - O seu preenchimento far-se-á de acordo com as conveniências da Câmara Municipal de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais previstos na lei.
Artigo 54.º
Mobilidade de pessoal
1 - A afectação do pessoal constante do anexo II, e que sofra alterações por via da presente, será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade de pessoal em cada unidade ou serviço é da respectiva chefia.
Artigo 55.º
Criação de sectores e serviços
Ficam criadas todas as unidades orgânicas que integram a presente deliberação, as quais serão instaladas de acordo com as necessidades e conveniências a definir pelo executivo.
Artigo 56.º
Alteração de atribuições
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
A presente alteração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Mondim de Basto entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando automaticamente revogados os instrumentos que a contrariem.
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)