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Aviso 6114/2003, de 7 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6114/2003 (2.ª série) - AP. - João António Vieira Lourenço, presidente da Câmara Municipal das Lajes das Flores:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Junho do corrente ano, aprovou, sobre proposta da Câmara aprovada na sua reunião ordinário de 24 de Fevereiro de 2003, o Regulamento de Loteamento Urbano da Caldeira, freguesia da Fazenda.

Que, em sede de apreciação pública, o presente Regulamento não foi objecto de qualquer alteração.

Regulamento do Loteamento Urbano da Caldeira, Freguesia da Fazenda

Artigo 1.º

Os lotes previstos nas plantas de loteamento serão destinados unicamente a habitação unifamiliar, cuja ocupação e volume não poderão ultrapassar os valores adiante indicados.

Artigo 2.º

As dimensões previstas na planta de loteamento não poderão ser alteradas sem aprovação prévia da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

A Câmara Municipal deverá encarregar-se da arborização, ajardinamento e conservação dos canteiros e espaços públicos previstos.

Artigo 4.º

A arquitectura deverá ser concebida de forma a integrar-se no espírito das construções tradicionais na ilha e na região, tanto nos aspectos formais como nos materiais de revestimento e nas relações cromáticas dos mesmos. Deverão dominar os paramentos brancos em contraste com tons mais fortes no emolduramento dos vãos, frisos, cimalhas e cunhais.

Artigo 5.º

A ocupação terá que ser limitada aos seguintes valores:

1) IO - índice de ocupação, ou seja, soma das áreas brutas dos pisos utilizados e dos anexos - 40% da área do lote. (Área bruta: área de construção pelo exterior das paredes);

2) Os lotes com canteiro arborizado público, à frente ou lateralmente, poderão ter um acréscimo de área de 10% para efeitos do cálculo do índice de ocupação.

Artigo 6.º

Profundidade máxima de construção - 15 m.

Artigo 7.º

Número de pisos - 1 piso, não podendo a cota de soleira elevar-se mais de 0,50 m do terreno a meio da construção e no máximo de 1 m à cota do passeio também a meio da construção:

1) Nos casos em que o terreno o permitir, por descaimento para o tardoz do lote, poderá aproveitar-se cave, desde que, nas condições do RGEU. Neste caso não será autorizado sótão;

2) Poderá também considerar-se a utilização de sótão até um máximo de 40% do piso imediatamente inferior, desde que isso não venha a elevar as cérceas que adiante se definem. Admitem-se ainda as janelas salientes, tipo "Trapeira" e a janela de sótão nas empenas laterais dos telhados de duas águas, mas não os amansardados. Neste caso não será autorizada cave.

Artigo 8.º

As coberturas serão em telha de canudo tipo regional ou aba e canudo, com beirado ou platibanda com caleira, não podendo a sua inclinação ser superior a 35o com a horizontal.

Artigo 9.º

A cércea dos beirados, a cota da soleira, não poderá ser superior a 3 m podendo as platibandas elevar-se mais 0,60 m, ou seja, um máximo de 3,60 m acima da cota de soleira do rés-do-chão.

Artigo 10.º

Os afastamentos são limitados pelos seguintes mínimos:

Laterais - (contém ou igual) 2 m;

Frontais (confinantes com os arruamentos) - (contém ou igual) 5 m;

Posteriores (ao tardoz do lote) - (contém ou igual) 8 m.

Artigo 11.º

1 - Os anexos terão 45 m2 de área ou menos.

2 - A altura máxima na periferia não excederá 2,70 m.

3 - A altura máxima da cumeira não excederá 3,70 m.

4 - As coberturas serão de telha de canudo tipo regional ou aba e canudo.

5 - As coberturas terão que ter caleira com tubo de queda quando o anexo encoste aos muros laterais ou posteriores.

Artigo 12.º

1 - Os muros que dão para os arruamentos terão a altura máxima de 0,80 m podendo, até a um máximo de 1,80 m, vir a ter grade ou rede e sebe interiores.

2 - Os muros de tardoz e laterais, confinantes com outros lotes, terão a altura máxima de 1,20 m ou a média de 1,50 m entre os dois lotes desnivelados.

3 - Os muros laterais ou posteriores confinantes com espaço público deverão ser acompanhados interiormente com sebes vivas até 1,80 m de altura.

Artigo 13.º

1 - Os portões de entrada nos muros exteriores deverão ser decorativos mas simples.

2 - Os marcos desses portões deverão comportar:

a) Caixa de correio com entrada exterior e porta com fechadura do lado interior do lote;

b) Nicho para o contador de água que pode também dar para o muro divisória lateral, mas junto ao portão;

c) Nicho para o exterior para esconder o balde do lixo, com porta com mola de forma a impedir, que seja devassado por animais. Poderá ter outra porta para dentro (facultativa);

d) As portas referidas nas alíneas anteriores deverão ser em alumínio lacado ou anodizado.

2 de Julho de 2003. - O Presidente da Câmara, João António Vieira Lourenço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139174.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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