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Regulamento 36/2003, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 36/2003. - Por deliberação do conselho geral da Ordem dos Advogados de 18 de Julho de 2003, foi alterado o regulamento dos laudos de honorários, de 14 de Julho de 1989, alterado por deliberação do conselho geral de 21 de Dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 10 de Janeiro de 2001, e aprovada a tabela de emolumentos devidos pelos pedidos de laudo, que se publicam em anexo.

18 de Julho de 2003. - O Bastonário, José Miguel Júdice.

ANEXO

Regulamento dos laudos de honorários

(alteração aprovada em sessão do conselho geral de 18 de Julho de 2003)

Artigo 1.º

Competência do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral da Ordem dos Advogados dar laudos sobre honorários, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, em relação aos serviços profissionais prestados por advogados nacionais ou estrangeiros inscritos na Ordem dos Advogados Portugueses e ainda aos legitimamente prestados pelos advogados estrangeiros registados na Ordem dos Advogados Portugueses sob o seu título de origem.

2 - A competência prevista no número anterior é exercida pelo conselho geral, em plenário ou funcionando em secções, ao abrigo do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 2.º

Laudo

O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelo advogado, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a Portaria 240/2000, de 3 de Maio, e o presente regulamento.

Artigo 3.º

Honorários

1 - Entende-se por "honorários" a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado ou por advogado estagiário na prática de actos próprios da profissão.

2 - As disposições do presente regulamento são aplicáveis aos honorários dos advogados estagiários.

3 - Sempre que neste regulamento se utilizar a expressão "advogado", esta abarca os advogados estagiários, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Despesas e encargos

1 - Na emissão do laudo o conselho geral da Ordem dos Advogados não deve pronunciar-se sobre as despesas e encargos inerentes à prestação de serviços do advogado, sem prejuízo de nele se poder qualificar como honorários qualquer verba indicada como despesa.

2 - No caso de patrocínio oficioso, o conselho geral da Ordem dos Advogados deve pronunciar-se sobre a razoabilidade das despesas apresentadas pelo defensor, ainda que não documentadas.

3 - O pagamento de serviços a terceiros que não sejam advogados é considerado como despesa para efeitos deste regulamento.

Artigo 5.º

Da conta de honorários

1 - A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, ser assinada pelo advogado e mencionar o IVA que for devido.

2 - Os honorários devem ser fixados em euros, sem prejuízo da indicação da sua correspondência com qualquer outra moeda com curso legal em Portugal ao câmbio da data da apresentação da conta.

3 - A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados e explicitar fundadamente os critérios tidos em consideração na fixação dos honorários.

4 - Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.

5 - A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

6 - O advogado não pode alterar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

Artigo 6.º

Legitimidade

1 - O laudo sobre honorários pode ser solicitado pelos tribunais, por outros conselhos da Ordem e, em relação às respectivas contas, pelo advogado, ou seu representante ou sucessor, pelas sociedades de advogados, ou pelo constituinte ou consulente, ou seus representantes ou sucessores.

2 - Pode ainda solicitar laudo quem, nos termos legais ou contratuais, seja responsável pelo pagamento dos honorários do advogado.

Artigo 7.º

Outros pressupostos

1 - É pressuposto da emissão de laudo a existência de conflito ou divergência, expresso ou tácito, entre o advogado e o constituinte ou consulente acerca do valor dos honorários estabelecidos em conta já apresentada.

2 - Presume-se a existência de divergência se a conta não estiver paga três meses após a sua remessa pelo constituinte ou consulente.

3 - Pode ser sujeita a laudo prévio a repartição de honorários entre advogados que tenham colaborado no mesmo processo ou trabalho, desde que fora do âmbito das sociedades de advogados.

4 - O advogado só pode obter laudo sobre honorários por si apresentados estando em dia com os pagamentos devidos à Ordem dos Advogados e à CPAS e se tiver apresentado a sua conta de honorários nos termos do artigo 5.º do presente regulamento, o que não impede que qualquer dos outros titulares do direito a requerer laudo possam exercê-lo.

Artigo 8.º

Pedido de laudo

1 - O pedido de laudo sobre honorários deve ser formulado por escrito dirigido ao bastonário e instruído com a conta.

2 - O pedido é apresentado directamente ou remetido à sede da Ordem, dos conselhos distritais ou de qualquer delegação.

3 - O pedido de laudo tem de ser fundamentado.

4 - O pedido tem de identificar o advogado, pelo seu nome e domicílio profissional, e o constituinte ou consulente, também com o nome e o respectivo domicílio, e, se possível, número de telefone e e-mail de todas as partes envolvidas.

Artigo 9.º

Departamento de Processos

Ao Departamento de Processos cabe:

a) Registar e autuar os pedidos de laudo e proceder à sua distribuição;

b) Manter em ordem e actualizados os registos informáticos de entrada e da sequência do processo até final;

c) Prestar informação sobre o andamento dos processos, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º;

d) Indicar anualmente o funcionário que servirá de escrivão dos processos de laudo.

Artigo 10.º

Escrivão

1 - Compete ao escrivão autuar o processo e velar pela sua marcha de acordo com a tramitação prevista neste regulamento e os despachos do relator ou do conselho geral.

2 - Compete ao escrivão proceder à comunicação dos autos e ao seu registo nos termos previstos neste regulamento.

3 - O escrivão deve instruir o processo com cópia da ficha pessoal do advogado cujos honorários são objecto do laudo e informação sobre se deve ou não qualquer quota à Ordem dos Advogados e à CPAS.

Artigo 11.º

Relator

1 - Compete ao relator superintender no processo de laudo e elaborar o parecer final a submeter a deliberação do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá aceitar a escusa do relator quando este invoque razão atendível.

3 - Do despacho de arquivamento do processo pode haver reclamação para o conselho geral.

4 - O bastonário pode designar como relatores advogados não membros do conselho geral, com ou sem remuneração.

Artigo 12.º

Distribuição

Registada e autuada, a petição é distribuída pelo chefe do Departamento de Processos entre os relatores, de acordo com escala organizada pelo conselho geral para o efeito.

Artigo 13.º

Despacho liminar

1 - O relator, liminarmente, verifica se a petição está devidamente fundamentada e instruída e se se verificam as condições de legitimidade do requerente e os demais pressupostos; em caso negativo, manda notificar o requerente para suprir as faltas, no prazo de 15 dias, sob a cominação de o processo ser arquivado.

2 - O requerente devedor de quotas à Ordem dos Advogados e à CPAS será avisado para as satisfazer no prazo que for fixado pelo relator, não inferior a 15 dias, sob pena de o processo ser arquivado.

3 - O relator, tendo em consideração as condições específicas do caso, poderá contactar as partes com vista à resolução amigável da pendência.

Artigo 14.º

Instrução

1 - O relator deve sempre notificar o ou os requeridos para responderem, querendo, no prazo de 15 dias, remetendo-se com a notificação cópia do pedido e dos documentos que o acompanharam.

2 - Se o advogado for o requerente, deve o relator ordenar a sua notificação para se pronunciar, querendo, sobre a resposta do requerido.

3 - O relator pode solicitar aos tribunais, a título devolutivo, nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os autos em que se discutem os honorários e, bem assim, aqueles em que foram prestados serviços a eles relativos; pode ainda solicitar aos conselhos distritais ou delegações as informações que julgue necessárias.

Artigo 15.º

Indícios de falta disciplinar

1 - Sempre que tenha conhecimento de que existe processo disciplinar pendente contra o advogado cuja conta de honorários constitui objecto do pedido de laudo, o relator solicita ao competente órgão disciplinar os esclarecimentos necessários para verificar se o objecto do processo disciplinar tem relação com os serviços a que se referem os honorários e, em caso afirmativo, deve requisitar cópia do referido processo para dele retirar os elementos de que careça para a devida instrução do pedido.

2 - Se o relator verificar a existência de indícios de que o advogado, requerido ou requerente, cometeu qualquer falta disciplinar, deverá participar o facto ao conselho geral para este deliberar sobre a participação ao órgão disciplinar competente.

3 - No caso de o conselho geral decidir pela participação disciplinar de advogado requerente do laudo, abster-se-á de conhecer do pedido. Nos demais casos, o relator e o conselho geral devem concluir o processo de laudo.

Artigo 16.º

Parecer

1 - Finda a instrução e depois de cumpridas as formalidades previstas neste regulamento, o relator formula o seu parecer, que envia de imediato por e-mail para o Departamento de Processos, ao qual procede à entrega do original, junto com o respectivo processo, no prazo de 30 dias.

2 - O parecer deve ser fundamentado, discriminar os serviços considerados prestados e os critérios seguidos na fixação dos honorários e concluir pela concessão ou não concessão do laudo requerido.

3 - O parecer deve concluir pela concessão de laudo se a diferença de valores entre os honorários fixados e os que o relator consideraria moderados for inferior a 10% dos primeiros, caso não haja fundamento para diferentemente se proceder.

4 - No caso de entender que não deve ser concedido laudo, o relator deve quantificar o valor dos honorários que, se tivessem sido praticados, mereceriam laudo favorável.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - O parecer do relator é enviado por e-mail pelo Departamento de Processos para os membros do conselho geral, que terão de deliberar sobre ele, sendo objecto de apreciação na primeira reunião do conselho geral que se realizar decorridos que sejam cinco dias úteis após o seu envio.

2 - O conselho geral, em pleno ou por secções, aprova ou rejeita o parecer do relator.

3 - O relator pode alterar o seu parecer de acordo com o consenso do conselho geral, caso em que submeterá parecer corrigido no prazo de cinco dias úteis, seguindo-se a sua comunicação e deliberação nos termos dos números precedentes.

4 - No caso de rejeição do parecer do relator, o processo será distribuído a novo relator.

5 - No final do parecer, será aposta pelo membro que servir de secretário do plenário ou da secção a seguinte menção:

"Aprovado na sessão do conselho geral de ... [data], por ... [unanimidade/maioria].

... [assinatura]."

6 - Os membros do conselho geral que não aprovarem o parecer podem justificar por escrito o seu voto na acta da sessão.

7 - A decisão e o parecer sobre o mesmo proferidos são notificados ao requerente e demais interessados.

Artigo 18.º

Desistência e repetição do pedido

1 - Os requerentes podem desistir do pedido de laudo até o relator apresentar o seu parecer, mas não podem repeti-lo.

2 - Após a apresentação do parecer do relator, a desistência dos requerentes será notificada aos demais interessados, que poderão requerer o prosseguimento do processo de laudo, não podendo requerer, eles próprios, outro laudo sobre a mesma questão.

Artigo 19.º

Recurso

Não há recurso das decisões proferidas nos processos de laudo.

Artigo 20.º

Revisão

1 - O requerente e o requerido podem requerer ao conselho geral a revisão de decisão proferida em processo de laudo nos seguintes casos:

a) Novos factos que não pudessem ter sido invocados aquando do decurso do processo;

b) Preterição de formalidades essenciais do processo;

c) Suspeição do relator, devidamente fundamentada.

2 - O pedido de revisão é dirigido ao bastonário e deve invocar e justificar qualquer das condições de admissibilidade previstas no número anterior.

3 - O bastonário nomeará relator do processo de revisão um membro do conselho geral que não tenha intervindo na deliberação em causa, o qual apresentará parecer sobre a verificação das condições de admissibilidade da revisão e, caso considere que as mesmas se verificam, um novo parecer delas resultante, que submeterá a deliberação do conselho geral, a funcionar em plenário.

4 - Caso o conselho geral não concorde com o parecer do relator e entenda necessária a apresentação de um novo parecer, nomeará novo relator para o efeito de entre os seus membros que tenham feito maioria e que ainda não tivessem intervindo anteriormente no processo, seguindo-se os demais trâmites previstos neste regulamento.

Artigo 21.º

Confidencialidade

1 - Os processos de laudo são confidenciais, antes e depois de julgados, sem prejuízo do envio dos pareceres e decisões finais aos requerentes e demais interessados.

2 - O relator poderá ordenar que se passem certidões ou cópias às partes interessadas desde que julgue haver fundamento que justifique o pedido.

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos não previstos no presente regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.

Artigo 23.º

Emolumentos

1 - Pelo pedido de laudo, excepto quando solicitado por outro conselho da Ordem dos Advogados, são devidos emolumentos de montante a estabelecer pelo conselho geral, a suportar pelo requerente e pelos interessados que queiram intervir no processo de laudo.

2 - Verificando-se resolução amigável da pendência a que alude o n.º 3 do artigo 13.º, haverá lugar ao reembolso de 50% dos emolumentos pagos.

3 - Se o pedido for ordenado pelo juiz, deve a secretaria do tribunal assegurar o prévio pagamento dos emolumentos, previsto no n.º 1 deste preceito, que serão suportados a final de acordo com as regras gerais.

4 - Por cada pedido de revisão são devidos emolumentos equivalentes a um quarto do montante pago pelo respectivo pedido de laudo.

Artigo 24.º

Alterações

Quaisquer alterações a este regulamento serão deliberadas pelo conselho geral e entrarão em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O regulamento com as alterações agora introduzidas entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

ANEXO

Tabela de emolumentos

(artigo 23.º do regulamento dos laudos de honorários)

(Valores em euros)

Valor do pedido ... Emolumentos

Até Euro 1250 ... 100

Superior a Euro 1250 e até Euro 2500 ... 200

Superior a Euro 2500 e até Euro 7500 ... 300

Superior a Euro 7500 e até Euro 25 000 ... 400

Superior a Euro 25 000 e até Euro 50 000 ... 500

Superior a Euro 50 000 ... 750

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2139161.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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