de 6 de Julho
Autorização legislativa para reformulação de certos aspectos do regime legal da
função pública
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para reformular o regime legal da função pública no que respeita ao regime de contrato, a férias e subsídio de férias, faltas e licenças, à duração do trabalho, ao regime de aposentação, à assistência e contrôle da doença, bem como à continuação das medidas de correcção das anomalias existentes nas carreiras da função pública.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.