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Decreto Regulamentar 19/78, de 4 de Julho

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, várias parcelas de terreno situadas no concelho de Almada, cuja delimitação consta do mapa anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 19/78

de 4 de Julho

A península de Setúbal continua a ser a zona de maior atracção para a construção clandestina, tendo-se verificado, nos últimos tempos, um acentuado incremento desse fenómeno.

No concelho de Almada, pela sua situação privilegiada em relação à capital e às zonas de lazer - zonas de praia e campo - a construção clandestina surge por toda a parte, em ritmo acelerado, comprometendo fortemente o futuro ordenamento daquele território, ameaçando mesmo terrenos com planos de urbanização aprovados e em cuja revisão a Câmara está interessada.

Estão nestas condições as zonas designadas por PP7, PP9 e Centro-Sul, em Almada, a sul do Cristo-Rei e a nascente da auto-estrada e com ela confinante, para as quais a Câmara Municipal de Almada tem em curso estudos de revisão dos planos de urbanização existentes, zonas que se torna imperioso proteger do ímpeto clandestino, por forma a não comprometer irremediavelmente a execução dos planos de revisão em estudo.

Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, ficam sujeitas a medidas preventivas as parcelas de terreno assinaladas por PP7, PP9 e Centro-Sul de Almada, na planta anexa, as quais consistem na proibição dos actos mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei.

2 - O prazo das medidas preventivas é de dois anos.

Art. 2.º A área sujeita às medidas preventivas é delimitada por uma linha poligonal com as seguintes confrontações: pelo norte, o Santuário do Cristo-Rei; pelo nascente, e sucessivamente, o Seminário de Almada, a Rua de Fernão Lourenço, a Avenida do Cristo-Rei, a Quinta da Horta, a Rua de D. João de Castro, a Azinhaga da Ramalha, a Avenida de D. Nuno Álvares Pereira, a Rua de Nuno Álvares Botelho, a Rua da Liberdade, a Rua da Terra dos Cortes Reais, a Rua de Vera Cruz, o Largo de Antero de Quental, a Avenida da Fundação, a Rua do Major Castelino Pais, a Estrada do Brejo, a Travessa do Brejo, a Avenida de D. Filipa de Lencastre, a Avenida do Infante Santo, a Rua de Frei Domingos da Caridade e o prolongamento da Rua de S. João, pelo sul, a Rua do Padre da Nóbrega, a Rua de José Estêvão Coelho de Magalhães, a Rua de Oliveira Martins, a Rua de Ramalho Ortigão e a Rua de António Elvas, e pelo poente a Auto-Estrada do Sul.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Almada a fiscalização da observância das proibições referidas nas alíneas a) a f) do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, bem como a aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do mesmo decreto-lei.

Art. 4.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Jaime José Matos da Gama - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 15 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-213852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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