de 31 de Agosto
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, a actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas obedecerá a limite máximo a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela.Considerando que as negociações para revisão do contrato colectivo de trabalho da marinha mercante (sector terra), publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 10/76, de 30 de Maio, se acham concluídas, tendo sido possível o acordo total entre as partes;
Considerando que o referido processo de contratação colectiva abrange as empresas públicas CNN - Companhia Nacional de Navegação e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos;
Considerando o disposto no preceito legal acima citado, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 5.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações:
1 - É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão do contrato colectivo de trabalho para a marinha mercante (sector terra), publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 10/76, de 30 de Maio, montante global superior a 15%, para o período de 1 de Abril a 30 de Novembro de 1978.
2 - É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão contratual referida no número anterior montante global superior a 20%, para o período que se inicia em 1 de Dezembro de 1978.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.