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Portaria 499/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina que seja vedado afectar aos aumentos resultantes da revisão do contrato colectivo de trabalho para a marinha mercante (sector terra) montante global superior a 15% e 20%, respectivamente para o período de 1 de Abril a 30 de Novembro e para o período que se inicia em 1 de Dezembro de 1978.

Texto do documento

Portaria 499/78

de 31 de Agosto

De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, a actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas obedecerá a limite máximo a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Tutela.

Considerando que as negociações para revisão do contrato colectivo de trabalho da marinha mercante (sector terra), publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 10/76, de 30 de Maio, se acham concluídas, tendo sido possível o acordo total entre as partes;

Considerando que o referido processo de contratação colectiva abrange as empresas públicas CNN - Companhia Nacional de Navegação e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos;

Considerando o disposto no preceito legal acima citado, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º e no artigo 5.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações:

1 - É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão do contrato colectivo de trabalho para a marinha mercante (sector terra), publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 10/76, de 30 de Maio, montante global superior a 15%, para o período de 1 de Abril a 30 de Novembro de 1978.

2 - É vedado afectar aos aumentos de remunerações mínimas resultantes da revisão contratual referida no número anterior montante global superior a 20%, para o período que se inicia em 1 de Dezembro de 1978.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 25 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - Pelo Ministro do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, Custódio de Almeida Simões. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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