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Despacho Normativo 206/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina a inclusão do projecto de remodelação e modernização da Fábrica Escola Irmãos Stephens, E. P., no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 206/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Considera-se incluído no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 o projecto de remodelação e modernização da Fábrica Escola Irmãos Stephens, E. P., a seguir indicado:

Projecto: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 (meses de 1977) Contos Remodelação e reconversão da unidade vidreira ... 44040 2 - Este projecto, que prevê em 1978 aplicação de fundos de 91503 contos, contará, para o seu financiamento, com a elevação do capital da empresa no montante de 60 milhares de contos, sendo, desde já, atribuída uma dotação do Orçamento Geral do Estado de igual montante no âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a utilização desta dotação dependente do despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

A utilização da dotação ficará, entretanto, condicionada à conversão em dívidas a médio ou longo prazo de um montante do exigível a menos de um ano não inferior a 40000 contos e de forma a tornar positivo o fundo de maneio da empresa em 31 de Dezembro de 1978.

3 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído do n.º 1.

4 - Este projecto será financiado pela empresa, no que toca a componente externa, recorrendo, em 1978, a crédito de fornecedores, empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundo internacionais ou estrangeiros até um montante de 14650 contos.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

5 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal, em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

6 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectivada por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 24 de Julho de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Planeamento, José Manuel Gonçalves Serrão. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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