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Despacho Normativo 204/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina a inclusão de projectos da Setenave, E. P., no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 204/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 projectos da Setenave, E. P., de diversa índole, respeitando a maior parte das despesas a efectuar à aquisição de equipamentos, auxiliares, atingindo em 1978 a formação bruta de capital fixo a eles ligada 150 milhares de contos, a preços de 1977.

2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um dispêndio total de 650 milhares de contos, contará com a elevação do capital estatutário da empresa no montante de 70 milhares de contos, sendo desde já atribuída uma dotação do Orçamento Geral do Estado do mesmo montante, no âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a utilização desta dotação dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento.

4 - Para este programa de investimentos, a empresa recorrerá ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 580 milhares de contos.

5 - A empresa poderá procurar obter financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa, como forma de reduzir a utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectuado por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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