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Despacho Normativo 200/78, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina a inclusão de projectos da Unicer, E. P., no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 200/78

Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Unicer, E. P., a seguir discriminados:

Projectos: ... ormação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977 Reforço do abastecimento de água ... 5 Linha de enchimento de cerveja ... 88 Instalação de refrigerantes ... 61 Total ... 154 2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo pojecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 170 milhares de contos, será financiado pela empresa, no que toca à componente externa, recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundos internacionais ou estrangeiros, pelo menos, no equivalente a um montante de 25 milhares de contos.

4 - Para este programa de investimentos, a empresa recorrerá ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 140 milhares de contos.

5 - Os meios libertos pela empresa e por ela afectados ao financiamento deste conjunto de projectos de investimento ascenderão a 5 milhares de contos.

6 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa para além do montante referido em 3, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

7 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

8 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectuado por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/31/plain-213819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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