Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 267/78, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Electricidade de Portugal, E. P., a construir e explorar no distrito de Lisboa, pelo prazo de vinte anos, dois reservatórios terrestres (gasómetros) para gás de cidade, com a capacidade de 40000 m3 cada um, destinados ao abastecimento público.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/78

de 30 de Agosto

Para melhorar as condições de emissão e distribuição de gás de cidade, acompanhando a evolução dos consumos, de forma a garantir o conveniente abastecimento e a segurança da rede e dos consumidores, torna-se necessária a constituição de reservas de gás armazenado durante as horas de baixo consumo, destinadas a auxiliar nas horas de ponta as emissões correspondentes.

Para acompanhar o incremento das emissões diárias é indispensável aumentar a capacidade gasométrica, que actualmente é de 240000 m3, para um mínimo de 320000 m3 em 1980, e, assim, a necessidade de construir dois novos gasómetros de 40000 m3 cada um.

Nestes termos, em conformidade com o n.º 3 da base VIII da Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Electricidade de Portugal, E. P., a construir e explorar no distrito de Lisboa, pelo prazo de vinte anos, dois reservatórios terrestres (gasómetros) para gás de cidade, com a capacidade de 40000 m3 cada um, destinados ao abastecimento público.

Art. 2.º O titular da autorização fica obrigado a atender, para a construção e na exploração, às condições do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, às do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, e ainda àquelas que forem estabelecidas para a concessão do alvará de armazenagem.

Art. 3.º A instalação não poderá funcionar sem prévia concessão do alvará de armazenagem a que se refere o § 3.º do artigo 68.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Art. 4.º - 1 - A autorização constante deste decreto caduca se as instalações não estiverem concluídas até 31 de Dezembro de 1980.

2 - O prazo para a construção será prorrogável nos termos previstos no § 2.º do artigo 68.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/30/plain-213816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-03 - Portaria 53/71 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda