Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8302/2003, de 4 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8302/2003 (2.ª série). - Por meu despacho de 23 de Maio de 2003, homologuei os Regulamentos do Departamento de História, Arqueologia e Património e do Departamento de Letras Clássicas e Modernas da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, que a seguir se publicam:

Regulamento do Departamento de História, Arqueologia e Património da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Como resultado da formação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve e da aprovação dos seus recentes Estatutos deu-se a constituição do Departamento de História, Arqueologia e Património. Este Departamento tem por objectivo principal promover a formação de docentes e quadros especializados nas áreas científicas específicas da História, História da Arte, Arqueologia e Reabilitação do Património Construído, bem como promover a salvaguarda, defesa, conservação e investigação do património cultural regional e nacional.

O funcionamento das actividades do Departamento de História, Arqueologia e Património terá, em várias instâncias e para promover a interdisciplinaridade necessária ao desenvolvimento científico e pedagógico que é próprio do mundo académico universitário, a colaboração de outras áreas científicas e dos seus docentes e técnicos especializados, muitos deles existentes noutros organismos da Universidade do Algarve e exteriores a ela, designadamente nas áreas da Geologia, Química, Física, Informática, Gestão, Literatura e Arquitectura.

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e fins

Artigo 1.º

Denominação, objectivos e atribuições

1 - O Departamento de História, Arqueologia e Património da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve, adiante designado por DHAP ou, simplesmente, Departamento, corresponde às grandes áreas do conhecimento delimitadas em função dos objectivos e das metodologias e técnicas de investigação específicas, explicitados na descrição da sua divisão funcional.

2 - Ao Departamento compete a regularização das seguintes actividades:

a) Ensino em licenciaturas, cursos de pós-graduação e cursos de curta duração;

b) Investigação fundamental e aplicada;

c) Prestação de serviços ao exterior, tendo por objectivo contribuir para o desenvolvimento sócio-cultural da região do Algarve.

Artigo 2.º

Composição

Para os efeitos deste Regulamento são membros do Departamento os docentes, investigadores e o pessoal administrativo, técnico e auxiliar que nele prestam serviços.

CAPÍTULO II

Organização e órgãos de gestão do Departamento

Artigo 3.º

Órgãos de gestão

1 - O DHAP é constituído pelos seguintes órgãos:

a) Comissão executiva;

b) Comissão científica;

c) Conselho departamental;

d) Direcções de curso.

2 - Para a prossecução dos seus fins, o Departamento poderá:

a) Estar organizado em secções, sendo estas respeitantes a áreas científicas diferenciadas;

b) Ter laboratórios, unidades de investigação e serviços administrativos de apoio e gestão.

Artigo 4.º

Da criação das secções

1 - As secções podem ser criadas, desde que nelas se integrem quatro ou mais docentes ou investigadores em regime de tempo integral.

2 - Sempre que se verifique interesse das secções, devidamente expresso em conselho departamental, este poderá decidir a sua fusão.

Artigo 5.º

Das secções

No DHAP estão constituídas as seguintes secções:

a) Arqueologia;

b) História;

c) História da Arte e Património Construído.

Artigo 6.º

Da comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída por um director e um director-adjunto, a eleger de entre os docentes, em regime de exclusividade, do Departamento, sendo o director, pelo menos, de entre os docentes doutorados.

2 - A eleição da comissão executiva, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para director e director-adjunto, será feita por todos os docentes, investigadores e funcionários do Departamento e funcionários que dêem apoio de secretariado ao Departamento, no âmbito das atribuições de funções determinadas pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS).

3 - O mandato da comissão executiva é de dois anos.

4 - Compete à comissão executiva:

a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FCHS e com as orientações estabelecidas pela comissão científica e pelo conselho departamental;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento de acordo com as suas dotações orçamentais;

c) Propor ao conselho departamental o plano de orçamento e o plano de actividades;

d) Manter o conselho departamental e a comissão científica do Departamento regularmente informados sobre a execução orçamental;

e) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

f) Propor a distribuição de serviço docente à comissão científica;

g) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e a renovação e rescisão dos respectivos contratos, para as submeter à comissão científica;

h) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

i) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do Departamento, sem prejuízo da dependência destes do presidente do conselho directivo e da subordinação hierárquica ao secretário da Faculdade;

j) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços, para serem assinados pelo conselho directivo;

k) Propor ao conselho departamental, depois de ouvida a comissão científica, a criação ou extinção de secções.

l) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do Departamento, através de reuniões semestrais.

5 - Ao director compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento e, em especial:

a) Representar o Departamento;

b) Despachar os assuntos correntes do Departamento;

c) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

6 - O director é responsável pelos laboratórios afectos ao Departamento, podendo delegar esta responsabilidade nos coordenadores de secção ou outros docentes do Departamento.

7 - O director-adjunto substituirá o director nas ausências ou impedimentos deste.

Artigo 7.º

Da comissão científica

1 - A comissão científica do Departamento ou da área departamental é constituída por todos os professores ou investigadores doutorados em efectividade de funções no Departamento.

2 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão do regulamento a aprovar pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 8.º

Do conselho departamental

1 - Do conselho departamental fazem parte:

a) Dois representantes dos docentes e investigadores doutorados do Departamento;

b) Dois representantes dos restantes docentes e investigadores do Departamento;

c) Um representante dos funcionários do Departamento.

2 - Estes membros do conselho departamental serão eleitos pelos seus pares, com um mandato de três anos.

3 - São ainda membros, por inerência, do conselho departamental:

a) O director ou o director-adjunto, em sua substituição, que presidirá às reuniões;

b) O presidente da comissão científica.

4 - Ao conselho departamental compete:

a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades;

b) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos pela comissão executiva;

d) Escolher, por meio de votação secreta, na terceira volta, entre duas listas empatadas para a eleição da comissão executiva, e de acordo com o capítulo IV deste Regulamento;

e) Aprovar, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, as alterações ao Regulamento do Departamento;

f) Aprovar, por maioria não inferior a um terço dos seus membros em efectividade de funções, a criação ou extinção de secções;

g) Propor ao conselho directivo da Faculdade a destituição da comissão executiva e a convocação de eleições antecipadas;

h) Propor ao conselho directivo a extinção do Departamento ou a sua subdivisão em departamentos ou áreas departamentais distintos;

i) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços com outras instituições.

5 - O conselho departamental será secretariado por um dos seus membros, à excepção do director e do director-adjunto do Departamento.

6 - O conselho departamental reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo director do Departamento.

7 - O presidente convocará extraordinariamente o conselho departamental no prazo máximo de oito dias:

a) Para apreciação de recursos interpostos por:

Qualquer das secções do Departamento;

Qualquer dos membros do Departamento em assunto que lhe diga respeito e seja da competência do conselho departamental;

b) A pedido:

Da comissão executiva;

Da comissão coordenadora do Departamento;

De, pelo menos, um terço do total dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º

Das actas do conselho departamental

De todas as reuniões do conselho departamental serão elaboradas actas, as quais deverão ser sujeitas a aprovação na reunião imediatamente seguinte àquela a que se referem; serão, contudo, enviadas cópias, por escrito, no prazo de oito dias, para comentários ou correcções aos membros do conselho.

Artigo 10.º

Das direcções de curso

1 - A direcção de curso das licenciaturas coordenadas pelo Departamento será constituída por um director e um subdirector.

2 - Os directores e subdirectores de curso devem ser docentes, em regime de tempo integral, propostos pela comissão científica do Departamento ao conselho pedagógico da FCHS. O director deve ser um professor doutorado.

3 - Ao director de curso de qualquer licenciatura compete:

a) Promover a coordenação curricular e a eficácia do ensino, designadamente no que respeita à oferta de disciplinas de opção;

b) Representar a licenciatura no conselho pedagógico da FCHS, de acordo com o n.º 4 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade do Algarve;

c) Coordenar a distribuição do serviço docente da licenciatura e apresentar pareceres sobre esta matéria ao conselho executivo e comissão científica do Departamento;

d) Promover a coordenação das inscrições dos alunos nas diferentes disciplinas de opção.

4 - Os coordenadores dos cursos de mestrado, doutoramento e outras pós-graduações ministradas no âmbito do Departamento são, por inerência, directores de curso, com as competências referidas no regulamento do respectivo curso. No caso da inexistência deste, o estatuto de coordenador seguirá, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo.

Artigo 11.º

Dos laboratórios

1 - Os laboratórios dependentes do DHAP são estruturas destinadas à realização de tarefas com objectivos científicos, de apoio às aulas e serviços ao exterior.

2 - Os laboratórios poderão estar adstritos a uma só secção ou a várias secções, consoante os seus objectivos e possibilidades de utilização do respectivo equipamento.

3 - Cada laboratório será dirigido por um professor ou investigador responsável pelo mesmo e indicado pela comissão executiva.

Artigo 12.º

Do pessoal técnico

1 - Compete ao pessoal técnico assegurar o funcionamento dos laboratórios, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo director do Departamento e com as especificações próprias de cada actividade.

2 - A supervisão e coordenação das actividades do pessoal técnico serão asseguradas por técnicos de formação superior, ou, na inexistência destes, por docentes indicados pelo director do Departamento.

3 - Compete aos técnicos, entre outras, as seguintes tarefas específicas:

a) Superintender na instalação, montagem e manutenção do equipamento laboratorial;

b) Superintender na recepção de todo o equipamento e sua inventariação e catalogação;

c) Propor à comissão executiva a aquisição de bens de consumo;

d) Superintender na gestão de stocks de bens de consumo;

e) Colaborar no projecto de obras de construção, beneficiação e modificação das instalações laboratoriais.

CAPÍTULO III

Secções

Artigo 13.º

Da organização das secções

1 - As secções são os elementos de base da organização departamental, a elas correspondendo a distribuição das áreas científicas e respectivas áreas de doutoramento e os quadros do pessoal docente, dependendo da comissão científica do Departamento.

2 - São membros de cada secção todos os docentes, investigadores e pessoal administrativo, técnico e auxiliar que nela prestam serviço.

Artigo 14.º

Dos órgãos das secções

São órgãos de gestão das secções:

a) O conselho de secção;

b) O coordenador de secção.

Artigo 15.º

Do conselho de secção

1 - O conselho de secção é constituído por todos os docentes e investigadores da secção.

2 - O conselho de secção reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo coordenador da secção, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto do número de membros do conselho de secção.

3 - Compete ao conselho de secção, designadamente:

a) Propor à comissão científica a abertura de concursos;

b) Propor à comissão executiva a contratação e a renovação, alteração ou rescisão de contratos de docentes e investigadores para a área científica e técnica da secção;

c) Propor a contratação e assegurar o enquadramento do pessoal técnico e administrativo adstrito à secção;

d) Definir planos de estudo e programas de disciplinas da sua área;

e) Dar pareceres relativos a contratações, promoções e ou mudanças de categoria dos membros da secção.

Artigo 16.º

Do coordenador de secção

1 - O coordenador de secção será um docente em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral e em exercício de funções, eleito por um período de dois anos. A eleição deverá ter lugar nos 30 dias imediatos à tomada de posse do presidente do Departamento, em reunião convocada expressamente para o efeito. A eleição é feita por escrutínio secreto, em que todos os membros da secção têm direito a voto.

2 - Compete ao coordenador de secção:

a) Dirigir a secção e representá-la perante a comissão executiva do Departamento;

b) Ser o responsável pelos laboratórios adstritos à secção, podendo delegar essa função noutro docente ou investigador da secção;

c) Propor a distribuição do serviço docente da secção e assegurar o normal funcionamento desta, nas disciplinas da sua área;

d) Contribuir para criar condições para a formação pedagógica e científica dos seus docentes e investigadores, bem como dos seus funcionários não docentes, coordenar e apoiar as suas actividades de ensino e investigação de forma integrada e em consonância com a política geral da secção e do Departamento;

e) Promover a aquisição de equipamentos, bibliografia e de serviços, de acordo com a política de repartição de recursos aprovada, e assegurar a boa funcionalidade dos primeiros;

f) Colaborar com a comissão executiva e restantes secções na definição de políticas de ensino e investigação, nomeadamente nas áreas da sua competência que contribuam para manter actualizado o ensino ministrado no Departamento;

g) Fornecer à comissão executiva todos os elementos necessários à elaboração do relatório anual de actividades do Departamento.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 17.º

Do processo eleitoral

1 - O processo eleitoral será desencadeado de modo que a eleição esteja concluída até ao término do mandato anterior.

2 - No caso de pedido de exoneração o processo será desencadeado até ao 15.º dia útil após o despacho favorável do referido pedido.

3 - O processo eleitoral obedece ao seguinte calendário:

a) Elaboração dos cadernos eleitorais pelo conselho directivo no caso da comissão executiva, e pela comissão executiva nos outros casos;

b) Afixação dos cadernos eleitorais, na Faculdade, para reclamação, nos dois dias úteis consecutivos;

c) Resolução das reclamações pelo conselho directivo para a comissão executiva do Departamento, e por esta para os outros casos, no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo da afixação dos cadernos eleitorais;

d) Eleições no 10.º dia útil contado a partir do dia imediato ao termo do prazo para reclamações, das 10 horas e 30 minutos até às 16 horas, para a comissão executiva, e até às 12 horas e 30 minutos nos outros casos;

e) Afixação dos resultados na Faculdade até às 17 horas do dia da eleição.

Artigo 18.º

Das candidaturas

1 - Para a comissão executiva a eleição será feita de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - Para o conselho departamental, a eleição será feita de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - Para o coordenador de secção, a eleição será feita de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

4 - As candidaturas serão subscritas por um mínimo de dois eleitores.

5 - A apresentação das listas decorrerá até às 17 horas do 5.º dia útil anterior ao dia do acto eleitoral, exclusive, e será feita ao presidente do conselho directivo no caso da comissão executiva e ao director de Departamento nos outros casos.

6 - A recusa de aceitação das candidaturas só é possível por inobservância do disposto nos números anteriores.

7 - No caso de não apresentação de candidaturas serão convocadas novas eleições no prazo dos dois dias úteis consecutivos ao termo de apresentação de candidaturas, segundo o processo definido no artigo anterior.

8 - Se, após a 2.ª convocatória de eleições, persistir a ausência de candidaturas, será convocada, no prazo de dois dias úteis, uma votação nominal que se deverá realizar até ao 5.º dia útil após o termo do processo anterior.

Artigo 19.º

Da mesa de voto

1 - A mesa de voto será nomeada pelo presidente do conselho directivo no caso da eleição da comissão executiva e pelo director nos outros casos.

2 - A mesa de voto será constituída por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

3 - O 1.º vogal efectivo substitui o presidente na ausência deste.

4 - A mesa nomeará o seu secretário, de entre os vogais.

Artigo 20.º

Da votação e do apuramento dos resultados

1 - Será permitido voto por procuração ou correspondência, em termos a definir no Regulamento Eleitoral da Faculdade.

2 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

3 - Será considerada vencedora a candidatura que tiver obtido o maior número de votos.

4 - Em caso de empate, haverá uma segunda volta entre as candidaturas mais votadas, no 3.º dia útil imediatamente posterior.

5 - Na eleição da comissão executiva e, caso o empate se mantenha, a terceira volta efectuar-se-á no âmbito do conselho departamental, no 2.º dia útil imediatamente posterior.

6 - Caso o empate persista, o conselho directivo da FCHS nomeará uma comissão executiva de entre as listas referidas no número anterior.

7 - No caso de novo empate nas eleições para o conselho departamental e coordenador de secção, proceder-se-á a eleição nominal.

8 - A acta referida no n.º 2 será imediatamente remetida ao presidente do conselho directivo pelo director do Departamento, procedendo-se ao mesmo tempo à sua afixação na FCHS.

9 - Do resultado da eleição para a comissão executiva há lugar a recurso dirigido ao presidente do conselho directivo, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação da acta. O mesmo se aplica às eleições para o conselho departamental e coordenador de secção, devendo nestes casos o recurso ser dirigido ao director do Departamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

1 - O Regulamento do Departamento poderá ser objecto de revisão em reunião de conselho departamental, de cuja convocatória deverá constar expressamente como ponto da ordem de trabalhos.

2 - As revisões do Regulamento do Departamento poderão realizar-se:

a) Ordinariamente, uma vez em cada biénio, até 60 dias após a posse do presidente do Departamento;

b) Extraordinariamente, sempre que solicitado por um mínimo de metade dos membros do conselho departamental em efectividade de funções.

Artigo 22.º

Omissões

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pelo conselho departamental, ouvida a comissão científica, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação por despacho do reitor.

Regulamento do Departamento de Letras Clássicas e Modernas da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Como resultado da formação da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade do Algarve e da aprovação dos seus recentes Estatutos deu-se a constituição do Departamento de Letras Clássicas e Modernas. Este Departamento tem por objectivo promover a formação de docentes, investigadores e quadros especializados, assim como a investigação nas suas áreas científicas específicas.

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Departamento de Letras Clássicas e Modernas, adiante designado simplesmente por Departamento, é, nos termos dos Estatutos da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, adiante designada por FCHS, uma estrutura de ensino universitário.

2 - As autonomias científicas e pedagógicas são definidas pelos Estatutos e pelo regulamento do conselho científico da FCHS.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - O Departamento tem por objectivo a realização de actividades de ensino, investigação, divulgação da cultura e prestação de serviços.

2 - É dever do Departamento colaborar com a FCHS na consecução das atribuições previstas no n.º 4 do artigo 36.º dos Estatutos desta última.

3 - Para a realização dos seus fins, o Departamento pode promover convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços, conforme a alínea h) do n.º 4 do artigo 36.º dos Estatutos da FCHS.

4 - O Departamento dispõe do direito de definir a sua organização interna e regras de funcionamento, com base nas competências do director do Departamento, previstas no n.º 5 do artigo 36.º dos Estatutos da FCHS.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - O Departamento está estruturado em secções, podendo acolher organismos de âmbito específico nos domínios científico e cultural.

2 - As secções participam com o Departamento e na dependência da comissão executiva no estabelecimento e prossecução de objectivos pedagógicos e científicos e na gestão de recursos humanos e materiais para os alcançar.

3 - Poderá emergir da vontade das secções a criação de núcleos interdisciplinares.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Departamento

Artigo 4.º

Órgãos e funções

São órgãos do Departamento:

a) A comissão executiva;

b) A comissão científica;

c) O conselho departamental;

d) A comissão consultiva.

SECÇÃO I

Da comissão executiva

Artigo 5.º

Composição e competências

1 - A comissão executiva é constituída pelo director e director-adjunto, a eleger de entre os docentes do Departamento em regime de exclusividade, sendo o director, pelo menos, de entre os docentes doutorados.

2 - A eleição da comissão executiva, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para director e director-adjunto, será feita por todos os docentes, investigadores e funcionários do Departamento, segundo o n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da FCHS.

3 - O mandato da comissão executiva é de dois anos.

4 - Compete à comissão executiva:

a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FCHS e com as orientações estabelecidas pela comissão científica e pelo conselho departamental;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FCHS e com as dotações próprias;

c) Propor ao conselho departamental o plano de orçamento e o plano de actividades;

d) Manter o conselho departamental e a comissão científica regularmente informados sobre a execução orçamental;

e) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

f) Propor a distribuição de serviço docente à comissão científica;

g) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e a renovação e rescisão dos respectivos contratos, para as submeter à comissão científica;

h) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

i) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do Departamento, sem prejuízo da dependência destes ao presidente do conselho directivo e da subordinação hierárquica ao secretário da Faculdade;

j) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços, para serem assinados pelo conselho directivo;

k) Propor ao conselho departamental, depois de ouvida a comissão científica, a criação ou extinção de secções;

l) Assegurar e coordenar a articulação entre as diferentes secções do Departamento.

5 - Ao director compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do Departamento e, em especial:

a) Representar o Departamento;

b) Despachar os assuntos correntes do Departamento;

c) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

6 - O director é responsável pelos laboratórios afectos ao Departamento, podendo delegar esta responsabilidade nos coordenadores de secção ou em outros docentes do Departamento.

7 - O director-adjunto substituirá o director nas ausências ou impedimentos deste.

SECÇÃO II

Da comissão científica

Artigo 6.º

Composição e competências

1 - A comissão científica do Departamento é constituída por todos os professores e investigadores doutorados em efectividade de funções no Departamento.

2 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constam do regulamento do conselho científico da FCHS.

SECÇÃO III

Do conselho departamental

Artigo 7.º

Composição e competências

1 - Do conselho departamental fazem parte:

a) Cinco representantes dos docentes e investigadores doutorados do Departamento;

b) Cinco representantes dos restantes docentes e investigadores do Departamento;

c) Um representante dos funcionários do Departamento.

2 - Estes membros do conselho departamental serão eleitos pelos seus pares, com um mandato de três anos. As candidaturas serão uninominais, subscritas por um mínimo de dois eleitores, e apresentadas ao director do Departamento, funcionando, quanto ao resto, do mesmo modo que a eleição para a comissão executiva.

3 - São ainda membros por inerência do conselho departamental:

a) O director ou director-adjunto em sua substituição que presidirá às reuniões;

b) O presidente da comissão científica.

4 - Ao conselho departamental compete:

a) Eleger o secretário;

b) Aprovar, por maioria absoluta dos votos expressos pelos membros do conselho em efectividade de funções, o regulamento do Departamento ou alterações ao mesmo;

c) Propor, fundamentadamente, ao conselho directivo da FCHS a destituição da comissão executiva e a convocação de eleições antecipadas.

5 - Compete, ainda, ao conselho departamental:

a) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades;

b) Aprovar os relatórios anuais de execução dos planos de orçamento e de actividades;

c) Aprovar os documentos de orientação estratégica do Departamento;

d) Pronunciar-se sobre as matérias do foro pedagógico a ele submetidas que não colidam com as competências dos outros órgãos;

e) Aprovar a criação, extinção ou fusão de secções.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho departamental reunirá, no mínimo, duas vezes por ano, por convocatória do director ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O quórum das reuniões estabelecer-se-á segundo as regras seguintes:

a) Para cada reunião o quórum deverá ser o menor número não inferior a metade dos docentes e investigadores que não se encontrem na situação de licença sabática, equiparação a bolseiro, dispensa oficial de serviço ou requisição por um organismo externo à Universidade;

b) Os docentes referidos na alínea anterior não perdem o direito de participar nas reuniões e de discutir e votar assuntos e propostas nelas apresentados.

SECÇÃO IV

Da comissão consultiva

Artigo 9.º

Composição e competências

1 - A comissão consultiva é composta pelos coordenadores executivos das secções.

2 - Pontualmente, poderão participar nas reuniões da comissão consultiva docentes com outro tipo de responsabilidades no Departamento (directores de cursos de mestrado e cursos de licenciatura, coordenadores científicos, presidentes de comissão de estágio, responsáveis por cursos de Verão), especialmente convocados para o efeito pelo director, e os assessores eventuais da comissão executiva.

3 - São competências da comissão consultiva:

a) Eleger o secretário;

b) Pronunciar-se sobre problemas de gestão do Departamento a ela submetidos pela comissão executiva;

c) Dar parecer sobre o plano de actividades e o plano de orçamento anuais;

d) Dar parecer sobre a proposta de distribuição de serviço, a ser submetida pela comissão executiva à comissão científica.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - A comissão consultiva reunirá, pelo menos, quatro vezes por ano, por convocatória do director.

2 - O quórum da comissão consultiva corresponderá a um número não inferior a metade dos seus membros efectivos.

3 - Os docentes referidos no n.º 2 do artigo 8.º não serão contabilizados para estabelecimento e satisfação do quórum.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 11.º

Objectivos

1 - O Departamento está organizado em secções.

2 - Cada secção tem por objectivo a realização de actividades de ensino e investigação, podendo alargar o seu âmbito a actividades de extensão educativa, cultural e científica, articuladas com a comunidade envolvente.

Artigo 12.º

Designação da secção

O uso da designação "secção" apenas obriga às atribuições enunciadas no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Criação

Consideram-se criadas as seguintes secções:

a) Literatura;

b) Linguística;

c) Línguas e Culturas Modernas;

d) Estudos Clássicos;

e) Didáctica.

Artigo 14.º

Criação e dissolução

A criação, dissolução ou fusão de novas secções compete à comissão executiva depois da aprovação do conselho departamental e da comissão científica.

Artigo 15.º

Composição

1 - A secção é formada por:

a) Docentes e investigadores que sejam da área de especialização da mesma;

b) Docentes que num determinado período leccionem disciplinas da área de especialização da mesma;

c) Coordenadores científicos da disciplina.

2 - Um docente pode integrar, simultaneamente, mais de uma secção.

3 - Até ao dia 15 de Setembro de cada ano, a comissão executiva divulgará as listas constitutivas das secções.

Artigo 16.º

Órgãos

São órgãos da secção:

a) O coordenador executivo;

b) A assembleia da secção.

Artigo 17.º

Do coordenador executivo da secção

1 - O coordenador executivo da secção é eleito anualmente, para um mandato compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro.

2 - Não são elegíveis:

a) Assistentes estagiários;

b) Docentes contratados há menos de um ano, à data das eleições;

c) Docentes que desempenham a mesma função noutra secção;

d) Docentes sem dedicação exclusiva.

3 - Entre os dias 15 e 30 de Setembro de cada ano, a comissão executiva convocará a assembleia de secção, divulgando, para o efeito, listas actualizadas dos eleitores e dos docentes elegíveis da secção.

4 - No início da reunião, deverão os candidatos interessados anunciar a sua disponibilidade para o exercício da função de coordenador executivo. A assembleia elegerá, por voto secreto, o candidato que obtenha a maioria dos votos.

5 - No caso de não se apresentarem candidatos, a votação será nominal e secreta, considerando-se eleito o membro que recolher o maior número de votos.

6 - São deveres e competências do coordenador executivo:

a) Representar a secção na comissão consultiva;

b) Trazer a despacho da comissão executiva os assuntos correntes da secção;

c) Obter, na secção, informações relevantes para a gestão do Departamento;

d) Despachar os assuntos da secção;

e) Orientar e coordenar as actividades da secção;

f) Submeter à aprovação da assembleia de secção documentos estratégicos a serem apresentados à comissão executiva;

g) Executar o plano de orçamento aprovado, no âmbito da área de gestão da sua secção.

7 - Das decisões do coordenador executivo cabe recurso à comissão executiva.

8 - Em casos devidamente justificados, pode a comissão executiva demitir o coordenador executivo e convocar eleições antecipadas, que se processarão nos mesmos moldes dos n.os 3, 4 e 5 deste artigo, cabendo ao novo coordenador cumprir o período restante do mandato interrompido.

9 - O coordenador executivo da secção poderá recorrer desta decisão ao conselho departamental.

Artigo 18.º

Da assembleia da secção

1 - A assembleia da secção é formada por todos os membros da secção, conforme estipulado no artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A assembleia de secção é presidida pelo coordenador executivo.

3 - São competências da assembleia da secção:

a) Eleger o seu coordenador executivo;

b) Discutir e apreciar matérias a ela submetidas ou por elas consideradas relevantes;

c) Propor à comissão executiva a demissão do coordenador executivo e convocação de eleições antecipadas.

4 - A assembleia reunirá, por convocatória do coordenador executivo, ou sob proposta de um terço dos seus membros.

Artigo 19.º

Do coordenador científico

1 - A comissão científica nomeará anualmente os coordenadores científicos das disciplinas do Departamento.

2 - As competências e deveres dos coordenadores científicos serão determinados e divulgados pela comissão científica do Departamento e enquadrados pelo ECDU.

Artigo 20.º

Dos assessores eventuais da comissão executiva

1 - Os assessores eventuais são nomeados pela comissão executiva, ouvido o conselho departamental.

2 - Compete ao assessor:

a) Responsabilizar-se pela coordenação de assuntos de gestão do Departamento para a qual foi nomeado;

b) Executar o plano de orçamento aprovado pela comissão executiva, no âmbito da área de gestão para que foi nomeado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser revisto em qualquer momento por iniciativa da comissão executiva ou por proposta de metade dos membros do conselho departamental, devendo, para o efeito, proceder-se de acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela comissão executiva, sem prejuízo das disposições legais em vigor, ou pelo conselho directivo, consoante a natureza dos casos.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua homologação por despacho do reitor.

23 de Junho de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138139.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda