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Declaração 248/2003, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Declaração 248/2003 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do director-geral de 22 de Julho de 2003, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal de Seia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/97 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 169, de 24 de Julho de 1997.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Seia de 28 de Fevereiro de 2003, que aprovou a alteração, e o n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Seia, alterado.

A alteração foi registada com o n.º 02.09.12.00/OB-03.PD/A em 23 de Julho de 2003.

24 de Julho de 2003. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.

Assembleia Municipal de Seia

Certidão

Dr. José Carlos Duarte Ribeiro, presidente da Assembleia Municipal de Seia, certifica, para os devidos e legais efeitos, que a Assembleia Municipal de Seia, em sua sessão ordinária realizada aos 28 dias do mês de Fevereiro de 2003, aprovou, por unanimidade, a proposta n.º 9/2003, do executivo municipal, relativa a alteração do n.º 6 do artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Seia.

E por ser verdade se passa a presente certidão, aos 25 dias do mês de Março de 2003, a qual vai ser assinada e autenticada com selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

Pelo Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

"CAPÍTULO V

Espaços industriais

Artigo 20.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os estabelecimentos industriais existentes, localizados fora dos espaços industriais delimitados na carta de ordenamento, cuja construção e laboração tenham sido devidamente licenciadas ou em vias de licenciar pelas entidades competentes, só poderão ser alterados ou ampliados desde que se cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A alteração ou ampliação dos estabelecimentos olida com condicionantes de uso do solo, RAN e REN, ou dela possam resultar graves inconvenientes para o ordenamento do território."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2138132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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