Portaria 345/91
de 19 de Abril
Considerando que as quotas atribuídas a alguns dos importadores que se candidataram aos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio, não foram utilizadas na sua totalidade;
Atendendo a que, por um lado, nem todas as empresas que importaram em 1990 produtos abrangidos por aquele decreto-lei puderam por ele ser contempladas ou usufruir, em toda a sua extensão, dos benefícios no mesmo consagrado e que, por outro, os montantes das quotas não utilizadas se situam a níveis que se consideram significativos face às necessidades destas empresas:
Importa proceder à redistribuição pelas mesmas dos montantes ainda disponíveis.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Os montantes disponíveis dos contingentes pautais de direito nulo instituídos pelo Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio, e que constam do anexo I à presente portaria, serão redistribuídos pelas empresas que em 1990 efectuaram importações de produtos contemplados naquele diploma legal.
2.º - 1 - Só poderão beneficiar da redistribuição referida no número anterior os importadores que a ela se candidatarem.
2 - As candidaturas deverão ser dirigidas ao director-geral da Indústria (DGI) remetidas sob registo com aviso de recepção, ou entregues contra recibo na Avenida do Conselheiro Fernando de Sousa, 11, 1092 Lisboa Codex, no prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação da presente portaria e deverão fazer-se acompanhar de:
a) Elementos relativos às importações efectuadas em 1990 dos produtos incluídos em cada um dos contingentes, de acordo com o mapa-resumo indicado no anexo II;
b) Facturas relativas a todas as importações referidas na alínea anterior, devidamente ordenadas e identificadas com os despachos respectivos;
c) Boletins técnicos relativos aos produtos importados; no caso das fibras substandard, deverão ser apresentados boletins de análise emitidos pelas entidades competentes.
3.º Os montantes disponíveis de cada um dos contingentes serão distribuídos pelos importadores proporcionalmente às importações por cada um deles realizadas no ano de 1990, relativamente a mercadorias que, estando incluídas no anexo ao Decreto-Lei 169/90, de 24 de Maio, não beneficiaram da suspensão da cobrança dos respectivos direitos.
4.º - 1 - A Direcção-Geral da Indústria procederá ao cálculo de montantes provisórios, a atribuir a cada um dos candidatos, dando dos mesmos conhecimento aos interessados, no prazo de 30 dias após a data da publicação da presente portaria.
2 - Nos oito dias imediatos ao final do prazo referido no número anterior, deverão dar entrada na Direcção-Geral da Indústria quaisquer reclamações, devidamente fundamentadas, sem o que não poderão ser consideradas.
3 - A Direcção-Geral da Indústria disporá de oito dias, contados a partir do final do prazo referido no número anterior, para apreciação das reclamações, findos os quais os montantes provisórios a que se refere o n.º 1 passarão a definitivos ou serão corrigidos, sendo, neste último caso, dado conhecimento aos interessados.
4 - Em simultâneo, a Direcção-Geral da Indústria informará a Direcção-Geral das Alfândegas dos resultados definitivos da redistribuição efectuada.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.
Assinada em 22 de Março de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO I
Lista a que se refere n.º 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro a que se refere a alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º
(ver documento original)