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Despacho 14640/2003, de 28 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 640/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, criados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989), e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, e na sequência do despacho de 12 de Junho de 2003 da reitora da Universidade de Aveiro, que aprovou a criação do curso de formação especializada em Comunicação e Educação em Ciência, determino o seguinte:

1.º

Criação

1 - É criado na Universidade de Aveiro o curso de formação especializada de curta, média e longa duração em Comunicação e Educação em Ciência.

2 - O curso referido no número anterior funciona em coordenação com o mestrado em Comunicação e Educação em Ciência.

2.º

Objectivos

Associados ao mestrado em Comunicação e Educação em Ciência da Universidade de Aveiro, e de acordo com o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, são criados os cursos de formação especializada de curta, média e longa duração na área de Comunicação e Educação em Ciência.

A criação destes cursos de formação especializada pretende responder a necessidades de formação em Comunicação e Educação em Ciência, amplamente demonstradas na proposta de criação do referido mestrado.

Os cursos de formação especializada em Comunicação e Educação em Ciência enquadram-se ainda nos objectivos da Universidade de Aveiro, para a formação pós-graduada, proporcionando uma oferta formativa diversificada que responda a necessidades de formação contínua profissional na área da Comunicação e Educação em Ciência.

3.º

Organização curricular

a) Os cursos de formação especializada de curta duração correspondem à obtenção de um mínimo de 4 unidades de crédito (UC) por aprovação em quaisquer das disciplinas do seguinte elenco:

Disciplinas ... UC

Temas de Ciências na Actualidade I ... 3,5

Temas de Ciências na Actualidade II ... 3,5

História da Ciência e do Pensamento Científico ... 2

Múltiplos Contextos da Ciência ... 1

Cultura e Ciência ... 1

Comunicação da Ciência e a Diversidade de Públicos ... 1

Opção I (técnicas de comunicação de ciência e tecnologia): comunicação e educação em museus e centros de ciência/meios de comunicação científica para o grande público/comunicação científica em contexto de sala de aula) ... 3

Opção II (comunicação em domínios específicos): saúde e o grande público/ambiente e o grande público/universo e o grande público ... 2

b) Os cursos de formação especializada de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de 8 UC por aprovação em quaisquer das disciplinas mencionadas na alínea a).

c) Os cursos de formação especializada de longa duração correspondem à obtenção de um mínimo de 12 UC por aprovação em quaisquer das disciplinas mencionadas na alínea a).

4.º

Certificação

1 - A aprovação no conjunto das disciplinas exigidas é certificada do seguinte modo:

a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;

b) Nos cursos de formação especializada de média e longa duração, mediante um diploma.

2 - Os certificados e os diplomas referidos devem especificar como área de especialidade Comunicação e Educação em Ciência e enunciar as disciplinas, o número de créditos e a classificação obtidos.

5.º

Creditação

Os cursos de formação especializada conferem unidades de crédito elegíveis para obtenção de equivalência em outros cursos de formação especializada, no curso de especialização do mestrado em Comunicação e Educação em Ciência.

6.º

Numerus clausus

O numerus clausus será definido anualmente, em articulação com as vagas estipuladas para o mestrado em Comunicação e Educação em Ciência.

7.º

Acesso

São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada em Comunicação e Educação em Ciência os candidatos nas condições estipuladas pelo Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, com formação em qualquer área científica.

8.º

Recursos necessários

A Secção Autónoma de Ciências Sociais, Jurídicas e Políticas disponibilizará o corpo docente necessário a leccionação destes cursos em articulação pontual com colaborações externas, no âmbito do funcionamento do mestrado em Comunicação e Educação em Ciência.

9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência dos cursos de formação especializada serão de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, tendo em consideração os factores multiplicativos por área científica fixados pela Secção de Planeamento e Gestão do Senado.

18 de Junho de 2003. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2137146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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