Decreto Regulamentar Regional 33/90/A
O Instituto Regional de Apoio ao Sector Cooperativo, abreviadamente designado por IRASC, foi criado pelo Decreto Regional 8/78/A, de 17 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio.
Verificando-se a necessidade de introduzir alterações ao decreto referido, quanto à dependência, composição e nomeação dos órgãos do IRASC foram as mesmas efectuadas pelo Decreto Regional 16/81/A de 7 de Agosto, que, consequentemente, ditou a alteração parcial das normas regulamentares vigentes, o que foi feito pelo Decreto Regulamentar Regional 20/82/A, de 3 de Maio.
Constata-se, porém, ser imperioso introduzir algumas alterações às disposições que regulamentam o IRASC por forma a realçar a sua actividade e aumentar a sua capacidade de intervenção na expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo regional.
Nestes termos, o Governo Regional, usando das faculdades que lhe conferidas pela alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e pela alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/82/A, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Contratar e exonerar pessoal por delegação de poderes do membro do governo competente de acordo com os condicionalismos legais e regulamentares;
d) .....................................................................................................................
e) Autorizar despesas até ao limite fixado para os directores de serviços;
f) ......................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo 6.º
Competência do conselho
1 - O conselho coordenador será constituído pelo presidente da direcção, que o preside, por representantes do movimento cooperativo, um por cada ilha, e por representantes das Secretarias Regionais da Juventude e Recursos Humanos, Educação e Cultura, Saúde e Segurança Social, Economia, Agricultura e Pescas e Habitação e Obras Públicas, a designar nos termos dos números seguintes.2 - O representante do movimento cooperativo de cada ilha será eleito por todas as cooperativas com sede na ilha, na sequência de reunião convocada para o efeito pelo presidente da direcção do IRASC, à qual poderão estar presentes as direcções das cooperativas ou seu representante, cabendo um voto a cada uma.
3 - O mandato de cada um dos representantes do movimento cooperativo terá a duração de dois anos e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo, contudo, ser sucessivamente prorrogado desde que assim seja decidido em reunião convocada nos termos do número anterior ou suspenso das suas funções a pedido e com deliberação de, pelo menos, dois terços das cooperativas da ilha em reunião especialmente convocada para o efeito.
4 - Poderá ser eleito pelas cooperativas um representante substituto ao conselho coordenador, o qual, em caso de impedimento do efectivo, o substituirá provisória ou definitivamente, cumprindo, neste caso, o restante mandato.
5 - Os representantes de cada uma das Secretarias Regionais mencionadas no n.º 1 serão nomeados por despacho dos respectivos Secretários a pedido do presidente da direcção do IRASC para um mandato de dois anos, que produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua nomeação, podendo ser designado um substituto para igual mandato, que, para ambos ou qualquer um deles, pode ser prorrogado se esta for a vontade expressa do respectivo Secretário Regional.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - ....................................................................................................................2 - Os membros do conselho coordenador têm direito a transporte e a ajudas de custo equivalentes às que usufruem no respectivo quadro de origem se forem funcionários públicos e, não o sendo, terão direito a senhas de presença a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
Artigo 13.º
Quadro de pessoal e condições de ingresso e acesso
1 - O pessoal do IRASC é o constante do quadro anexo a este diploma e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal de direcção;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) pessoal auxiliar.
2 - As condições de ingresso e acesso das carreiras do pessoal do quadro do IRASC são, para as respectivas categorias, as estabelecidas neste diploma, na legislação regional e na geral e complementar.
Artigo 14.º
Nomeação do pessoal de direcção
1 - O cargo de presidente da direcção será exercido em comissão de serviço por indivíduo de reconhecida competência, nomeado por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, que atenderá à especial natureza das funções a exercer.2 - O despacho de nomeação do presidente da direcção nomeará igualmente os dois vogais que exercerão ou não o cargo em regime de tempo parcial, conforme for considerado conveniente.
3 - O presidente da direcção e os vogais, sempre que estes últimos ou algum deles exercer as funções a tempo inteiro, auferirão vencimento a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Juventude e Recursos Humanos.
4 - Os vogais da direcção, sempre que não exerçam as funções a tempo inteiro, serão remunerados mediante gratificação a fixar no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 15.º
Providências financeiras
Os encargos resultantes do funcionamento dos serviços do IRASC serão satisfeitos, por força das verbas que lhe forem destinadas no orçamento da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos.
Resolução de dúvidas
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.Art. 2.º Ao Decreto Regulamentar Regional 11/79/A, de 2 de Maio, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo
1 - O ingresso na carreira de técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo far-se-á, enquanto não existirem cursos de formação profissional adequados ao desempenho daquelas funções, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade, frequência de um estágio com a duração de 12 meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-práticos a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - O programa de estágio bem como o exame final serão aprovados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Juventude e Recursos Humanos.
3 - Compete, genericamente, aos técnicos auxiliares de apoio ao cooperativismo:
a) Executar, com base em instruções superiores, trabalhos de apoio técnico, elaborando mapas, gráficos ou quadros necessários a uma visão do sector;
b) Apoiar, a solicitação das cooperativas e nos termos dimanados superiormente, a estruturação dos seus serviços e funcionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de Agosto de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro anexo
(ver documento original)