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Portaria 1245/2006, de 25 de Agosto

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Sumário

Define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico.

Texto do documento

Portaria 1245/2006

A introdução do novo passaporte electrónico português (PEP) acarretou alterações significativas ao regime jurídico de concessão e emissão de passaportes consagrado no Decreto-Lei 83/2000, de 11 de Maio.

As referidas alterações revelam-se quer em sede das categorias de passaportes quer no âmbito dos procedimentos atinentes à respectiva concessão e emissão.

Na senda de um processo de reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem e das directrizes fixadas para o efeito por diversas organizações internacionais competentes, designadamente, a União Europeia e a Organização da Aviação Civil Internacional, o passaporte comum, diplomático e especial passam a revestir a forma de passaporte electrónico, com inserção de um chip, possibilitando a leitura óptica e por radiofrequência. São também muito reforçadas as componentes de segurança física do novo passaporte. Por fim, o sistema de entrega do documento aos respectivos requerentes sofre inovações relevantes: cessa o recurso avulso à compra de serviços postais (com regimes variáveis e custos não contratados centralmente), passando a adoptar-se um sistema gerido de forma integrada por entidade com adequadas competências. Por tal via, foi possível negociar e obter custos controlados e construir um sistema que coloca ao serviço dos titulares do passaporte todo o poder de distribuição nacional e mundial dos mais qualificados operadores do sector.

Esta utilização de novas tecnologias de informação e as inerentes modificações do processo produtivo e do modelo de remessa ao titular tornam inevitável a alteração das taxas anteriormente previstas para a concessão, emissão e distribuição daquelas categorias de passaportes, atento o encargo financeiro necessário para assegurar a observância de normas técnicas de elevado nível.

No universo dos procedimentos, assinala-se a adopção de um procedimento descentralizado ao nível da recolha de dados pessoais e da concessão, enquanto que, em sede da emissão (produção, personalização e remessa dos documentos), se opta por atribuir competência exclusiva à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Tais inovações implicam uma reorganização profunda do sistema de gestão e cobrança das importâncias devidas relativamente ao passaporte comum, que a legislação aprovada determina que sejam estabelecidas por portaria conjunta.

Prevê-se igualmente a possibilidade de remessa do PEP através de correio seguro, mediante prévio pagamento dos encargos de remessa, bem como a possibilidade de, em casos de urgência, assegurar prazos de emissão mais curtos, mediante a cobrança adicional das correspondentes taxas.

Estabelece-se, em casos excepcionais, a possibilidade de substituição de passaporte válido, bem como de concessão de um segundo passaporte a indivíduo titular de outro ainda válido, e ainda a realização, em certas circunstâncias, de serviço externo para a recolha dos elementos necessários para a concessão, a que é devido o pagamento de taxa acrescida, bem como do custo do transporte.

As taxas estabelecidas justificam-se pelas competências legalmente adstritas de concessão (no caso dos governos civis, Governos Regionais das Regiões Autónomas e postos e secções consulares) ou, no caso do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por um vasto conjunto de responsabilidades legalmente cometidas no âmbito do funcionamento da rede, estações de recolha de dados e de trabalho, software de tratamento biométrico, gestão do sistema de informação do PEP, bem como o apoio técnico, de forma directa ou por subcontratação, aos respectivos operadores.

A presente portaria adopta, por fim, as providências necessárias à clarificação de responsabilidades e modelação de encargos pela concessão e emissão de passaportes diplomáticos, especiais e temporários.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças e da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 83/2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, o seguinte:

1.º Pela concessão, produção, personalização e remessa de passaporte comum electrónico é devida pelo titular uma taxa de Euro 60.

2.º Quando o passaporte é requerido em posto ou secção consular, é devida pelo titular, pelo serviço referido no número anterior, uma taxa de Euro 70.

3.º Para titulares de idade superior a 65 anos ou inferior a 12 anos as taxas referidas nos números anteriores são reduzidas de Euro 10 e Euro 20, respectivamente.

4.º O passaporte é entregue ao respectivo titular a partir do 5.º dia útil subsequente à respectiva concessão, no serviço onde foi requerido.

5.º O titular pode solicitar, sujeitos às condições particulares e excepções constantes do anexo a que se refere o n.º 16.º da presente portaria, os seguintes serviços especiais:

a) Serviços especiais:

i) Remessa por correio seguro para a morada do titular;

ii) Serviço expresso - emissão e entrega do passaporte:

No prazo de dois dias úteis após a concessão, no serviço ou no domicílio do titular, em Portugal;

No prazo de dois dias úteis, no serviço e três dias úteis no domicílio do titular, se em outros países da Europa;

No prazo de quatro dias úteis no serviço e cinco dias úteis no domicílio do titular, no resto do mundo;

iii) Serviço urgente - emissão e entrega do passaporte, desde que o pedido seja realizado até às 12 horas:

No próprio dia, a partir das 16 horas e 30 minutos, no Aeroporto de Lisboa, em ponto de entrega a cargo dos serviços do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);

No prazo de um dia útil, no serviço ou no domicílio do titular, se em território nacional;

No prazo de um dia útil no serviço e de dois dias úteis no domicílio do titular, se em outros países da Europa;

No prazo de três dias úteis no serviço e quatro dias úteis no domicílio do titular, no resto do mundo;

b) Pelos serviços especiais referidos na alínea anterior são devidas as taxas constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) 6.º Pelo serviço externo de recolha dos elementos necessários para a concessão do passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa de Euro 50, acrescendo às restantes.

7.º A concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido, mantendo-se o que se visa substituir na posse do titular, depende da sua prévia apresentação e inutilização física, por forma tecnicamente apropriada, sendo devida a taxa de Euro 30, a acrescer às restantes, em caso de não apresentação.

8.º Pela concessão e emissão de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa de Euro 10, a acrescer às restantes.

9.º Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita, é devida a taxa global de Euro 120, salvo o disposto no número seguinte.

10.º É gratuita a emissão de passaporte temporário nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior.

11.º Dentro do período de garantia previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho, o titular pode obter a substituição de passaporte que apresente defeito de fabrico, nos termos das alíneas seguintes:

a) A reclamação por defeito de fabrico pode ser feita junto de qualquer serviço competente para a concessão;

b) O serviço deve, sempre que possível, verificar o efectivo mau funcionamento do passaporte e enviá-lo nesse caso à INCM para verificação e destruição;

c) Caso o titular pretenda solicitar de imediato a emissão de novo passaporte, deve depositar o valor correspondente às taxas que seriam devidas;

d) Caso a avaria não tenha ocorrido por comprovada má utilização, é emitido gratuitamente novo passaporte, sendo o titular reembolsado do depósito feito.

12.º Compete ao serviço ao qual é feito o pedido de passaporte normal a cobrança de todas as importâncias referidas nos números anteriores, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso dos governos civis e postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM para os serviços responsáveis pelo pagamento.

13.º O custo dos passaportes diplomáticos e especiais, referido no n.º 15.º, constitui encargo do serviço que faz o respectivo pedido.

14.º Pelo pagamento à INCM dos valores identificados na presente portaria são responsáveis:

a) O SEF, para os passaportes requeridos nos governos civis;

b) A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, para os passaportes requeridos nos postos e secções consulares;

c) Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, para os passaportes requeridos junto dos respectivos serviços;

d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para os passaportes especiais requeridos junto dos respectivos serviços;

e) O Departamento Geral de Administração, para os passaportes especiais e diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

15.º Cabem à INCM, como remuneração dos serviços de produção, personalização e remessa do passaporte, os seguintes valores:

a) Pelo passaporte comum, em regime normal - Euro 27,50;

b) Pelos serviços especiais referidos no n.º 5.º, os valores constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) c) Pelos passaportes especial e diplomático, incluindo a remessa em modalidade equivalente à do serviço urgente do passaporte comum - Euro 27,50.

16.º Os níveis e condições do serviço normal e dos serviços especiais, a garantir pela INCM, bem como as condições de facturação, constam do anexo à presente portaria.

17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º a 3.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM, são receita própria do SEF, governos civis, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes:

a) Passaportes requeridos nos governos civis - 60% para o SEF e 40% para o governo civil;

b) Passaportes requeridos nos postos e secções consulares - 20% para o SEF e 80% para o Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Passaportes requeridos nos serviços dos Governos Regionais - 20% para o SEF e 80% para o Governo Regional.

18.º O produto das restantes taxas previstas na presente portaria é atribuído de acordo com o previsto nas alíneas seguintes:

a) O produto da taxa de urgência pela entrega de PEP no Aeroporto de Lisboa uma vez deduzido o montante devido à INCM é receita do SEF;

b) A taxa referida no n.º 6.º é receita da entidade concedente;

c) As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são em 80% receita do SEF e em 20% receita da entidade concedente;

d) A taxa referida no n.º 9.º é receita da entidade competente para a concessão e emissão.

19.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho.

20.º É revogada a Portaria 1193-C/2000, de 19 de Dezembro, com efeitos a partir de 28 de Agosto.

21 de Agosto de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

ANEXO Níveis de serviço do passaporte electrónico português 1 - Condições gerais:

1.1 - Níveis de serviço:

a) Entrega nos serviços requisitantes:

Normal - no 5.º dia útil seguinte à data da entrada do pedido na INCM;

Expresso - em Portugal e na Europa, no 2.º dia útil seguinte à data da entrada do pedido na INCM, e fora da Europa, no 4.º dia útil seguinte;

Urgente - em Portugal e na Europa, no dia útil seguinte à data da entrada do pedido na INCM, e fora da Europa, no 3.º dia útil seguinte;

Entrega no Aeroporto de Lisboa, no próprio dia do pedido, a partir das 16 horas e 30 minutos;

b) Entrega em casa dos titulares:

No continente e nas Regiões Autónomas - o prazo de entrega é o mesmo que para a entrega nos serviços requisitantes;

No estrangeiro - ao prazo de entrega acresce um dia útil relativamente à entrega nos serviços requisitantes;

Para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, São Tomé e Príncipe e Tunísia não há possibilidade de se fazer envios directos de Portugal para casa dos requisitantes.

1.2 - Taxas de serviço - a acrescer ao preço base:

a) Passaportes comuns:

Normal - envio para casa dos titulares:

Portugal - Euro 10;

Estrangeiro - Euro 30;

Expresso - envio para serviços requisitantes ou para casa dos titulares:

Portugal - Euro 15;

Estrangeiro - Euro 35;

Urgente - envio para serviços requisitantes ou para casa dos titulares:

Portugal - Euro 25;

Estrangeiro Euro 45;

Para entregas na Aeroporto de Lisboa - Euro 30;

b) Passaportes diplomáticos e especiais - os passaportes diplomáticos e especiais são emitidos com nível de serviço urgente, sem taxa de serviço a acrescer ao preço base de Euro 27,50.

1.3 - Chegada dos dados à INCM:

a) Para os níveis de serviço normal e expresso, consideram-se as entradas dos pedidos na INCM até às 18 horas;

b) Para o serviço urgente consideram-se as entradas dos pedidos na INCM até às 12 horas.

2 - Situações particulares:

2.1 - Entregas nas Regiões Autónomas - há que adicionar ao tempo de entrega definido no n.º 1.1, para algumas ilhas dos Açores e da Madeira, por nível de serviço:

Serviço normal - Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - mais um dia útil;

Serviço expresso:

Porto Santo, Faial, Pico e Santa Maria - mais um dia útil;

Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - mais três dias úteis;

Serviço urgente:

Porto Santo, Faial, Pico e Santa Maria - mais um dia útil;

Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores - mais três dias úteis.

2.2 - Entregas no estrangeiro:

a) Para as entregas em Angola, Chipre, Iraque e Venezuela é necessário considerar mais um dia útil e, quanto a Timor-Leste, mais cinco dias úteis;

b) Por exigirem procedimentos aduaneiros, ou por não permitirem o seu envio pelas vias comerciais, são enviados por mala diplomática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e apenas para os postos consulares, os passaportes para a Argélia, Argentina, Chile, Egipto, Índia, Irão, Israel, Marrocos, Paquistão, Peru, São Tomé e Príncipe e Tunísia, devendo o nível de serviço e o prazo de entrega adaptar-se a esta circunstância.

3 - Entrega dos passaportes:

3.1 - Transportadores:

Para Portugal continental e Regiões Autónomas - CTT (EMS 12);

Para levantamento no Aeroporto - SEF;

Estrangeiro - empresa de transporte expresso internacional.

3.2 - Qualidade de serviço CTT - para Portugal:

a) Levantamento das encomendas na INCM às 15 horas e 30 minutos, para os envios para as Regiões Autónomas, e às 19 horas, para o continente;

b) Utilização de frota e serviços próprios. Para os transportes com as ilhas utilização dos aviões de carreira;

c) Reporte à INCM, por via electrónica, do estado de transporte e entrega das encomendas;

d) Entrega das encomendas, por norma até às 12 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;

e) Guarda dos documentos comprovativos da entrega pelo menos durante um ano, que poderão ser disponibilizados, se necessário;

f) Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso para fazer o levantamento na estação do correio mais próximo, no prazo de três dias úteis;

g) Será ainda deixado na residência um aviso com indicação do telefone de contacto da estação dos correios, a fim de se poder agendar uma segunda entrega;

h) Passada esta fase a encomenda é entregue no governo civil ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado;

Empresa de transporte expresso internacional - para o estrangeiro:

a) Levantamento das encomendas na INCM às 17 horas;

b) Utilização de frota e serviços próprios para grandes percursos e sub-adjudicação de serviços a correios locais;

c) Reporte à INCM, por via electrónica, do estado de transporte e de entrega das encomendas;

d) Entrega das encomendas, por norma até às 16 horas, contra assinatura das cartas de porte que acompanham as encomendas;

e) Guarda dos documentos comprovativos da entrega durante três meses, que poderão ser disponibilizados, se necessário;

f) Para as entregas não conseguidas, por ausência do destinatário na residência, é deixado um aviso da tentativa de entrega com indicação do contacto da empresa de transporte;

g) No dia útil seguinte é feita nova tentativa para entrega. Caso o destinatário não esteja é deixada nova indicação da tentativa de entrega;

h) A terceira tentativa de entrega apenas será feita após confirmação telefónica da data e hora para a entrega e com encargos por conta do destinatário;

i) Em caso de insucesso na entrega, a empresa contacta a INCM, que dará instruções para a entrega no posto consular onde o passaporte foi requisitado.

3.3 - Confirmação da recepção dos passaportes:

a) Os serviços requisitantes dos passaportes podem confirmar a recepção dos passaportes enviados nas diversas encomendas, com a devolução à INCM das guias de remessa que acompanham todas as encomendas, devidamente assinadas;

b) Nos envios para casa dos titulares, por se tratar do envio de um único exemplar, é considerada suficiente a assinatura de recepção na carta de porte do transportador.

4 - Ficheiros com pedidos de emissão - para garantir o cumprimento destes níveis e qualidade de serviço prestados, cada pedido de passaporte deverá identificar de forma precisa, para além dos dados de identificação do titular e tipo de passaporte:

a) Nível de serviço pretendido;

b) Serviço onde o passaporte foi requisitado (código ICAO);

c) Nome e morada completa do titular, para pedidos de envio para a sua residência.

5 - Facturação:

a) A INCM factura, no 1.º dia do mês, os passaportes entregues, de acordo com informação fornecida pelos transportadores, no mês anterior;

b) A facturação é feita a:

SEF - requisições do continente;

Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas - requisições dos postos e secções consulares e do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Departamento Geral de Administração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros - requisições dos passaportes diplomáticos e especiais;

Governos Regionais dos Açores e da Madeira - requisições das Regiões Autónomas;

c) A factura deve discriminar o tipo de passaporte e o nível de serviço prestado;

d) A INCM faculta, de forma electrónica, ao SEF (SIPEP), a informação necessária para as entidades pagadoras poderem confirmar as facturas.

6 - Devolução e inutilização de passaportes:

a) Os passaportes não levantados, no prazo de seis meses, nos serviços requisitantes são devolvidos à INCM, para serem inutilizados;

b) A INCM confirma a recepção de todas as devoluções, procede às inutilizações e informa o SIPEP.

7 - Reclamações:

a) Dentro do período de garantia e em caso de mau funcionamento, o titular pode reclamar junto de qualquer serviço competente para a concessão;

b) O serviço valida a reclamação e devolve, no prazo de 30 dias, o passaporte à INCM para destruição;

c) Serviço solicita à INCM emissão de uma segunda via;

d) Caso a avaria não tenha ocorrido por comprovada má utilização, a emissão da segunda via não será facturada;

e) A INCM procede à substituição, gratuitamente, em caso de defeito de fabrico.

8 - As opções e condições previstas nos números anteriores sintetizam-se no seguinte:

Mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/25/plain-213678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 83/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-19 - Portaria 1193-C/2000 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as taxas de emissão, de urgência, de serviço externo e de substituição de passaporte válido, a cobrar relativamente ao passaporte comum emitido em território português.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 138/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão do passaporte electrónico português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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