Aviso 5757/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação de Vila Nova de Famalicão. - Rectificação. - Por ter sido publicado, com inexactidão, na 2.ª série do Diário da República, n.º 113, de 16 de Maio de 2003, o regulamento em epígrafe, rectifica-se que:
No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê "área resultante da projecção horizontal", deve ler-se "área resultante da projecção no plano horizontal";
No artigo 6.º, n.º 2, alínea a), onde se lê "se destinem exclusivamente a apoio a função residencial", deve ler-se "se destinem exclusivamente a apoio da função residencial";
No artigo 6.º, n.º 3, onde se lê "loteamente", deve ler-se "loteamento";
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê "as alturas diferenciadas", deve ler-se "as alturas referenciadas";
No artigo 17.º, n.º 6, alínea e), onde se lê "não deverá ultrapassar nunca o limite de 60% do terreno", deve ler-se "não deverá ultrapassar nunca o limite de 60% da área do terreno";
No artigo 25.º, n.º 2, alínea b), onde se lê "sumatório", deve ler-se "somatório";
No artigo 25.º, n.º 2, alínea c), onde se lê "cércia", deve ler-se "cércea";
No artigo 26.º, n.º 2, onde se lê "áres", deve ler-se "áreas";
No artigo 30.º, n.º 6, onde se lê "conservação do mobiliários", deve ler-se "conservação do mobiliário";
No artigo 34.º, n.º 3, onde se lê "justifiquem", deve ler-se "justifique";
No artigo 41.º, n.º 3, onde se lê "áres", deve ler-se "áreas";
No artigo 45.º, n.º 1, onde se lê "B - é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura preexistente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por infra-estruturas a que se refere o artigo seguinte", deve ler-se "B - é a soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura preexistente, sendo os respectivos valores unitários fixados na Tabela de Compensações por infra-estruturas a que se refere o artigo 47.º".
Tabela de taxas
Os n.os 4.2, 5.4.2 e 10 passam a ter a seguinte redacção:
4.2 - Consideram-se alterações de pormenor todas aquelas que digam respeito a obras dispensadas de licenciamento ou autorização, conforme definição do RMUE, e que não impliquem, no caso das operações de loteamento, variação do número de lotes ou fracções superior a 5% e no caso das edificações variação da área bruta de construção superior a 5%.
5.4.2 - Taxas de autorização de utilização ou suas alterações, previstas em legislação específica:
(ver documento original)
10 - Ocupação da via pública e de outros espaços públicos:
(ver documento original)
25 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.