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Despacho 11375/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Determina a fórmula de cálculo do número de ocupantes por unidade de alojamento nos estabelecimentos hoteleiros para efeitos de cálculo da densidade populacional.

Texto do documento

Despacho 11 375/2007

Considerando que:

A legislação turística confere ao Turismo de Portugal, I. P., a competência para fixar a capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros, que constitui um factor de qualidade do serviço a prestar;

Ao nível do licenciamento municipal é normalmente utilizado o critério urbanístico da densidade habitacional nas parcelas onde se localizam os estabelecimentos hoteleiros;

Para efeitos do cálculo da densidade habitacional aplicada aos estabelecimentos hoteleiros tem sido entendido que o número de camas das unidades de alojamento corresponde ao número de habitantes;

Este critério de conversão simples é, na maior parte das vezes, penalizador do investimento hoteleiro, nomeadamente dos estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas;

De facto, só em períodos limitados os estabelecimentos hoteleiros têm taxas de ocupação superiores a 70%, sendo que parte dos quartos ocupados é ocupada por apenas uma pessoa;

A média anual das taxas de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros nos destinos consolidados, entre 2002 e 2005, tem variado entre 44,8% e 52,5%, no continente, e entre 55% e 61,3% na Madeira;

Verifica-se uma sazonalidade elevada, sobretudo em produtos associados ao sol e ao mar;

A capacidade máxima dos estabelecimentos hoteleiros é medida em camas, devendo no entanto ser feita distinção entre número de camas e número de ocupantes, uma vez que resulta claro, das taxas de ocupação média dos estabelecimentos hoteleiros, que a totalidade das camas não está permanentemente ocupada;

A definição de turista não se confunde com habitante/residente;

A fixação do número máximo de camas nos estabelecimentos hoteleiros é aplicável para efeitos de exploração turística e tem por objectivo o correcto dimensionamento de equipamentos e infra-estruturas para situações de taxas de ocupação de 100%, sob pena de não ser assegurada a qualidade do empreendimento e o bem-estar dos turistas;

Nos estabelecimentos hoteleiros utilizam-se rácios de área por unidade de alojamento que, para determinadas classificações, permitem calcular o número de quartos dentro da edificabilidade permitida pelos índices aplicáveis às áreas em causa, mas que por efeito da aplicação do factor de conversão de dois habitantes por quarto (unidade de alojamento) ficam inviabilizados, introduzindo condicionamentos de exploração;

O factor de conversão utilizado é, na maior parte das vezes, penalizador do investimento hoteleiro, nomeadamente dos estabelecimentos hoteleiros de 4 e 5 estrelas;

No caso dos meios complementares de alojamento turístico, a Direcção-Geral do Turismo e a CCDR Algarve têm utilizado, para a contabilização do número de camas, a fórmula TN = N + 1,5, em que N representa o número de quartos;

A utilização do critério "quarto duplo = 2 ocupantes" para o cálculo da densidade populacional constitui um desincentivo, injustificável, à concretização de estabelecimentos hoteleiros:

Determino:

1 - Deve ser feita a distinção entre o número de camas/quarto e o número de ocupantes/quarto, sendo que o critério de 2 camas/quarto duplo deve aplicar-se unicamente para efeitos de exploração turística, com o objectivo de atingir o correcto dimensionamento de equipamentos e infra-estruturas para situações de taxas de ocupação de 100% e para assegurar a qualidade do estabelecimento hoteleiro e o bem-estar dos turistas.

2 - Para efeitos exclusivos de cálculo da densidade populacional, quando aplicável, deve passar a ser utilizado o factor de conversão de 1,5 ocupantes/quarto duplo de estabelecimento hoteleiro.

17 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/11/plain-213670.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213670.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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